Código localizador: CGJ/NUPLAN- 001.000.05A -IPT-32- 16/06/2025 - Varas de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores - Comarca Belo Horizonte
Versão: 11
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Destinação de armas, bens apreendidos e outros
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das armas, bens apreendidos e outros destinados corretamente
Proferida a decisão pelo Juiz, dando destinação às armas e aos bens apreendidos, proceder conforme orientação abaixo.
PROCEDIMENTOS:
1. Intimar o Ministério Público e a Defesa.
2. Lançar a data e o tipo de destinação das armas e bens apreendidos nos sistemas informatizados (SISCOM)
Nota: Nos processos em que houver alimentação (inclusão/alteração) de armas e/ou objetos, se o campo “RECOLHIMENTO” da tela de objetos apreendidos estiver em branco, será bloqueada qualquer movimentação de REMESSA AO ARQUIVO ou movimentação de possível ELIMINAÇÃO por parte das secretarias de natureza CRIME e dos JUIZADOS CRIMINAIS (SISCOM CARACTER: Feitos > Armas/bens apreendidos).
3. Listar os bens a serem destinados com as informações necessárias à sua individualização, como a descrição completa, modelo, marca, tipo, número de série, secretaria de origem, número do processo, número do inquérito policial, bem como outras informações necessárias, verificando qual a destinação determinada no despacho.
4. Caso a destinação determinada seja restituir o bem a uma das partes, a Secretaria deverá, depois da prévia determinação do Juiz bem como da ciência do representante do Ministério Público intimar, com antecedência, a parte interessada para que se dirija ao local reservado pela Serviço Suplementar de Guarda e Destinação de Armas e Bens Apreendidos – SEARB, que fará diretamente a restituição de armas, munições e objetos às partes, o que só se concretizará se o interessado vier munido de documento de identificação original e sua cópia no dia estabelecido pelo cronograma da SEARB.
4.1. Para tanto, deverá a Secretaria formalizar, através de ofício, pedido à SEARB, com antecedência mínima de cinco dias úteis, descrevendo os objetos que serão restituídos e a quais processos estão vinculados, enviando junto o devido termo de restituição no qual a parte interessada apresentará sua assinatura. O serviço auxiliar estabelecerá com as unidades judiciárias cronograma de dias específicos de atendimento (De segundas às quintas-feiras, nos horários de 14h00 as 16h00);
4.2. Os documentos pessoais apreendidos, quando não procurados por seus respectivos titulares, intimados, no prazo de 90 (noventa) dias, deverão ser juntados aos autos do inquérito, do procedimento ou do processo criminal e enviados ao arquivo. (Provimento Conjunto nº 62/CGJ/2016);
4.3. Caso a destinação determinada seja outra (destruição, doação, encaminhamento ao exército brasileiro e etc), expedir ofício, em duas vias, determinando a destinação que deverá ser dada ao bem, enviando uma via ao setor apropriado para o depósito e guarda de armas e objetos apreendidos e juntando a outra via aos autos do processo. Na Comarca de Belo Horizonte, o setor é a SEARB, conforme inciso V do artigo 49 do Provimento 369/2019.
4.4. Caso o objeto tenha sido extraviado, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Juiz de Direito responsável pelo processo cujo objeto esteja vinculado bem como Diretor do Foro da comarca, que determinará a instauração do Procedimento Administrativo apropriado, para apuração do ocorrido e eventual punição dos responsáveis, principalmente se se tratar do extravio de armas de fogo. No campo “extraviado” informe “S”. Neste caso, não há que se falar em data de destinação, nem mesmo de recolhimento
5. Expedir alvará judicial em favor da parte beneficiada, de acordo com a IPT de expedição de alvará para levantamento de depósito judicial, caso o bem a ser restituído seja quantia em dinheiro.
Nota: se a parte, intimada pessoalmente ou por edital, conforme disposto no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 (art. 17-A e 17-B), não comparecer para retirada dos valores no prazo de 90 dias, estes deverão ser transferidos ou depositados na conta corrente judicial da comarca referente às penas pecuniárias, transações penais e de suspensões condicionais do processo, prevista no art. 1º do Provimento Conjunto nº 27/CGJ/2013. (Alteração para adequação ao Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012)
6. Lavrar o termo de destinação.
7. Imprimir o termo de destinação e a listagem dos bens em duas vias, sendo uma para o destino e a outra para o controle da Secretaria, devendo o gerente de secretaria certificar nos autos de cada processo a destinação levada a efeito.
8. Certificar o ocorrido.
9. Verificar se os bens foram recebidos posteriormente ao ano 2021, após essa data a Resolução n°949/PR/2020, determinou que os bens apreendidos fiquem sob a custódia da Policia Civil de MG.
Nota: Apesar de não receberem mais os objetos apreendidos (que ficam sob a custódia da Polícia Civil), permanece o dever das unidades judiciárias de cadastrar os objetos apreendidos nos sistemas (atualmente PJE e SNGB), e, para isso, deverão se pautar pelos objetos listados no Termo de Apreensão ou documento equivalente.
9.1. Nos casos de conversão do processo físico para o PJe Criminal (virtualização), deverá a secretaria providenciar a alimentação do sistema (SISCOM Caracter), informando no campo destinação “objeto transferido feito PJe” e no campo recolhimento a data da transferência do objeto para o PJe, conforme determinado no Manual de Virtualização, que pode ser consultado no site do TJMG pelo caminho RedeTJMG – Processos Eletrônicos – PJe – Virtualização – Manuais e Procedimentos – Manual de Virtualização de Processos Unificado, a saber: “Após este procedimento, para promover a baixa dos autos físicos será necessário acessar FEITOS > armas/bens apreendidos/fiança (inclusão/alteração) > Opção 12 OBJETO TRANSFERIDO FEITO PJE, incluindo no campo “RECOLHIMENTO” a data que foi registrada a opção 12”.
10. Consultar nos autos do processo os objetos que foram efetivamente apreendidos e estão listados no Auto de Apreensão.
Nota: importante verificar se não há termo de restituição juntado nos autos.
10.1. Acessar o SNBA (Sistema Nacional de Bens Apreendidos) e ou SNGB (Sistema Nacional Gestão de Bens) e verificar se a SEARB realizou o cadastramento dos bens no devido Sistema. Nota: Até o ano de 2022 o cadastro dos bens era realizado exclusivamente no SNBA. O CNJ implementou em 2023 o SNGB, que passou a ser utilizado de forma exclusiva para o cadastramento de bens.
11. Oficiar a Delegacia responsável, juntamente com o Depósito Forense (SEARB) sobre a destinação a ser realizada, listando os bens de forma individualizada com de descrição completa, modelo, marca, tipo, número de série, secretaria de origem, número do processo, número do inquérito policial, bem como outras informações necessárias.
12. Solicitar à delegacia o comprovante da efetiva destinação dos bens, que deverá ser encaminhado a SEARB para que seja informado junto ao SNBA ou SNGB.
13. Nos casos em que a determinação de destinação seja RESTITUIÇÃO do objeto apreendido, deverá ser oficiada a delegacia para que de acordo com a sua disponibilidade realize a RESTITUIÇÃO, que deverá ser comprovada com o envio do TERMO DE RESTITUIÇÃO.
13.1. Encaminhar à SEARB cópia do TERMO DE RESTITUÇÃO para que seja informado junto ao SNBA ou SNGB.
14. Juntar aos autos comprovantes de destinação, e os comprovantes de baixa disponibilizados pela equipe da SEARB.
Observações:
1) O ofício de remessa das armas para o Exército Brasileiro deverá conter apenas a relação das armas, identificando: o tipo do armamento (revólver, pistola, carabina, espingarda, fuzil, etc.), marca, calibre, número de série e observação (arma sem carregador, arma com a coronha quebrada, etc.) e a quantidade de munições.
2) O ofício e todas as folhas da relação de armas deverão conter a assinatura e o carimbo da autoridade judiciária competente que determinou o recolhimento.
3) As munições, pólvora, chumbo, etc., devem ser relacionadas por peso, independente do calibre ou tipo.
4) As polveiras (espingardas soca-soca, chumbeiras, armas artesanais, etc.) devem ser listadas por quantidade, já que não possuem marca, número, nem calibre reconhecível.
5) As armas de fogo devem ser identificadas com uma etiqueta descritiva (Código nº 10.30.656-0) ou fita com o número de ordem respectivo ao número disposto na relação de armas.
6) A relação de armas e munições deve ser elaborada em meio eletrônico (pen drive) para ser copiada e alterada no Termo de Recebimento que será gerado pelo Exército Brasileiro.
7) A remessa das armas ao comando militar deverá ser providenciada pelo menos duas vezes por ano.
8) O inquérito policial, procedimento ou processo Criminal não poderão ser arquivados enquanto não for dada efetiva destinação à arma ou ao bem apreendido, sob pena de responsabilidade funcional, cabendo ao gerente de secretaria, se for o caso, promover os autos ao Juízo para as providências cabíveis.
9) Informações adicionais podem ser acessadas por meio da Cartilha de Recebimento e Destinação de Armas Apreendidos no seguinte caminho - Rede>> Menus Auxiliares>> Manuais e Tutoriais>>em Manuais e Documentos clicar em Recebimento e Destinação de Armas Apreendidas (Manuais-Cartilha com procedimentos) >> clicar no links Cartilha Sobre Procedimentos Para Recebimento e Destinação de Armas Apreendidas. Ver o disposto no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 .
10) Observar a nova versão do SISCOM Caractere para o lançamento de todas as armas e bens apreendidos (Provimento Conjunto nº 24/2021), que possibilita a inserção dos seguintes itens na tela de “INCLUSÃO/ALTERAÇÃO DE ARMAS OU BENS APREENDIDOS”:
- “Recebido pelo Judiciário”
- “Não recebido pelo Judiciário”
- “Localização bem/arma apreendida”
Notas:
a) As alterações acima têm por finalidade distinguir as armas ou bens apreendidos lançados no SISCOM Caractere, que foram efetivamente recebidos pela Unidade Judiciária ou não.
b) quaisquer dúvidas sobre a utilização dos novos campos nas telas do SISCOM Caracter, conforme descrito, acima entrar em contato com a COSIS, solicitando orientações por meio de um chamado no portal da informática http://informatica.intra.tjmg.jus.br.
Casos de Declínio de Competência:
1. Nos casos de declínio de competência, na comarca em que houve o declínio, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
1.1. Requisitar à unidade da Polícia Militar a escolta e a remessa dos referidos bens para o juízo para o qual se destina a competência, considerado o disposto nos incisos I e II do art. 8º do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, se o declínio de competência importar na movimentação de armas de fogo, de munições e de outros apetrechos bélicos apreendidos;
1.2. Destinar as armas/bens apreendidos, alimentando o SISCOM, no campo de destinação, com a opção "remessa ao juízo provisório" e, na mesma data, o campo de "Recolhimento", quando for realizar a remessa dos autos para distribuição na comarca para onde se declinou a competência.
2. Na comarca para onde se declinou a competência deverá ser adotado o seguinte procedimento:
2.1. cadastrar os bens no processo distribuído ao recebê-los.
Notas:
a) A partir de então, a unidade judiciária em que se dará o trâmite processual realizará os procedimentos de destinação e recolhimento dos bens acautelados nos sistemas SISCOM e SNGB, visto que o SNBA está disponível apenas para a necessária baixa dos objetos nele cadastrados.
b) A atualização de dados dos sistemas conveniados, o Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB/CNJ, deverá corresponder aos dados constantes dos nossos Sistemas Judiciais.
c) Os bens e armas remetidos ao juízo que porventura suscite o conflito negativo de competência deverão permanecer na comarca para a qual foram remetidos, aguardando decisão da instância superior, antes de eventual devolução ao juízo de origem.
Destinação dos vestígios coletados em locais e em vítimas de crimes
(Resolução nº 949/PR/2020 que altera a Resolução nº 863, de 19 de dezembro de 2017).
1. Observar, no que couberem, os procedimentos e prazo previstos no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 para a destinação dos vestígios coletados em locais e em vítimas de crimes que já se encontram armazenados no depósito forense.
2. Os vestígios coletados em locais e em vítimas de crimes que já se encontram armazenados no depósito forense devem permanecer no local em que se encontram, mesmo que diverso da respectiva central de custódia, até a sua destinação, consoante determinado no art. 1-A, parágrafo único, da Resolução nº 863/2017, acrescido pela Resolução nº 949/PR/2020.
Nota: Não serão recebidos pelos Órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais vinculados ao Tribunal de Justiça, os vestígios coletados em locais e em vítimas de crimes que estejam vinculados a processos judiciais, inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos de qualquer natureza que envolva investigação criminal ou procedimentos de apuração de ato infracional.
Alienação antecipada de bens apreendidos
A venda antecipada dos bens apreendidos, antes do término da ação penal, como medida de cautela, a fim de evitar a aplicação de recursos públicos com a manutenção dos bens, e evitar a superlotação dos depósitos, pátios e demais instalações onde a Justiça guarda os bens apreendidos, ou ainda o seu perecimento ou perda de valor de mercado é uma possibilidade, independentemente da natureza do crime.
Observar os procedimentos previstos nas normas e manuais abaixo relacionados:
- O presente documento constitui-se de um manual do usuário cujo objetivo principal é descrever em linhas gerais como executar as funcionalidades ofertadas no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, para que os usuários possam utilizar o sistema da melhor forma. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/03/manual-usuario-sngb-fev-2023.pdf
- Art. 144-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689 de 03.10.1941)
- Art. 4º, § 1º, da Lei 9.613 de 03/03/1998 (que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.) prevê a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012 que altera a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro)
- Art. 61 da Lei 11.343 de 23/08/2006 (Lei de Drogas - previsão legal de alienação antecipada de bens apreendidos);
- Resolução 356 de 27/11/2020 do CNJ (dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais)
- “Manual de Bens Apreendidos” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O manual dá as orientações necessárias para realizar as alienações antecipadas e lista os tipos mais comuns de bens que se apresentam para alienação, informando como devem ser alienados e apresenta modelos /exemplos de ofícios para uso pelas secretarias dos juízos entre outros, como exemplos de decisões judiciais
Controle interno 0284434-61.2024.8.13.0000