Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A -IPT-05 -17/05/2023 - Vara de Feitos Tributários do Estado - Comarca de Belo Horizonte
Versão: : 5
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Expedição de mandado
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos mandados expedidos corretamente
PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão processo nº SEI nº0054659-58.2019.8.13.0000
1. Conferir o despacho judicial ou a ordem do Gerente de Secretaria, quando autorizado pelo Juiz de Direito a expedição do mandado, no ato de recebimento dos autos do processo, observando se a determinação e o ato não foram cumpridos em oportunidade anterior.
2. Observar se se trata de mandado de urgência de acordo com o art.254 do Provimento nº 355/2018.
2.1. em caso de eventuais falhas técnicas do sistema informatizado que impeçam a confecção do mandado urgente, com o consentimento expresso do magistrado responsável pela unidade judiciária, poderão ser utilizados outros meios para confecção do mandado, caso em que, sanado o problema e cumprido o mandado, deverá a Secretaria de Juízo expedi-lo pelo sistema informatizado, visando o seu registro e repasse da verba indenizatória para o Oficial de Justiça.
3. Verificar se existem no processo todas as informações necessárias ao cumprimento do ato, se as partes estão devidamente identificadas no sistema informatizado e o endereço correto para cumprimento da diligência e se constam dos autos dados informantes sobre:
I - comprovante de recolhimento prévio da verba indenizatória adequada para o caso em questão;
II - o não recolhimento prévio legalmente permitido;
III - se a parte está amparada pela assistência judiciária/justiça gratuita, por Defensor Público ou Advogado Dativo, quando for o caso;
IV - se é caso de outros atos que devam ser cumpridos por meio de “diligência do juízo”;
V - se tratar de casos amparados pela celebração de convênios com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
3.1. em caso de inexistência de dados de identificação da parte, o servidor verificará nos autos se há documentos que preencham a lacuna e atualizará os dados no sistema informatizado. Não logrando êxito, o processo deverá ser concluso ao Juiz de Direito.
3.2. intimar a parte para providenciar o devido pagamento, não havendo o recolhimento de que trata o item I deste artigo e não se verificando as ocorrências de que tratam os itens II a V.
3.3. verificar, nos casos dos itens III e IV, se consta dos autos despacho judicial devidamente fundamentado (art. 249, I do Provimento nº 355/2018) autorizando o procedimento.
3.4. a funcionalidade ”diligência do juízo” deve sempre ser utilizada em caráter excepcional, restrita a casos específicos e de forma a não onerar os cofres públicos com diligências que deveriam ser custeadas pelas partes que as requereram, (conforme regra geral do Art. 82 do CPC) ou por aqueles que, de algum modo, deram causa a despesas com atos adiados ou cuja repetição for necessária, quando a demora na prática do ato deve-se a inércia dos serviços judiciários, entre outros (Art. 93 do CPC).
3.5. diante da Lei 14.939/2003 e atos normativos editados pelo TJMG, em especial o Provimento Conjunto 75/2018, alguns exemplos em que a responsabilidade pelo custeio das despesas ou sua antecipação será do Tribunal, além dos feitos em que houve deferimento de pedido de gratuidade de justiça:
3.5.1. nos processos que tramitem perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independentemente da condição econômica das partes (caput do art. 54 da Lei 9.099/1995);
3.5.2. nos atos requeridos pelo representante do Ministério Público, como autor da ação penal, uma vez que as diligências requeridas pelo representante do parquet, como fiscal da lei, serão custeadas pelo autor da causa, nos termos preconizados no art. 82, §1º do CPC;
3.5.3. nos atos requeridos pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e seus municípios, não se estendendo às Fazendas Públicas dos demais Estados ou dos respectivos municípios; (consoante se verifica do disposto nos art. 50 e seguintes do Provimento Conjunto 75/2018 e Lei 14.939/03);
3.5.4. nas ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente (Art. 219 da Lei 8.069/1990).
4. Observar cada ação, bem como o despacho judicial, para instruir o mandado com as cópias de documentos necessários ao seu cumprimento. Conferir em especial a cópia da petição inicial, emenda da inicial (se houver) e a cópia dos autos de penhora ou arresto realizados, quando for o caso de substituição, reforço, ampliação ou modificação dos atos de constrição, bem como sentença/embargos e outras decisões.
Nota: Os mandados de penhora conterão o valor atualizado da execução ou débito.
5. Conferir, na listagem de mandados, o tipo e seu número correspondente ao modelo de mandado adequado ao ato a ser praticado.
6. Observar se o endereço pertence à própria comarca expedindo-se, então, o mandado de acordo com a determinação judicial. Sendo o endereço de comarca diversa, seguir a IPT de Expedição e Remessa Carta, ou a IPT de Expedição de Carta Precatória:
6.1. em caso de dúvidas em relação ao endereço, o servidor deverá entrar em contato com a Central de Logradouros ou o setor responsável pelos logradouros, quando a comarca não possuir este setor formalizado;
6.2. na hipótese de ser necessária a indicação, para cumprimento do mandado, de endereço que não conste do sistema informatizado, a Secretaria de Juízo deve comunicar o fato, incontinenti, ao setor responsável pela manutenção do banco de dados de logradouros para que este proceda à inclusão do referido endereço.
7. Verificar qual prazo a parte terá para cumprir o determinado, que deverá constar no texto do mandado.
8. Expedir, sempre que possível, no modo econômico de impressão, o mandado, observando, para a expedição de mais de um mandado para cumprimento de diligência no mesmo endereço e na mesma data, o procedimento para vinculação dos documentos no sistema informatizado, mesmo que o feito tramite sob o benefício da Justiça Gratuita, para que haja o cumprimento da diligência pelo mesmo Oficial de Justiça. Informações complementares acesse O Manual Central de Mandados SISCOM.
8.1. os mandados, como regra geral, serão expedidos em 02 (duas) vias, salvo nas ações de Execução, bem como nos mandados de notificação seguida de despejo que deverão ser expedidos em 04(quatro) vias;
8.2. para cada pessoa a ser citada ou intimada, haverá a emissão de um mandado respectivo ao ato a ser praticado, ficando proibida a emissão de mandado único contendo o rol de pessoas a serem citadas ou intimadas.
9. Certificar nos autos a expedição do mandado, informando-a no sistema informatizado e indicando a pessoa a quem se refere o mandado e opcionalmente o número do mesmo.
10. Enviar o mandado à Central de Mandados, com a devida informação no sistema informatizado. A entrega de mandados pela secretaria da unidade judiciária à Central de Mandados deverá ocorrer até às 16h do dia útil subsequente ao de sua emissão, salvo aqueles que se destinarem ao cumprimento de medidas urgentes, cuja entrega deve ser imediata.
10.1. o mandado não será expedido ou entregue ao Oficial de Justiça com antecedência superior a 90 (noventa) dias da data fixada para a prática dos atos processuais, exceto nos casos de mandados extraídos de Carta Precatória ou de Alimentos Provisionais.
10.2. observar que o cumprimento de mandado por mais de um oficial de justiça, sempre se dá por determinação de juiz de direito, em despacho fundamentado, conforme dispõe o art. 263 do Provimento nº355/2018, excetuando-se as hipóteses previstas nos artigos. 536, §2º (Mandado de Busca e Apreensão de Pessoas e Coisas) e 846, § 1º (Penhora de Bens) do Código de Processo Civil – CPC, em que a própria Lei já determina o cumprimento por dois oficiais de justiça (oficial companheiro).
Observações:
1) O Gerente de Secretaria, ao receber despacho judicial que altere a situação processual, refletindo no cumprimento de mandado já entregue à Central de Mandados, comunicará o fato à Central, com urgência, solicitando o recolhimento imediato do mandado. (Processos SEI nº 0007298-79.2018.8.13.0000 e nº 0054999-70.2017.8.13-0000).
2) Em todos os mandados em que houver necessidade, conterão os telefones de contato da parte interessada no cumprimento da ordem.
3) Conforme preceitua o artigo 212, §2º do Código de Processo Civil - CPC independentemente de autorização judicial as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido naquele artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
4) Havendo necessidade de orientações acerca da sistemática para reembolso das verbas indenizatórias devida aos Oficiais de Justiça, por faixas de quilometragens, na zona rural, nos processos amparados pela gratuidade da justiça, nos que tramitam perante o Sistema dos Juizados Especiais, nos casos de réu pobre no sentido legal, nos feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo; os servidores responsáveis pelas Centrais de Mandados devem consultar o Manual da Central de Mandados disponível na Rede TJMG > sistemas > Sistema de informatização dos serviços das comarcas- SISCOM > orientações e manuais> Expedição e Cumprimento de Mandados Judiciais, pelo link https://rede.tjmg.jus.br/rede-tjmg/sistemas/expedicao-e-cumprimento-dos-mandados-judiciais-2.htm
5) A secretaria da unidade judiciária somente expedirá o mandado quando comprovado o recolhimento da verba indenizatória do oficial de justiça, se devida.