Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Baixa e Reativação de Processos (Cível-BH )

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT-51- 2/1101/2023 - Infância e Juventude - Belo Horizonte
Versão: 4
PROCESSO:
Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO
: Baixa e Reativação de Processos (Cível )
RESULTADOS ESPERADOS
: 100% dos processos baixados e reativados corretamente

PROCEDIMENTOS:

Baixa:

1. Verificar se os autos estão prontos para serem baixados, observando-se as seguintes possibilidades no que se aplicar: (Art.347 Provimento nº 355/2018 )
1.1. a existência de sentença de extinção, de decisão terminativa ou de acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo;
1.2. se houve o cumprimento dos últimos despachos;
1.3. a inexistência de petições, ofícios, avisos de recebimento e mandados pendentes de juntada;
1.4. a inexistência de depósitos judiciais, de requisição de precatório ou de pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento;
Notas:
a) Conforme Aviso nº 76/CGJ/2020,  os depósitos judiciais, à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, de processos extintos ou não identificados, sem movimentação há mais de um ano, poderão ser convertidos em receita para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ, nas condições previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 20.802, de 26/07/2013,  e no art. 6° da Resolução nº 739/2013, de 27 de setembro de2013;
b) A transferência de recursos ao FEPJ deverá ser realizada mediante depósito na conta do Banco do Brasil nº 220.000-7, agência nº 1615/2 - Setor Público, aberta exclusivamente para esse fim;
c) Não é mais  necessário comunicar à Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária - DIRFIN sobre a transferência desses recursos ao FEPJ uma vez que a gestão dos valores é feita por rotineira conferência de extratos bancários;
d) A reversão dos depósitos judiciais  transferidos ao FEPJ estão dispostos na  Portaria Conjunta nº 598/PR/2017   por meio do formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
1.5. a inexistência de bens apreendidos ou acautelados pendentes de destinação;
1.6. a inexistência de penhoras, de arresto ou de sequestros ativos ou, se for o caso, cujo levantamento ou desbloqueio não tenha sido averbado no órgão competente;
1.7. se foram encaminhadas as comunicações de decisão judicial aos órgãos competentes;
Nota:
A partir da implantação da CDJ eletrônica-CDJe , não haverá mais necessidade de emitir CDJ para o Instituto de identificação, basta alimentar o Siscom Caracter e os dados serão enviados automaticamente e eletronicamente. Deve alimentar o INFODIP referente ao TRE para as classes 701-3 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE, 098-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 401-0 AÇÃO CIVIL COLETIVA e 240-2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1.8. a existência de custas pendentes e multa se houver.
Nota: Nas ações de extinção de poder familiar e/ou adoção, verificar se foram expedidos os mandados de averbação de extinção de poder familiar e/ou adoção antes de arquivar os autos.

2. Certificar com carimbo próprio a baixa nos autos.

3. Baixar os autos, informando no sistema informatizado o motivo pelo qual foi baixado o processo. (ex.: processo extinto, pedido julgado procedente, pedido julgado improcedente).

4. Colocar os autos no escaninho correspondente e, no momento oportuno, remeter os autos ao Arquivo, conforme IPT 4.1. de Preparação e remessa de processos para o Arquivo.

Observação:

Apenas em situações excepcionais poderá ocorrer o cancelamento de registros no sistema informatizado, pelo distribuidor, gerando a exclusão das informações relativas a processo e a parte para efeito de consulta e acompanhamento processuais, e somente se processará mediante despacho do juiz e certidão nos autos. Ex.: Cancelamento por falta de preparo – art. 290 do CPC cancelamento por distribuição indevida, como no caso dos embargos à execução que foram distribuídos em caso de cumprimento de sentença distribuído como embargos à execução dentre outros motivos.

Reativação dos autos:

1. Verificar o despacho judicial que determinou a reativação dos autos.

2. Remeter os autos ao distribuidor para reativação. (De acordo com Art. 348 do Provimento nº 355/2018)

3. Receber os autos do distribuidor com a certidão daquele setor e dar o devido andamento.

Observações:

1) Os processos físicos desarquivados (inclusive os baixados nas hipóteses do Provimento/CGJ/301/2015) e que serão reativados para prosseguimento da tramitação, deverão ser virtualizados pela própria unidade judiciária imediatamente após o desarquivamento e antes de sua tramitação, conforme "caput" do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22.

 

 2) Contudo, fica dispensada a imediata virtualização dos autos caso haja necessidade de apreciação de medida urgente e cujo procedimento possa criar obstáculo no andamento célere do processo, hipótese em que a virtualização deverá se realizar logo após a apreciação da medida e da expedição dos atos correspondentes, conforme § 1º do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22.

 3) Se ocorreu o desarquivamento dos autos apenas com o intuito de análise no balcão e/ou obtenção de fotocópias, fica dispensada a virtualização, conforme § 4º do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22.

 4) A reativação e a virtualização do processo deverão ser feitas nos sistemas informatizados quando o feito for desarquivado para prosseguimento. 

Controle interno 0541507-75.2022.8.13.0000  

 

 

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