Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A -IPT-02-16/06/2025- Infância e Juventude Cível
Versão: 5
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Autuação de Habilitação de Pretendente à adoção (Cível – capital e interior)
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das autuações e manuseios do SNA realizados corretamente
PROCEDIMENTOS
1. Autuação do requerimento de habilitação
1.1. Receber do(s) postulante(s) ou do Distribuidor o Requerimento de Habilitação como Pretendente(s) à Adoção e fazer a conferência dos documentos que o acompanham, exigidos conforme incisos III a VIII do artigo 197-A da Lei nº8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), atualizada pela Lei nº12.010/2009:
I – Cópia autenticada da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (caso o número deste não conste da cédula de identidade), ou alternativamente, cópia autenticada da carteira nacional de habilitação;
II – Certidão de nascimento ou casamento dos postulantes, se for o caso, expedida no período de 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de habilitação (original ou cópia autenticada);
III – Declaração do(s) postulante(s), com firma reconhecida, atestando o período de união estável, se for o caso (original);
IV – Comprovante de domicílio em nome dos postulantes – exemplo: conta de água, luz, IPTU ou telefone (original ou cópia autenticada);
V – Comprovante de rendimento – contracheque, declaração contábil (DECORE), declaração do imposto de renda (original ou cópia autenticada);
VI – Atestado médico de sanidade física e mental, feito por um médico, expedido no período máximo de 90 (noventa) dias da data de apresentação do pedido;
VII – Atestado de Antecedentes emitido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - https://wwws.pc.mg.gov.br/atestado (original);
VIII – Certidão Judicial Cível emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelo site www.tjmg.jus.br. Selecionar: 1ª Instância, Tipo normal, natureza cível, comarca “cidade onde reside”, pessoa física (original);
IX - Fotografias coloridas e recentes do(s) postulante(s), juntos ou separados, que deverão ser colocadas ou impressas em folha tamanho A4;
Nota: Caso o documento seja menor que uma folha de A4, deverá ser colocado em uma folha A4 para permitir sua digitalização;
1.2. Conferir os dados cadastrados tais como partes, endereço, tipo de ação, etc.
Notas:
a) Não é necessária a representação do(s) postulante(s) por advogado ou assistência por Defensor Público;
b) No ato da conferência do requerimento e demais documentos serão fornecidas 2 (duas) vias do agendamento para o Curso Preparatório de Pretendentes à Adoção, sendo que 1(uma) via ficará com o(s) postulante(s) e a outra será juntada ao processo a ser formado;
c) A Portaria Conjunta nº1.081/PR/2020, que dispõe sobre a realização do Curso Preparatório de Pretendentes à Adoção pelo juízo com jurisdição em matéria da Infância e da Juventude e dá outras providências, fica à disposição para consulta no PORTAL TJMG, Menu Atos Normativos.
1.2.1. Certificar nos autos caso algum dado cadastrado pelo Distribuidor não esteja de acordo com o que consta dos autos ou, ainda, a falta de algum deles.
1.2.2. Remeter os autos ao Distribuidor, mediante carga, para proceder à retificação ou inclusão, se necessário.
1.3. Verificar se o requerente possui residência habitual na própria comarca (Art. 3º da Portaria nº6.246/CGJ/2019), nos pedidos de habilitação para adoção.
Nota: O modelo do Requerimento de Habilitação e a lista de documentos ficam à disposição em meio eletrônico nos sítios do TJMG (Acessar o Portal TJMG => https://www.tjmg.jus.br/portaltjmg/=> CIDADÃO => Institucional => Infância e Juventude => clicar na imagem “ADOÇÃO” => MODELO DE PETIÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO) e do SNA ou em meio físico na própria Secretaria Judicial. Eles devem ser preenchidos e/ou digitados e assinados.
1.4. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (Art.197-F da Lei nº8.069/1990);
Nota: Deverá ser dada prioridade à tramitação da habilitação, nos casos em que o pretendente apresente perfil de adotando de difícil colocação em família substituta (§3º do art. 1º da Portaria nº6.246/CGJ/2019).
1.5. Devolver ao(s) postulante(s), com o devido protocolo e número de processo, cópia simples do Requerimento de Habilitação (petição inicial).
2. Procedimentos para habilitação à adoção
2.1. A Secretaria Judicial do juízo com jurisdição em matéria da Infância e da Juventude deverá cadastrar o pedido de habilitação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Notas:
a) Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) para os procedimentos de cadastramento do pretendente no SNA.
b) Quando for de competência ou responsabilidade do setor técnico a alimentação do sistema SNA, o processo deverá ser remetido ao referido setor.
2.2. Juntar aos autos Certificado de Participação do pretendente em Curso Preparatório de Pretendentes à Adoção.
Nota: Certificada nos autos a conclusão da participação no programa previsto no artigo 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, caberá à autoridade judiciária, no prazo de 48 horas, decidir sobre as diligências requeridas pelo Ministério Público, determinar a juntada do estudo psicossocial e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (Art. 197-D da Lei nº 8.069/1990).
2.3. Abrir vista ao Membro do Ministério Público (MP), em ato ordinatório com prazo de 5 dias, ou prazo definido pela autoridade judicial.
2.4. Fazer a conclusão para apreciação dos eventuais requerimentos ministeriais e movimentar no sistema informatizado de controle de processos (PJe, Eproc, e etc.).
Nota: Indeferida a habilitação, o pretendente à adoção poderá apresentar novo requerimento de habilitação, sanado o motivo que o inabilitou.
2.5. Encaminhar os autos relativos ao pedido de habilitação ao comissariado ou setor técnico para realização de sindicância, conforme prazo definido pela autoridade judiciária.
2.6. Juntar aos autos o relatório da sindicância.
2.7. Remeter os autos relativos ao pedido de habilitação ao setor responsável, para estudo técnico (psicossocial), após a realização da sindicância. Os autos permanecerão no setor responsável, até a juntada do(s) certificado(s) de participação do(s) requerente(s) no Curso Preparatório de Pretendentes à Adoção.
Notas:
a) Da intervenção da equipe Interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude resultará estudo psicossocial que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de paternidade ou maternidade responsável, nos termos do art. 197-C da Lei nº8.069/1990.
b) Serão exigidos para o cadastramento do pretendente no sistema SNA os seguintes dados: perfil da/do criança/adolescente a ser adotada/o, quantidade máxima de criança/adolescente a ser adotada, faixa etária, gênero, etnia, grupo de irmãos, questões de saúde, se aceita crianças/adolescentes sem situação jurídica definida.
2.8. Abrir vista, novamente, ao MP, concluídas as etapas anteriores.
2.9. Concluir os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ministeriais ou para sentença e movimentar no sistema informatizado de controle de processos (PJe, Eproc, e etc.).
Notas:
a) O pretendente somente será considerado habilitado após o trânsito em julgado da sentença de procedência da pretensão de habilitação.
b) A habilitação do pretendente terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento, mediante avaliação por equipe Interprofissional. Conforme previsto na Lei nº8.069/1990 e na Resolução nº289/CNJ/2019. A validade da habilitação é controlada pelo SNA automaticamente, a partir dos dados da habilitação inseridos nesse Sistema.
2.10. Movimentar no sistema informatizado de controle de processos (PJe, Eproc, e etc.).
2.11. Certificar o recebimento da conclusão e cumprir o despacho integralmente.
2.12. Remeter os autos ao Setor responsável, após o trânsito em julgado com o deferimento da habilitação, para consignar a sentença de habilitação (Consultar o Manual de Uso Interno do SNA, item ‘Pretendente com habilitação “sem habilitação”’ do Menu Pretendentes).
2.13. Certificar, nos autos, o trânsito em julgado, após a habilitação do pretendente à adoção.
2.14. Expedir o mandado de intimação da sentença.
Notas:
a) Constar no mandado de habilitação que é dever dos pretendentes solicitar a renovação de sua habilitação 120 dias antes da data de vencimento, sob pena de permanecerem inativos/as no Sistema (SNA)”. (Consultar o Manual de Uso Interno do SNA, item ‘Renovar habilitação’);
b) É fundamental que o pretendente mantenha todas as suas informações atualizadas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), em especial o endereço de e-mail, uma vez que o e-mail é o meio utilizado pelo SNA para se comunicar com o pretendente, sendo, portanto, imprescindível que o pretendente possua um endereço eletrônico ativo e o informe corretamente no sistema. (Consultar o Manual de Uso Interno do SNA, item ‘Cadastro de pretendentes’).
2.15. Movimentar no sistema informatizado de controle de processos (PJe, Eproc, e etc.).
Nota: Consultar o Manual de Uso Interno do SNA para os procedimentos de consignação da sentença de habilitação no SNA.
2.16. Baixar os autos pelo motivo ‘habilitação deferida’, dispensada a movimentação ‘arquivado definitivamente’, depois do processamento da habilitação.
Notas:
a) A Portaria nº6.246/CGJ/2019, que dispõe sobre as funcionalidades do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências, poderá ser consultada no PORTAL TJMG, Menu Atos Normativos;
b) Os pretendentes deverão ser cientificados quanto à necessidade de atualização dos dados pessoais – meios de contato e sobre as consequências advindas da desatualização desses dados pessoais – alerta ‘e-mail não informado’, desvinculação por negativa do pretendente sem motivo justificável, reavaliação após três recusas injustificadas, interrupção da comunicação automática pelo sistema (Consultar o Manual de Uso Interno do SNA, item 2. ‘Envio de e-mail automático aos pretendentes’);
c) A inscrição do pretendente no SNA será realizada em ordem cronológica, considerando-se a data da sentença de habilitação. Em caso de empate, será utilizado como critério de desempate a data do ajuizamento do pedido. (art. 2º da Portaria nº6.246/CGJ/2019);
d) Não há necessidade de cadastrar (no SNA) o guardião como ‘pretendente’, quando este inicia ação de adoção para regularizar guarda (de fato) de criança/adolescente que esteja sob seus cuidados e nas demais hipóteses do §13 do art. 50 da Lei nº8069/1990 (ECA). Consultar o Manual passo a passo do SNA, item ‘Colocar em adoção intuitu personae’, Menu Crianças e Adolescentes.
3. Renovação de habilitação
3.1. Receber do(s) postulante(s) ou do Distribuidor o Requerimento de Renovação de Habilitação à Adoção e fazer a conferência dos documentos que o acompanham.
Notas:
a) O requerimento formal de renovação poderá ser encaminhado à Vara pelo e-mail do pretendente cadastrado no SNA, à critério da autoridade judicial;
b) A habilitação para adoção deve ser renovada, no mínimo, a cada três anos, mediante nova avaliação realizada por equipe interprofissional. (§2º do art. 197-E da Lei nº8.069/1990);
c) A a renovação da habilitação deve ser solicitada pelo pretendente com antecedência máxima de 120 dias, para manutenção da ordem de preferência no SNA, na periodicidade prevista no §2º do art. 197-E da Lei nº8.069, de 1990” (Art. 7º da Portaria nº6.246/CGJ/2019).
3.2. Concluir os autos para apreciação da autoridade judiciária acerca da solicitação de renovação da habilitação, movimentando o processo no sistema informatizado de controle (PJe, Eproc, e etc.) e dando encaminhamento aos eventuais requerimentos apresentados.
3.3. Encaminhar os autos relativos ao pedido de renovação de habilitação ao comissariado ou setor técnico para realização de estudo técnico e/ou sindicância, conforme prazo definido pela autoridade judiciária.
3.4. Juntar aos autos o relatório do estudo técnico e/ou sindicância.
3.5. Abrir vista ao Membro do Ministério Público (MP), em ato ordinatório com prazo de 5 dias, ou prazo definido pela autoridade judicial.
3.6. Fazer a conclusão e movimentar no sistema informatizado de controle de processos (PJe, Eproc, e etc.).
3.7. Certificar o recebimento da conclusão e cumprir a decisão judicial sobre a renovação integralmente.
3.8. Remeter os autos ao Setor responsável, após o trânsito em julgado com o deferimento da renovação da habilitação, para registro da decisão judicial no SNA.
3.9. A Secretaria Judicial deverá expedir o mandado de intimação da decisão de renovação da habilitação.
3.10. Movimentar no sistema informatizado de controle de processos (PJe, Eproc, e etc.). Após o processamento da renovação da habilitação os autos serão baixados pelo motivo ‘habilitação deferida’, dispensada a movimentação “arquivado definitivamente”.
Nota: Consultar o Manual de Uso Interno do SNA para os procedimentos de consignação da sentença de habilitação no SNA.
4. Nova habilitação
4.1. Receber do(s) postulante(s) ou do Distribuidor o Requerimento de Nova Habilitação como Pretendente(s) à Adoção e fazer a conferência dos documentos que o acompanham.
Nota: O modelo do Requerimento de Habilitação e a lista de documentos ficam à disposição em meio eletrônico nos sítios do TJMG (Acessar o Portal TJMG => https://www.tjmg.jus.br/portaltjmg/=> CIDADÃO => Institucional => Infância e Juventude => clicar na imagem “ADOÇÃO” => MODELO DE PETIÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO) e do SNA ou em meio físico na própria Secretaria Judicial. Eles devem ser preenchidos e/ ou digitados e assinados.
4.2. Concluir os autos para apreciação da/do magistrada/o acerca da solicitação de nova habilitação.
4.3. Seguir os procedimentos descritos nos itens 1.1 a 1.4 de ‘autuação do requerimento de habilitação’ e itens 2.1 a 2.18 de ‘procedimentos para habilitação à adoção’, no que couber para nova habilitação.
4.4. Consultar o Manual de Uso Interno do SNA para os procedimentos de consignação de nova habilitação para adoção no sistema SNA.
Notas:
a) Depois de concluído o projeto adotivo (quantidade máxima de criança/ adolescente a ser adotada), o pretendente deverá se submeter a novo processo de habilitação para viabilizar nova adoção;
b) Será igualmente processada nova habilitação na hipótese de o pretendente não solicitar a renovação de sua habilitação original, antes do seu vencimento, e ocorrer a inativação automática pelo SNA;
c) O processo para a nova habilitação comporta todas as etapas da habilitação precedente como apresentação de requerimento ao/à magistrado/a, aprovação em curso preparatório para adoção, avaliação por equipe Interprofissional, sentença de habilitação, entre outras;
d) Ocorrendo nova habilitação, não será mantida a data da sentença original; portanto, deverá ser proferida nova sentença de habilitação. Isso resultará em nova classificação do pretendente no SNA.
5. Alteração das características do/da criança/adolescente a ser adotado/a
5.1. Receber do(s) postulante(s) ou do Distribuidor o Requerimento de alteração das características da/do criança/adolescente a ser adotada/do e fazer a conferência dos documentos que o acompanham.
Nota: Se desejar adequar o projeto adotivo a suas novas condições objetivas e subjetivas, ou seja, se desejar modificar as características da/do criança/ adolescente a ser adotada/o, o pretendente deverá solicitar ao/à magistrado/a alteração do projeto adotivo e, consequentemente, do seu registro SNA.
5.2. Concluir os autos para apreciação da/do magistrado/a acerca da solicitação de alteração das características do/da criança/adolescente a ser adotado/a.
5.3. Seguir os procedimentos previstos nos itens 2.3 a 2.16 de ‘procedimentos para habilitação à adoção’, no que couber, para os procedimentos de alteração das características da/do criança/adolescente a ser adotado/a.
5.4. Consultar o Manual de Uso Interno do SNA para os procedimentos de consignação da decisão judicial acerca da alteração das características da/do criança/adolescente a ser adotado/a, no sistema SNA.
Notas:
a) O perfil desejado pelos(as) postulantes à adoção pode ser revisado a qualquer momento. (Guia de Utilização do SNA para Pretendentes à Adoção);
b) O pretendente poderá se dirigir à Vara responsável por seu processo de adoção e formalizar eventual pedido de retificação, no SNA, caso as características da/do criança/adolescente preenchidas estejam divergentes daquelas contidas na sentença de habilitação / renovação da habilitação;
c) O/A magistrado/a determinará à equipe Interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude que analise a necessidade de o pretendente ser submetido a novo estudo técnico, diante da solicitação de alteração do projeto adotivo, no prazo definido pela autoridade judicial.
d) Deferida a alteração das características da/do criança/adolescente a ser adotada/do, não ocorrerá mudança na data da sentença de habilitação original;
e) Se o/a magistrado/a indeferir a mudança das características do/da criança/adolescente a ser adotado/a, o registro SNA do pretendente permanecerá inalterado.
6. Alteração da situação conjugal ou da união estável
6.1. Receber do(s) postulante(s) ou do Distribuidor o Requerimento de alteração da situação conjugal ou da união estável e fazer a conferência dos documentos que o acompanham.
6.2. Concluir os autos para apreciação da/do magistrado/a acerca da solicitação de alteração da situação conjugal ou da união estável.
Notas:
a) No caso de separação ou dissolução da sociedade conjugal, os pretendentes que se habilitaram em um único processo deverão formular pedido dirigido ao/à magistrado/a, persistindo o interesse de ambos ou apenas de um deles em manter o projeto da adoção.
b) O/A magistrado/a determinará à equipe Interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude que avalie a necessidade de o(s) pretendente(s) ser(em) submetido(s) a novo estudo técnico, diante do desejo de manter(em) projeto(s) adotivo(s) individual(is);
c) Se da separação ou da dissolução da sociedade conjugal resultarem dois projetos adotivos distintos, é recomendável a realização de estudo técnico para cada um dos novos projetos, para aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, nos termos do art. 197-C da Lei nº8.069/1990;
d) Na hipótese de pretendente regularmente habilitado no SNA contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa não habilitada, o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a) deverá requerer a sua habilitação à adoção nos mesmos autos do pretendente já habilitado;
e) O cadastro deve ser analisado pela autoridade judicial para fins de suspensão no Sistema SNA.
f) O novo membro do casal – cônjuge ou companheiro(a) – deverá providenciar a inscrição e a participação individual no Curso Preparatório de Pretendentes à Adoção presencial ou ‘online’, a fim de obter a certificação individualizada ao final do curso, nos termos do §2º do art. 6º da Portaria nº1.081/PR/2020;
g) Sendo desfavorável o novo estudo técnico para alteração da situação conjugal ou da união estável, o/a magistrado/a poderá conceder prazo para regularização das questões apontadas pelo estudo técnico, mantendo o status como ‘inativo’ no SNA;
h) Sendo favorável o novo estudo técnico para alteração da situação conjugal ou da união estável ou sanada a irregularidade de que trata o parágrafo anterior, prevalecerá a data da sentença de habilitação do pretendente para efeito ordem de classificação no SNA e o status será modificado para ‘ativo.
6.3. Seguir os procedimentos descritos nos itens 1.1 a 1.4 de ‘autuação do requerimento de’ nova habilitação e/ou itens 2.1 a 2.18 de ‘procedimentos para habilitação à adoção’, no que couber, para os procedimentos de alteração da situação conjugal ou da união estável.
Nota: Consultar o Manual de Uso Interno do SNA para os procedimentos de consignação da decisão judicial acerca da alteração da situação conjugal ou da união estável no SNA.
7. Reavaliação de habilitação
7.1. Remeter os autos ao setor responsável, para estudo técnico (psicossocial), nos termos da determinação judicial para reavaliação da habilitação.
7.2. Seguir os procedimentos descritos nos itens 2.7 a 2.13 de ‘procedimentos para habilitação à adoção’, no que couber, para os procedimentos de reavaliação de habilitação.
7.3. Consultar o Manual de Uso Interno do SNA, item ‘Reavaliar habilitação’ do Menu Pretendentes, para os procedimentos de consignação da decisão judicial acerca da reavaliação da habilitação no SNA.
8. Mudança de domicílio
8.1. Receber do(s) postulante(s) ou do Distribuidor o Requerimento de mudança de domicílio e fazer a conferência dos documentos que o acompanham.
Nota: Quando houver mudança de domicílio, o pretendente deverá comunicar imediatamente à Secretaria Judicial da unidade judiciária com competência em matéria da Infância e da Juventude, apresentando o comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou solicitando, pessoalmente, a remessa dos autos para a unidade judiciária competente no novo domicílio.
8.2. Concluir os autos para apreciação do/da magistrado/a acerca da solicitação de alteração de domicílio.
8.3. Consultar o Manual de Uso Interno do SNA, itens ‘Cadastro de pretendentes’, ‘Editar pretendentes’ e ‘Transferir pretendente’ do Menu Pretendentes, para os procedimentos de consignação da decisão judicial acerca da mudança de domicílio no SNA.
Notas:
a) A mudança de endereço no Sistema SNA não altera a data da habilitação inicial, nos termos do §4º do art. 4º da Portaria nº6.246/CGJ/2019);
b) O juiz de direito da comarca da nova residência do pretendente verificará a necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o trâmite do processo. (§2º do art. 4º da Portaria nº6.246/CGJ/2019).
8.4. Certificar nos autos a transferência de órgão julgador.
9. Suspensão temporária ou desativação da habilitação para adoção
9.1. Receber do(s) postulante(s) ou do Distribuidor o Requerimento para suspensão temporária ou para desativação da habilitação para adoção e fazer a conferência dos documentos que o acompanham.
Notas:
a) Para todos os pretendentes que manifestarem interesse em não serem consultados à adoção por um período de tempo, deve-se cadastrar imediatamente, no SNA, a ‘Suspensão Temporária de Consulta à Adoção’. Caso o/a magistrado/a entenda que a suspensão não deve ser mantida, pode ser utilizada a opção ‘cancelar suspensão’, nos termos do Ofício-Circular nº16/CNJ/2021, da Corregedoria Nacional de Justiça;
b) O procedimento de habilitação de pretendente(s) à adoção pode ser suspenso, nos casos que indiquem a possibilidade de desistência ou desinteresse dos pretendentes, quais sejam:
I – Gravidez da pretendente ou da habilitada durante o processo ou após a habilitação (suspensão ou desativação se desistência definitiva);
II – Pretendente ou habilitado com filho biológico nascido durante o processo ou após o deferimento da habilitação (suspensão ou desativação se desistência definitiva);
III – Condenação de natureza civil ou criminal de pretendente ou habilitado;
IV – Falecimento de um dos pretendentes;
V – Quaisquer outras circunstâncias que possam afetar a idoneidade física, psíquica, moral ou financeira do(a) pretendente ou do(a) habilitado(a) (suspensão ou inativação).
9.2. Fazer a conclusão dos autos para deliberação do/a magistrado/a em qualquer circunstância inclusive nas hipóteses descritas (nota “b” acima).
9.3. Providenciar a suspensão ou a desativação da habilitação, no SNA, quando ocorrer óbito ou pedido formal de desistência, cumprindo decisão judicial prévia.
Notas:
a) O pretendente poderá solicitar suspensão da busca para adoção, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do inciso II e dos §§ 4º e 5º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (Art. 8º da Portaria nº6.246/CGJ/2019);
b) No caso de suspensão dos efeitos da decisão de habilitação, o prazo da suspensão cumprirá determinação judicial expressa;
c) Durante o período de suspensão, o pretendente permanece com sentença válida, mas não constará em lista de criança/adolescente apta/o para adoção e, portanto, não será vinculado. Transcorrido o prazo de suspensão, automaticamente o SNA permitirá que o pretendente seja vinculado;
d) Quando houver qualquer incerteza ou necessidade de uma avaliação técnica e/ou decisão judicial, é imprescindível que haja determinação judicial prévia para a desativação do cadastro no SNA até nova decisão judicial. Assim, o processo judicial será suspenso por determinado prazo e o cadastro no SNA permanecerá inativo até determinação em contrário, para evitar que o SNA promova uma vinculação automática com o pretendente ao término do prazo de suspensão do cadastro.
9.4. Acompanhar os prazos de suspensão através dos relatórios gerenciais disponíveis no SISCOM Caracter. Ao final do período de suspensão, o gerente da Secretaria Judicial deve abrir vista ao Ministério Público.
Notas:
a) No dia seguinte à data do fim da suspensão, o pretendente retornará automaticamente à lista de pretendentes ativos (Consultar o Manual de Uso Interno do SNA, item ‘Suspender habilitação’ do Menu Pretendentes);
b) A suspensão do cadastro no SNA não corresponde à suspensão do processo judicial. São sistemas de controles distintos.
9.5. Consultar o Manual de Uso Interno do SNA, itens ‘Suspender habilitação’ e ‘Desativar habilitação’ do Menu Pretendentes, para os procedimentos de consignação da decisão judicial acerca da suspensão temporária ou desativação da habilitação no SNA.
Notas:
a) Em caso de 03 (três) desvinculações por negativa do pretendente sem motivo justificável, o Sistema automaticamente suspende a sua habilitação” (Manual passo a passo do SNA, item ‘Vinculação (busca de pretendentes) e Desvinculação de Crianças/Adolescentes a Pretendentes’ do Menu Crianças e Adolescentes);
b) De acordo com o artigo 197-E, §5º, da Lei nº8069/1990 (ECA), a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção importará automaticamente na suspensão de seu cadastro no SNA, sendo necessário, caso deseje permanecer habilitado, que ele passe por reavaliação técnica e que haja nova decisão judicial quanto à sua habilitação (Manual passo a passo do SNA, item ‘Desistir da adoção pelo cadastro e intuitu personae’ do Menu Crianças e Adolescentes);
c) O artigo 9º da Portaria nº6.246/2019 da Corregedoria Geral de Justiça prevê os casos para “inativação” da habilitação dos pretendentes à adoção:
I - com o transcurso de 30 (trinta) dias do vencimento da habilitação, caso não haja pedido de renovação;
II - com o trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante;
III - com a decisão judicial.
d) “Inativada” a habilitação, o pretendente não terá a busca pelo seu nome para novas adoções e deverá se submeter a novo processo de habilitação, conforme prevê o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº6.246/CGJ/2019.
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