Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Recebimento e tramitação dos Inquéritos Policiais- Agressor preso

Código localizador: CGJ/NUPLANF-001.000.05A -IPT-04- 27/06/2024 -Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher - Belo Horizonte
Versão: 3
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Recebimento e tramitação dos Inquéritos Policiais- Agressor preso
RESULTADOS ESPERADOS:100% dos processos de Recebimento e tramitação dos Inquéritos Policiais- Agressor preso realizados corretamente

PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão processo  SEI nº 0087151-06.2019.8.13.0000

1. Receber os Inquéritos Policiais já devidamente distribuídos pelo setor de Distribuição, por dependência ao Auto de Prisão em Flagrante(APFD), cautelar e notícia-crime, se houver, fazendo o lançamento no Sistema Informatizado.

2. Apensar imediatamente todos os autos referentes ao mesmo fato praticado pelo Agressor/preso e encaminhar ao Ministério Público;
2.1. se houver pedido de liberdade provisória com solicitação de pagamento de fiança, os autos devem seguir primeiramente para apreciação do juiz, que poderá fixar o “quantum” ou determinar a remessa dos autos ao Ministério Público;

3. Fazer conclusão dos autos ao Juiz quando recebidos do Ministério Público.

4. Providenciar autuação quando houver denúncia oferecida pelo Ministério Público.

5. Providenciar o cumprimento da determinação após recebidos os autos com despacho.

5.1 Havendo relaxamento de prisão:
5.1.1. expedir alvará de soltura eletrônico, se não houver Medida Protetiva deferida à vítima;
5.1.2. expedir alvará de soltura pelo sistema informatizado (Siscom Windows) caso haja Medida Protetiva deferida à vítima;
5.1.3. expedir mandado para cientificação da vítima da soltura do seu agressor ou intimá-la por qualquer meio de comunicação, certificando o ato;
5.1.4. no caso de ser imposta a medida protetiva de uso de tornozeleiras, deve-se oficiar a Unidade Gestora de Monitorização Eletrônica- UGME, além de proceder a intimação das partes;
5.1.5. juntar o alvará de soltura, lançar a soltura no sistema informatizado, bem como certificar dentro do Inquérito Policial onde está cadastrada a prisão;
5.1.6. retirar a tarja vermelha referente a “Réu preso” quando devolvido o alvará cumprido;
5.1.7. aguardar o retorno do mandado de cientificação da vítima e juntá-lo aos autos informando no sistema;
5.1.8. baixar o APFD , desde que todos os procedimentos estejam concluídos.

5.2. Havendo pedido de dilação de prazo
5.2.1. remeter os autos imediatamente ao Ministério Público, mediante cópia do relatório sistema informatizado para colher assinatura e para proceder o controle de prazos;

5.3. Da Conclusão do Inquérito Policial
Para fins de economia processual, a tramitação do inquérito deve se desenvolver entre o órgão da polícia e o Ministério Público nas prorrogações de prazo de investigação, sem que tenha que, necessariamente, passar pelo Juízo. Contudo, se houver algum pedido que resulte em limitação de liberdade ou restrição de direitos do investigado, o inquérito deve ser obrigatoriamente concluso para apreciação.
Notas:
1) Poderá ocorrer a distribuição de Medida Protetiva sem que haja um Inquérito Policial correspondente:
- quando não há representação da vítima (termo de desinteresse);
- quando a vítima desistiu da representação fixando termo;
- quando a vítima se retratou em audiência prevista no art.16 da Lei 11.340/06;
- quando há decurso do prazo prescricional para representação;

2. Há também a possibilidade de distribuição apenas do Inquérito Policial sem qualquer pedido anterior de Medida Protetiva.

3. O APFD (Auto de prisão em flagrante) somente poderá ser baixado, desde que cumpridas todas as diligências necessárias, deferidas e/ou requeridas e que não haja pendências.

4. Para auxiliar o MM. Juiz pode-se verificar a data da distribuição e recebimento do Inquérito Policial. Uma vez verificado o decurso do prazo para distribuição, no caso de réu preso, o servidor deverá certificar nos autos e encaminhar à conclusão.

5. No caso de processos envolvendo pessoas indígenas, é necessário observar o procedimento descrito na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 287, de 25 de junho de 2019.

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