Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Desentranhamento e eliminação de documentos

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A -IPT-34-23/09/2024-Vara Agrária de Minas Gerais e de Acidente do Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Versão: 2
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Desentranhamento de documentos
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos processos com desentranhamento de documentos correto

PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão processo SEI nº 0059619-23.2020.8.13.0000

Desentranhamento

O desentranhamento de peças e de documentos poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz de direito.

1. Retirar, no ato da autuação e independentemente de despacho, títulos executivos e documentos representativos de valores, ficando os originais arquivados em local seguro da secretaria e substituídos nos autos por cópias, mediante certidão.
Nota: Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, por determinação do juiz de direito, referirem-se a:
I - manifestação intempestiva do peticionário;
II - documentação evidentemente estranha aos autos;
III - documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.

2. No curso do processo, verificar o despacho que ordena o desentranhamento de documentos e/ou títulos de crédito, retirando e arquivando, da mesma forma descrita no item 1, os originais em secretaria, substituindo-os por cópias, mediante certidão.

3. Inserir no lugar das folhas desentranhadas uma única folha, em branco, devendo esta ser numerada e rubricada e certificado o procedimento de desentranhamento, o número das folhas desentranhadas (ex.: fls.15 às fls.25), bem como fazer referência ao número da folha em que se encontra o despacho que determinou o desentranhamento.

4. Arquivar em pasta própria, as informações recebidas da Delegacia da Receita Federal, que contiverem informações econômico-financeiras das partes, dando ciência do seu conteúdo ao interessado e certificando no processo essa ocorrência, salvo se por determinação do Juízo for recomendada a juntada aos autos, circunstância em que passará o feito a tramitar em segredo de justiça.
4.1. após ciência da parte interessada, os documentos que contenham informações econômicofinanceiras poderão ser entregues ao próprio contribuinte ou destruídos por fragmentação ou processo equivalente, mediante expressa autorização judicial, independentemente do trânsito em julgado dos respectivos processos, certificando-se tudo nos autos.

5. Proceder ao próximo andamento processual.

Observações:

a) Não há necessidade de renumerar as folhas do processo.
b) No caso de entrega de documentos e/ou títulos ao procurador das partes, verificar se há nos autos determinação por despacho, procuração ou substabelecimento, bem como a certidão a que se refere o item 3, além de requerimento do procurador e respectivo recibo , que deverá descrever quais documentos foram recebidos, conter número da inscrição da OAB/MG, local e data.
c) Após o trânsito em julgado da decisão que julgou os autos, no qual títulos executivos e/ou documentos representativos de valores foram desentranhados, intimar o executado ou exequente, conforme a situação, para receber os referidos documentos, mediante recibo nos autos. Em caso de não manifestação do interessado, certificar nos autos o ocorrido, juntar o documento original no processo e proceder a baixa e arquivamento do mesmo.
d) O desentranhamento do mandado ocorrerá quando houver necessidade de ser realizada diligência com as mesmas informações do mandado expedido anteriormente para o mesmo fim, sem qualquer retificação, aditamento ou acréscimo, em virtude da diligência não ter sido cumprida na sua integralidade.
e) Na hipótese do mandado anterior não consignar todos os elementos essenciais para o cumprimento da diligência, não será admitido o desentranhamento, devendo ser expedido novo mandado.
f) Nos casos de solicitação de novo prazo, de desentranhamento e de outras medidas necessárias à continuidade do cumprimento do mandado, o documento retornará ao mesmo oficial de justiça que tenha feito a solicitação, ou que tenha originalmente cumprido a medida por ordem judicial expressa, sem a necessidade de novo recolhimento de verba indenizatória.

Eliminação

Os títulos de crédito não retirados pelos interessados após a intimação e por decorrência juntados aos autos devem seguir com os respectivos processos para a Coordenação de Avaliação Documental para sua eliminação simultânea no tempo próprio.

6. Para os processos que foram encaminhados para a Coordenação de Avaliação sem os respectivos títulos deve-se proceder da seguinte forma:
6.1. Aguardar para verificar qual será o destino dos autos (eliminação, guarda particular ou guarda permanente, o que pode ser verificado pela movimentação no SISCOM), no intuito de que sejam adotadas as providências previstas nos itens seguintes;
6.2. Eliminar o título de crédito diretamente pela Secretaria, atentando-se aos critérios de preservação ambiental e responsabilidade social, caso o processo venha a ser ou já tenha sido  eliminado ou conste como entregue em guarda particular. Sugere-se, inclusive, que seja realizada a fragmentação desses documentos, o que pode ser feito manualmente;
6.3. Encaminhar o título para a Coordenação de Arquivo Permanente - COARP - na hipótese de o processo ter sido separado para Guarda Amostral e encaminhado ao Arquivo Permanente. Para tanto, podem ser solicitadas informações de como proceder através do endereço eletrônico coarpe@tjmg.jus.br".

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