Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A- IPT-03 - 25/03/2024- Turmas Recursais
Vesão: 0
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Mandado de Segurança (LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009)
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos mandados de segurança executados corretamente
O Mandado de Segurança chega à Turma Recursal motivado por decisão proferida pelo juiz do Juizado Especial, previsto no art 5º, incisos LXIX e LXX da CF/88 , disciplinado na Lei nº 12.016/09.
O Mandado de Segurança é impetrado por uma das partes do processo originário, chamada de impetrante, contra uma decisão de uma autoridade coatora (aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática), chamada de impetrado, que é o próprio juiz do Juizado Especial em que tramita o processo de origem, por julgar a parte estar sofrendo violação de um direito seu, líquido e certo.
Em regra, os mandados de segurança são distribuídos diretamente pelos advogados no PJe Recursal.
Nas hipóteses em que ocorrer distribuição equivocada do Mandado de Segurança no sistema da Segunda Instância da Justiça Comum – JPe, após analisados os autos e uma vez que a competência tenha sido declinada, a secretaria da segunda instância realizará download e encaminhará o arquivo do Mandado de Segurança, por Malote Digital à Turma Recursal, que deverá providenciar a distribuição no Sistema PJe.
Ao ser distribuído por advogado ou servidor, o MS vai direto para a conclusão do relator sorteado. Em ambos casos, deve ser realizada pesquisa de prevenção de relatoria, tendo em vista o disposto no art. 79 do Regimento Interno do TJMG
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09 . O art. 5º da mesma Lei, disciplina que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
PROCEDIMENTOS:
Chegada do Mandado de Segurança na Turma Recursal
Após a distribuição da Classe Mandado de Segurança, no Sistema PJe da Turma Recursal, os processos são encaminhados diretamente para o gabinete, nas tarefas de minuta: “Despacho/Decisão–Elaborar” e “Pedido Urgente–Elaborar”
Os autos deverão ser despachados e encaminhados à secretaria da Turma Recursal para análise inicial
1. Receber do Gabinete, no PJe Recursal, na tarefa “Cumprir Ato do Magistrado”.
Retificar os polos para constar os nomes conforme a seguir:
IMPETRANTE: Nome da pessoa física ou jurídica.
Ex:MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: O polo passivo deve ser uniformizado no banco de dados do PJe. Caso seja necessário criar um nome de Impetrado, seguir o modelo abaixo.
JD 1ª UJ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONTAGEM
JD 1ª UJ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE
JD 3ª UJ DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE
TERCEIRO INTERESSADO: É a parte beneficiária do ato contra o qual se efetivou a impetração Constam como interessados, também, o Estado de Minas Gerais e o Ministério Público, obrigatoriamente, para que recebam as intimações, via sistema. Embora as partes sejam terceiras interessadas elas devem ser cadastradas no polo passivo da ação, para que recebam as intimações de forma correta.
2. Dar seguimento, de acordo com as determinações do magistrado;
2.1. Notificar o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
2.2. Notificar a autoridade coatora por meio de ofício, enviando-lhe a cópia da decisão, bem como a petição inicial do MS para que preste as informações. Enviar por malote e juntar o comprovante de envio do ofício, no processo;
2.3. Cadastrar o Estado e Minas Gerais no polo passivo e enviar-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito segundo determina o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09;
Notas:
a) Em geral, se estamos tratando das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Minas Gerais e se, como visto, a regra é que os Mandados de Segurança sejam interpostos contra decisões do juízes dos respectivos juizados, o órgão de representação a ser notificado/cientificado, é a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais. Entretanto a secretaria deve observar qual é a autoridade apontada como coatora na petição inicial do Mandado de Segurança para proceder à correta identificação e notificação do órgão;
b) A secretaria deve se atentar para incluir o terceiro interessado no processo,consultando-o na origem, se não informado na petição do Mandado de Segurança.
c) Não cabe mandado de Segurança em face de decisão judicial recorrível ou transitada em julgado, conforme as Sumulas nº 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal;
2.4. Cadastrar a parte beneficiária do ato no polo passivo, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 12.016/09;
2.5. Quando houver determinação de citação de alguma parte que venha integrar a lide:
2.5.1. Expedir o documento citatório no sistema PJe Recursal em “Ir para Atos de Comunicação”* e remeter a parte a ser citada com cópia da petição inicial;
2.5.2. Enviar a citação via correios.
3. Intimar as partes do despacho;
4.Intimar o Ministério Público, após prestadas ou não as informações pela autoridade coatora e independentemente de despacho.
Notas:
a) O MP deve estar cadastrado corretamente nos autos e vinculado à procuradoria, para que a intimação seja efetivada. O cadastro correto é “Ministério Público – MPMG”, vinculado à Procuradoria “Ministério Público de Minas Gerais”.
b) O prazo para a manifestação do MP é de 10 dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/09;
c) Cabe agravo interno em face de decisão monocrática que conceder ou denegar a medida liminar, de acordo com § Único do art. 16 da Lei nº 12.016/09;
d) Se houver a interposição de agravo interno, intima-se o beneficiário do ato para responder no prazo de 15 dias;
e) Concedida a segurança, encaminhar cópia à autoridade coatora e ao Estado de Minas Gerais, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 12.016/09.
5. Retornar os autos à conclusão do juiz relator, utilizando-se a opção “Ir para Atos de Gabinete”.
Nota: Após o voto de mérito, no órgão colegiado, o processo pode ser incluído em sessão de julgamento.
6. Intimar as partes da publicação do acórdão.
7. Encaminhar o processo para a tarefa “Analisar trânsito em Julgado”. Após análise do trânsito pelo servidor, clicar em “encaminhar para...” e selecionar a opção “Certificar Trânsito em Julgado”, vide IPT 11 – Trânsito em Julgado).
Observações
1) No Mandado de Segurança interposto perante a Turma Recursal não são devidas custas, conforme disciplina o art. 57 do Provimento nº 75/2018.
2) Maiores informações sobre o PJe Recursal estão disponíveis nas Cartilhas (Perfil Gabinete, Perfil Secretaria e Perfil Secretário de Sessão) disponíveis em: Rede do TJMG → Processos Eletrônicos → PJe → Cartilhas e Manuais → PJe Cível → Turma Recursal.
Controle interno nº 0862705-61.2023.8.13.0000