Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A- IPT-02 - 25/03/2024- Turmas Recursais
Vesão: 0
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Agravo de Instrumento
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos agravos de instrumento executados corretamente
O agravo de instrumento está previsto, como recurso, no Inc. II, do art. 994 do Código de Processo Civil. O cabimento e trâmite do agravo de instrumento é apresentado nos artigos 1015 a 1020 do mesmo Diploma Legal. Nos Juizados Especiais, o agravo de instrumento, embora não nomeado como tal, tem previsão legal nos art. 3º c/c 4º da Lei 12.153/2009, ou seja, contra decisões liminares proferidas por juízes investidos na competência de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O agravo de Instrumento é recurso originário na Turma Recursal. Em regra, são distribuídos diretamente pelos advogados, no PJe Recursal.
Em caso de distribuição equivocada do Agravo de Instrumento no JPe do TJMG, a 2ª Instância declinará a competência para julgamento do recurso, encaminhando o arquivo por Malote Digital à Turma Recursal e caberá ao servidor da Turma Recursal a distribuição no Sistema Pje.
Ao ser distribuído por advogado ou servidor, o Agravo de Instrumento será diretamente encaminhado para a conclusão do relator sorteado. Em ambos os casos, a serventia deverá realizar a pesquisa de prevenção de relatoria, conforme disposto no art. 79 do Regimento Interno do TJMG .
Processos encaminhados à secretaria, pelo Gabinete do Juiz Relator, para expedir certidão de triagem:
1. Receber do Gabinete, no PJe Recursal, na tarefa “Cumprir ato do magistrado”.
2. Conferir se a parte que interpôs o Agravo de Instrumento procedeu ao correto cadastramento nos polos corretos (agravante e agravado), habilitação dos seus respectivos procuradores e conferir se os advogados estão credenciados no Pje-Recursal.
Nota: Caso os advogados não estejam credenciados no Sistema PJe Recursal, a intimação ocorrerá por carta, com instruções suficientes para que os advogados procedam ao credenciamento e possam ser intimados das demais decisões via sistema. Vide IPT 14 Certidões PJe.
2.1. Os nomes das partes;
2.2. O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo;
Nota: Caso o agravante não preste essas informações, a secretaria deve constar isso na certidão de triagem para deliberação do magistrado ou, por economia e uma vez autorizado pelo Presidente da Turma Recursal, acessar os autos na origem e proceder a correção da autuação.
3. Clicar em “Juntar documentos”, selecionar o tipo de documento “Certidões” e o modelo “Certidão de Triagem – Recursal”,
4. Elaborar a “Certidão de Triagem” e prevenção, conforme art. 195 do Provimento 355/2018, incluindo as seguintes informações:
4.1. Se a classe processual e a vinculação dos assuntos estão corretas;
4.2. Se todas as partes e advogados estão devidamente cadastrados e corretamente qualificados;
Nota: Para o correto cadastramento do advogado nos autos eletrônicos, é indispensável o prévio e regular credenciamento do advogado no Sistema PJe da Turma Recursal, que será realizado por ato próprio, mediante o uso do seu certificado digital e a assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado no primeiro acesso, para receberem as intimações dentro do sistema PJe-Recursal
4.3. Se houve o lançamento dos pedidos de segredo de justiça e de justiça gratuita;
Notas:
a) O segredo de justiça visa resguardar o sigilo das informações processuais quando se tratar das matérias previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil;
b) Conferir o requerimento de justiça gratuita pela parte recorrente, isso se dá porque, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou seja, na origem, no Juizado Especial, não são devidas custas, contudo, quando do recurso devem ser recolhidas, salvo eventual pedido de justiça gratuita que venha a ser deferido pelo relator;
4.4. Se houve indicação de prioridade na tramitação processual, pedido liminar ou antecipação de tutela;
4.5. Se existe processo que tramita em meio físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca;
Nota : Constatada a litispendência o relator determina a redistribuição dos autos, pela secretaria, ao juiz/relator prevento.
4.6. Se houve recolhimento do preparo, de acordo com os artigos 168 e 169 da Portaria Conjunta TJMG nº 1103/PR/2020 e o art. 61 do Provimento Conjunto nº 75/2018;
Notas:
a) O art.5º da Lei 12.153/2009 prevê quem pode ser parte (como autores ou réus) no Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto se o Agravo de Instrumento só cabe quando há deferimento de decisões cautelares ou antecipatórias de tutela, somente os entes públicos elencados no inciso II do art.5º, mencionado anteriormente, poderão interpor este recurso nas Turmas Recursais e a eles não será devido o preparo.
b) O Agravo de instrumento deve ter sido interposto no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003 e §5º do Código de Processo Civil;
c) Nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, ou seja, não deve ser aplicada a dobra de prazo prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil ,quando a parte for a Fazenda Pública;
d) Exceção: A DPMG não é PJDP. Aplica-se prazo em dobro para a DPMG – art. 44, inc. I, da LC 80/1994. A DPMG possui natureza jurídica de um órgão central, independente, composto e obrigatório. É um órgão, pois se constitui em um centro de competências instituído para o desempenho de funções estatais específicas, por meio de agentes que têm sua atuação;
5. Anotar em forma de observação na certidão de triagem se o processo já tramitou na Turma anteriormente ou se houve interposição de outro Agravo de Instrumento oriundo do mesmo processo auxiliando o julgador a verificar eventual prevenção.
6. Salvar e assinar a Certidão de Triagem.
7. Verificar se há participação do Ministério Público e em caso positivo:
7.1 Após deliberação do relator, intimar o Ministério Público com o prazo de 15 dias para manifestação.(art. 1019,III, Código de Processo Civil)
8. Concluir ao juiz relator, clicar em encaminhar para: “Ir para Atos de Gabinete”.
Processos encaminhados à secretaria, pelo gabinete do juiz relator, para dar cumprimento às decisões:
Após a distribuição do Agravo de Instrumento, o processo que vai diretamente ao gabinete do juiz relator, sem passar pela secretaria, na sua maioria, há pedido liminar e o magistrado profere uma decisão inicial deferindo ou não eventual pedido de efeito suspensivo ou antecipatório.
1. Receber do Gabinete, no PJe Recursal na tarefa “Cumprir Ato do Magistrado”.
2. Dar seguimento, de acordo com as determinações do magistrado.
2.1 Comunicar o juízo de origem da decisão por meio de malote digital;
2.1.1 Solicitar ao juízo de origem, informações complementares, se for o caso;
2.1.2 Elaborar o documento no sistema PJe Recursal, via ofício, com cópia da decisão monocrática e da petição inicial da interposição do recurso;
2.2 Intimar agravante e agravado da decisão;
2.2.1 O agravado será intimado para apresentar as contraminuta ao Agravo de instrumento;
Nota: O prazo é de 15(quinze) dias, conforme art.1.019,§ II do Código de Processo Civil.
2.3 Proceder vista ao Ministério Público, após as contrarrazões do agravado ou certificado o decurso do prazo sem as mesmas;
Nota: O prazo para o Ministério Público se manifestar é de 15 (quinze) dias, conforme art.1.019,§ III do Código de Processo Civil .
3. Encaminhar os autos à conclusão do juiz relator, com ou sem parecer e decorrido o prazo, para o julgamento de mérito, pelo colegiado;
Nota: Após a gravação do voto no sistema de votos do PJe-Recursal, o recurso/ processo pode ser incluído em sessão de julgamento pelo assessor/servidor, no perfil de secretário de sessão.
4. Proceder conforme a Portaria Conjunta nº27/CGJ/2019, que disciplina o destino (para autos físicos) dos autos dos agravos de instrumento no âmbito das Turmas Recursais , após o trânsito em julgado.
4.1 Encaminhar à secretaria do juízo prolator via malote digital, da decisão agravada, os documentos originais gerados no processamento do recurso, incluídos acórdão, decisão monocrática, guias de recolhimento de custas e outras despesas e certidão de trânsito em julgado e juntar no processo o comprovante de envio desses documentos à secretaria de origem.
5. Certificar nos autos a data da remessa à 1ª Instância.
6. Arquivar definitivamente.
Notas:
a) A secretaria do juízo prolator da decisão agravada juntará, aos autos da ação a que se referir o agravo de instrumento, os documentos originais mencionados item 4.1, certificando tal fato.
b) Na hipótese de os autos principais já se encontrarem em grau de recurso na Turma Recursal, caberá à secretaria da Turma Recursal responsável pela sua tramitação a retirada dos documentos originais gerados no processamento do agravo de instrumento e a sua juntada aos referidos autos. Art.2º da Portaria Conjunta nº27/CGJ/2019,
Observação:
1) Maiores informações sobre o PJe Recursal estão disponíveis nas Cartilhas (Perfil Gabinete, Perfil Secretaria e Perfil Secretário de Sessão) disponíveis em: Rede do TJMG → Processos Eletrônicos → PJe → Cartilhas e Manuais → PJe Cível → Turma Recursal.
Controle interno nº 0862705-61.2023.8.13.0000