Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Expedição de alvarás judiciais para levantamento de depósito judicial - PJe

CÓDIGO LOCALIZADOR: CGJ/NUPLAN -001.000.05A - IPT 124 - 11/08/2025 – PJe Cível (Justiça Comum e Juizados Especiais)
VERSÃO: 2
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das expedições de alvarás judiciais realizadas corretamente

PROCEDIMENTOS:

1. PARA O JESP CÍVEL:
1.1.Verificar o despacho que determina a expedição do alvará para levantamento de depósito judicial.
Notas:
a) Não são devidas as custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, no primeiro grau de jurisdição, salvo se reconhecida a litigância de má-fé ou se extinto o processo cível em razão de contumácia, nos termos do art.  55 do Provimento Conjunto 75/2018;
b) Na fase de execução são devidas as custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais quando:
I – reconhecida a litigância de má-fé;
II – forem julgados improcedentes os embargos do devedor;
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Nota: No caso do inciso III, caso a parte opte por recorrer, ela abre mão de toda a isenção conferida para a tramitação do feito no 1º grau de jurisdição, obrigando-se, quando da interposição do recurso, a recolher as custas (sentido amplo) do processo de conhecimento (isenção ex nunc), bem como da fase recursal e do cumprimento de sentença (isenção ex tunc).
Passa-se, então, a incidir a regra geral das custas no cumprimento de sentença, ainda que não haja impugnação com recurso inominado e que o pagamento seja realizado no prazo assinalado.
Nesse diapasão a parte é condenada, no acórdão, ao pagamento de honorários, acrescidas das custas e eventuais despesas da fase recursal, as quais já foram adiantadas quando da interposição do recurso (art. 55, segunda parte).
1.2. Remeter o processo à contadoria dos Juizados Especiais, nos casos em que houver recurso, para realização do cálculo de custas finais, momento em que deverá ser apurada a despesa de alvará judicial, a ser paga pelo recorrente vencido, com base no item 1.3 da Tabela F, do anexo da Lei estadual nº 14.939/2003, vez que inexistem guias prévias para os juizados. 

2. PARA AS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA COMUM:
2.1.Verificar o despacho que determina a expedição do alvará para levantamento de depósito judicial, bem como se houve o recolhimento da despesa referente à expedição.
Nota: O recolhimento prévio da despesa de alvará é condição indispensável para a sua expedição, motivo pelo qual deve ser antecipado pelo requerente do ato, ressalvadas as hipóteses legais e as elencadas no art. 19 do Provimento Conjunto nº 75/2018:
I - Honorários de advogado dativo;
II - Honorários periciais;
III - Depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública;
IV - Precatórios;
V - Requisições de pequeno valor;
VI - Depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC.

3. PARA O JESP E VARAS CÍVEIS:
3.1. Localizar, nos autos, a juntada da guia de depósito judicial, extrato ou ofício fornecido pelo banco credenciado contendo o valor do depósito e o número da conta judicial.
Nota: Obter o extrato é obrigatório nos casos de alvará expedido com valor real informado, já que, neste caso, o saldo atual de capital informado no extrato (que pode ser diferente do valor original depositado) deve ser usado como referência. Do mesmo modo, se o Magistrado determinou o pagamento do alvará com correção, deve ser utilizado como referência o saldo atual de capital disponível no extrato. No caso de alvará do valor total da conta, a opção “com correção” já aparece selecionada.
3.2. Conferir na guia, extrato ou ofício, os nomes das partes, a data do depósito, o número da guia ou conta judicial, número do processo e o valor que foi depositado judicialmente.
3.3. Verificar quem será o beneficiário do levantamento do depósito, pois pode ser terceiros, ou seja, beneficiário que não conste no processo como parte.
Nota: É necessário verificar se a parte está corretamente cadastrada no PJe/EPROC, já que o DEPOX é integrado aos Sistemas Judiciais, neles efetuando a recuperação dos dados das partes, não permitindo a gravação do alvará em caso de inconsistência do cadastro (nome abreviado, ausência de CPF cadastrado, etc).
3.4. Verificar se o beneficiário possui procurador constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, devendo constar no alvará o nome do beneficiário bem como do seu procurador.
3.5. Solicitar ao advogado que apresente o contrato social, quando a parte credora/ beneficiária se tratar de sociedade empresária (em todas as hipóteses de liberação de alvará), para conferir o instrumento de procuração apresentado, em conjunto com o quadro societário da empresa. (PAD nº2016/78534-GEDIS).
3.6. Após a determinação de expedição de alvará para levantamento de valores, o servidor poderá:
a)  Inserir uma etiqueta para organização da secretaria informando que o processo aguarda expedição de alvará;
b) O usuário poderá também manter o processo na tarefa de descanso: "Aguardar outras diligências".
3.7. Expedir o alvará no sistema SISCONDJ-DEPOX (Manual disponível na Rede TJMG em: Sistemas=>Listas de Sistemas=>No campo “Nome” digitar “DEPOX”=> Clicar no título em vermelho “Depósito Judicial (Depox)”=>rolar a barra até a aba “MANUAIS” e abri-la => Manual do Sistema SisconDJ-Depox.
Nota: Sempre preferir a busca pelo número da Conta Judicial, no caminho “Depósito Judicial>Conta Judicial>Movimentação de Contas Judiciais”. Caso o sistema retorne a mensagem “Permissão ao processo negada” será necessário realizar o procedimento de Vincular Contas, visto que a conta se encontra em processo de outra unidade. O procedimento de Vincular Contas somente é possível entre unidades ativas. Contas vinculadas a unidades desativadas devem ser movimentadas fora do SISCONDJ-DEPOX, nos termos do Aviso Conjunto 153/PR/2025;
3.7.1. A forma como se dará o resgate do alvará deverá ser informada previamente pela parte, podendo ocorrer mediante:
I - "Comparecimento ao Banco” pela parte, situação em que o valor passa a estar disponível ao beneficiário diretamente nos guichês de caixa do Banco do Brasil, em qualquer Agência no Estado de Minas Gerais, bastando a apresentação de documento de identificação para realizar o levantamento;
II - “Transferência entre contas do Banco do Brasil” ou “Transferência entre contas de outros bancos”, situação em que será realizado o pagamento automático para a parte;
III - “Pix” pagamento de alvará por meio da finalidade Pix, sendo permitida somente chaves cadastradas nas instituições financeiras nos formatos CNPJ ou CPF;
IV – Pagamento de Guia, que possibilita a realização de resgates para pagamento de tributo utilizando o código de barras (convênio) com 48 posições. Essa opção não permite o pagamento de boleto no padrão FEBRABAN (47 posições);
V – TED Judicial destinado a enviar depósito para outra instituição financeira que não seja o Banco do Brasil, de modo a constituir novo depósito judicial no banco recebedor. Lembrando que deve ser gerada a guia para informação do ID de depósito, com 18 posições;
VI – Novo Depósito Judicial destinado a enviar depósito para outra unidade judicial dentro do Tribunal ou para outro Tribunal que utilize o SISCONDJ-DEPOX do Banco do Brasil, de modo a constituir depósito judicial na nova unidade. Lembrando que para outro Tribunal é necessário gerar a guia para informação do ID de depósito, com 18 posições;
VII – Pagamento de DARF, GRU, GPS destinado ao pagamento desses tributos, sem linha digitável. Para essas modalidades, caso os códigos (finalidades) não estejam disponíveis no sistema, é necessário abrir chamado no portal de informática, informando os códigos para que sejam cadastrados.

Notas:
a) Em caso de indisponibilidade do Sistema SISCONDJ-DEPOX, nas hipóteses previstas no item II do Aviso Conjunto nº 153/PR/2025, a expedição de alvarás para levantamento de valores havidos em contas judiciais junto ao Banco do Brasil, quando tratar de processos eletrônicos, será feita obrigatoriamente por meio do sistema Processo Judicial eletrônico - PJe ou do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, sendo diretamente encaminhados pelas unidades judiciárias ao Banco do Brasil S/A, pelo e-mail institucional da respectiva unidade ao endereço fornecido pela instituição financeira;
b) Nos casos de indisponibilidade prolongada do SISCONDJ-DEPOX e em se tratando de situação de urgência, o fato deverá ser comunicado à CGJ, via SEI Administrativo direcionado à CORPROT, para análise, eventual validação de origem e posterior encaminhamento ao Banco do Brasil. S/A (ver Aviso Conjunto nº 153/PR/2025);
c) São vedados a emissão e o envio de alvarás físicos por meio do SEI Processos (ver Aviso Conjunto nº 153/PR/2025);
d) Os alvarás emitidos em desconformidade com o disposto no Aviso Conjunto nº 153/PR/2025 serão recusados, justificadamente, pelo Banco do Brasil S/A ou devolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça.;
e) Para expedição de Alvará fora do SISCONDJ-DEPOX é obrigatório informar o número da Conta de Depósito Judicial. Caso a unidade judicial não possua tal dado, necessário oficiar ao banco credenciado para informar o extrato da conta;
f) No Alvará para pagamento de guia, fora do SISCONDJ-DEPOX, que levantar o saldo total da conta, não deve ser selecionada a opção “com correção”. Nesse caso, deve-se consultar o valor disponível (já corrigido), gerar a guia e o Alvará, em tempo hábil para processamento pela Instituição bancária no mesmo dia, de forma a evitar saldo na conta.
3.8. Registrar a expedição do alvará no SISCONDJ-DEPOX através da opção “Juntar Documentos” interna dos autos. Selecionar em “Tipo de Documento” a opção “Alvará” e, em “Movimento ou código”, selecionar o movimento “Expedido alvará de levantamento (12548)”. 
3.9 Intimar a parte interessada acerca da expedição;

4. PROCEDIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS DA EXTINTA AUTARQUIA IMPRENSA OFICIAL DE MINAS GERAIS – IOMG(relacionados às publicações de editais no Diário Oficial do Estado) 
4.1. Emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no valor atualizado a ser levantado, gerado por meio do sistema de guias disponível no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF-MG, acessível no endereço eletrônico https://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, quando ordenado à secretaria da unidade judiciária a expedição do alvará de créditos para a extinta autarquia Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG, tendo como beneficiária a Superintendência de Imprensa Oficial – SIOMG.
4.1.1. Preencher os campos elegíveis ao gerar o DAE:
4.1.1.1. Na opção “Tipo de Identificação”, selecionar o tipo adequado, preenchendo o campo “Identificação” conforme os dados de cada processo;
4.1.1.2. No campo “Órgão Público", selecionar a opção ‘Secretaria Estado Governo’ (sem a preposição “de”);
4.1.1.3. No campo “Serviço do Órgão Público”, selecionar a opção “Recebimento de alvarás do TJMG (Imprensa Oficial)”.
4.2. Gerar o alvará no SISCONDJ-DEPOX, na finalidade Pagamento de Guia, ou alvará físico nos casos previstos no Aviso Conjunto 153/PR/2025, certificando nos autos a competente quitação, para os efeitos necessários.

Nota: Em caso de eventual necessidade, a secretaria da unidade judiciária poderá obter os esclarecimentos sobre a emissão do DAE para essa finalidade perante o próprio Governo do Estado de Minas Gerais, pelo e-mail receita@governo.mg.gov.br

Controle interno 0155834-85.2025.8.13.0000