Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Requisição de policiais civis e militares, de servidores públicos e de autoridades para prestar depoimentos

 

CÓDIGO LOCALIZADOR: CGJ/NUPLAN-001.000.05A-IPT-65 - 19/07/2023 -Juizados Especiais Criminais
VERSÃO: 1
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Requisição de policiais civis e militares, de servidores públicos e de autoridades para prestar depoimentos
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das requisições de policiais civis e militares feitas corretamente

PROCEDIMENTOS:

1. Requisitar os policiais civis, para prestar depoimento em audiência, quando arrolados como testemunha, por meio de ofício.
1.1. Enviar o ofício mediante utilização dos meios legais mais céleres e eficazes disponíveis (e-mail oficial, fax, dentre outros).
1.2. Encaminhar as requisições à Corregedoria da Polícia Civil, em Belo Horizonte; no interior, enviar para a Delegacia de Polícia.

2. Requisitar os policiais militares, para prestar depoimento em audiência, quando arrolados como testemunha, por meio de ofício.
2.1. enviar o ofício mediante utilização dos meios legais mais céleres e eficazes disponíveis (e-mail oficial, fax, dentre outros).
2.2. Encaminhar as requisições ao Batalhão no qual o Policial Militar está lotado.  

3. Requisitar os servidores públicos para prestar depoimento em audiência, quando arrolados como testemunha, por meio de ofício.
3.1. enviar o ofício mediante utilização dos meios legais mais céleres e eficazes disponíveis (e-mail oficial, fax, dentre outros).
3.2. Encaminhar as requisições aos órgãos aos quais os servidores estão subordinados.

4. Requisitar as autoridades (membros do Ministério Público, magistrados, parlamentares, etc.), para prestar depoimento em audiência, quando arrolados como testemunha, por meio de ofício.
Nota: O modelo de “OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA” encontra-se disponível no sistema PJe.
4.1. Fazer constar no ofício para requisição de autoridade que esta indicará data e horário convenientes para oferecer os esclarecimentos necessários à prestação jurisdicional demandada. As autoridades elencadas no art. 454 do CPC indicarão o local em que preferem ser inquiridas – em sua residência ou onde exercem sua função.
4.2. Endereçar o ofício para requisição de autoridade ao gabinete, secretaria ou órgão onde trabalha. 

5. Fazer constar, no ofício para requisição de policiais civis, policiais militares, servidores públicos e autoridades, o nome completo do requisitado, a matrícula, cargo ou função, lotação e qualquer outra informação que permita a sua localização e identificação.

6. Utilizar o pronome de tratamento adequado para as autoridades as quais é dirigido o ofício, observando que o pronome “Excelência” ou “Vossa Excelência” é utilizado para as altas autoridades do Estado (Judiciário, Legislativo e Executivo), alguns militares (como oficiais generais, por exemplo) e algumas outras, podendo-se usar como parâmetro a relação do artigo 454 do CPC. Para as demais autoridades, usa-se o pronome “Senhor (a)“ ou “Vossa Senhoria”.

7. Encaminhar os ofícios para colher a assinatura do (a) juiz (a).

8. Movimentar no sistema informatizado.

OBSERVAÇÕES:

1. Necessário ofício requisitório (vide modelos próprios de documentos de ofícios requisitórios de policiais civis e militares, de servidores públicos e de autoridades para prestar depoimentos disponíveis no PJe), assinado pelo Juiz de Direito, para requisição de depoimento em que necessária comunicação dirigida a autoridade e a outro destinatário precedente na ordem protocolar e para outros expedientes justificados pela repercussão jurídica da medida, conforme art. 47, incisos VI e VII, do Provimento nº 355/CGJ/2018

2.  Os atos ordinatórios praticados pelos servidores das unidades judiciárias mencionados no art. 64, incisos VI , letras “a”, do Provimento nº 355/CGJ/2018 , como promover o cumprimento das cartas precatórias, dispensam o despacho de “cumpra-se”, sendo o mandado elaborado “de ordem” e assinado pelo Gerente de Secretaria. Entretanto, nos casos de comunicações à autoridades e à outros destinatários que antecedem na ordem formal, através de carta precatória, é necessária a assinatura pelo Juiz de Direito, em razão dos incisos VI e VII, do art. 47 do Provimento nº 355/CGJ/2018);

3. Desnecessária a expedição de carta precatória para intimação de testemunha a ser ouvida em sala passiva, salvo quando realizada por Oficial de Justiça ou se existirem outras diligências que demandem a sua expedição (art. 5º, § 4º, III, da Portaria nº 6.710/CGJ/2021). Desse modo, a requisição das testemunhas pode ser feita pelo próprio juízo requisitante, mediante envio eletrônico do ofício requisitório - a não ser que haja necessidade de entrega pessoal do ofício, o que deveria constar expressamente da decisão ou mesmo da carta precatória;

4. A Secretaria de Juízo deve atentar-se para o conteúdo das cartas precatórias devolvidas, sobretudo as de intimação para audiência, e realizar, com a devida antecedência, assim que agendada a sessão, a necessária conferência dos autos, para avaliar a necessidade de adoção de providências em tempo hábil e evitar que a audiência se frustre por alguma medida não tomada antecipadamente, relativa às requisições, de militares, policiais, servidores e autoridades, conforme arts. 205 e 206 do Provimento nº 355/CGJ/2018.

 Controle interno 0337879-62.2022.8.13.0000

 

ipt_rodape.jpg