Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Publicação de sentença

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT-31 - 27/02/2026 - Juizados Especiais Criminais
Versão: 5
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Publicação de sentença
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das publicações de sentença realizados corretamente

PROCEDIMENTOS:

1. Certificar o recebimento dos autos.

2. Verificar se há ordem para expedição de alvará de soltura e nesse caso proceder conforme IPT de Expedição de Alvará de Soltura.
2.1 A critério do magistrado que preside o feito, quando houver nos autos determinação judicial de intimação da parte antes da soltura, cópia da decisão/sentença poderá ser anexada ao alvará eletrônico de soltura e incluído no seu corpo, no campo “despacho judicial”, a informação de que acompanha o alvará cópia da sentença “para fins de intimação do réu”.
2.2. Extrair cópias da sentença, em frente e verso (uma para seu registro em livro próprio e tantas outras quanto forem os réus), para futura intimação.
Notas: O livro de registro de sentença é obrigatório, conforme disposto no art.107 do Provimento nº 355/2018

3. Informar no sistema informatizado, imediatamente, o movimento correspondente à sentença prolatada, para efeito de expedição de certidão de antecedentes criminais e da guia de execução penal.

4. Incluir os dados completos da sentença, relativamente à cada parte, no sistema informatizado.

5. Intimar o MP sobre a sentença prolatada.

6. Publicar a sentença no Diário Judiciário eletrônico e disponibilizá-la no RUPE, em seguida expedir mandado de intimação do(s) réu(s), conforme as IPTs correspondentes.

Notas:
a) De acordo com a Portaria-Conjunta 312/2013, no art. 6º "nos processos criminais, as vítimas serão identificadas apenas pelas iniciais de seu nome”.
b) A vítima deverá ser intimada da decisão homologatória do acordo de não persecução penal bem como de seu descumprimento, conforme Art. 9º da Portaria Conjunta nº 29/PR-/TJMG/2021.

7. Intimar pessoalmente o Defensor Público ou Dativo.

8. Dar o andamento subsequente ou aguardar o trânsito em julgado.

Observações:

1) Quando se tratar de sentença de extinção da punibilidade, deve-se movimentar “conclusos para julgamento” para quantas partes existirem no processo. Se o processo possuir 10 réus será movimentado “conclusos para julgamento” para cada um deles, de forma individualizada.
2) Quando se tratar de sentença condenatória e absolutória no mesmo processo com mais de um réu, movimenta-se a sentença apenas uma vez e nos dados da sentença de cada parte específica a condenação ou absolvição para cada um, conforme a sentença.
3) De acordo com o artigo 3º da Portaria-Conjunta 312/2013, a disponibilização do inteiro teor das peças processuais no sistema RUPE, é obrigatória com relação às sentenças e decisões interlocutórias, e facultativa quanto aos despachos.
4) A disponibilização no sistema RUPE não dispensa a publicação no DJe, pois a contagem de prazo só ocorrerá com a publicação no Diário Oficial.
5) Servidores do Gabinete, opcionalmente, podem proceder à publicação dos atos processuais, observados os itens descritos nesta IPT, o disposto nos incisos 1º e 4º do artigo 55 do Provimento nº 355/2018, bem como a Seção VIII do mesmo ato normativo e a existência de ajuste prévio entre o responsável pela publicação e o Gerente de Secretaria.
6) No caso de processo envolvendo pessoa que se autodeclarou lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo (LGBTI), na condição de custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou sob monitoramento eletrônico, deverá ser observado o tratamento estabelecido na Resolução CNJ nº 348/2020.

Controle interno 0113941-90.2020.8.13.0000

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