Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Expedição de alvará para levantamento de depósito judicial

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT-27-19/07/2023 - Juizados Especiais Criminais
Versão: 7
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das expedições de alvarás judiciais realizadas corretamente

PROCEDIMENTOS:

1.Verificar o despacho que determina a expedição do alvará para levantamento de depósito judicial, bem como se houve o recolhimento da despesa referente à expedição.
Notas:
a) Não são devidas as custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, no primeiro grau de jurisdição, salvo se reconhecida a litigância de má-fé ou se extinto o processo cível em razão de contumácia, nos termos do art.55 do Provimento Conjunto 75/2018.

b) Na fase de execução são devidas as custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais quando:
I – reconhecida a litigância de má-fé;
II – forem julgados improcedentes os embargos do devedor;
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Observação: No caso do inciso III, caso a parte opte por recorrer, ela abre mão de toda a isenção conferida para a tramitação do feito no 1º grau de jurisdição, obrigando-se, quando da interposição do recurso, a recolher as custas (sentido amplo) do processo de conhecimento (isenção ex nunc), bem como da fase recursal e do cumprimento de sentença (isenção ex tunc).
Passa-se, então, a incidir a regra geral das custas no cumprimento de sentença, ainda que não haja impugnação com recurso inominado e que o pagamento seja realizado no prazo assinalado.
Nesse diapasão a parte é condenada, no acórdão, ao pagamento de honorários, acrescidas das custas e eventuais despesas da fase recursal, as quais já foram adiantadas quando da interposição do recurso (art. 55, segunda parte).

1.1. Remeter o processo à contadoria, nos casos em que houver recurso, para realização do cálculo de custas finais, conforme dispõe o art. 90 do Provimento Conjunto nº 75/2018, momento em que deverá ser apurada a despesa de alvará judicial, cuja rubrica está prevista no item 1.3 da Tabela F, do anexo da Lei estadual nº 14.939/2003, vez que inexistem guias prévias para os juizados.

2. Localizar, nos autos, a juntada da guia de depósito judicial, extrato ou ofício fornecido pelo banco credenciado contendo o valor do depósito e o número da conta judicial.

3. Conferir na guia, extrato ou ofício, os nomes das partes, a data do depósito, o número da guia ou conta judicial, número do processo e o valor que foi depositado judicialmente.

4. Verificar quem será o beneficiário do levantamento do depósito, pois pode ser terceiros, ou seja, beneficiário que não conste no processo como parte.
4.1.. Verificar se o beneficiário possui procurador constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, devendo constar no alvará o nome do beneficiário bem como do seu procurador.

5. Solicitar ao advogado que apresente o contrato social, quando a parte credora/ beneficiária se tratar de sociedade empresária (em todas as hipóteses de liberação de alvará), para conferir o instrumento de procuração apresentado, em conjunto com o quadro societário da empresa. (PAD nº2016/78534-GEDIS).

6. Expedir o alvará no sistema SISCONDJ-DEPOX (Manual disponível na Rede TJMG em: Sistemas=>Listas de Sistemas=>No campo “Nome” digitar “DEPOX”=> Clicar no título em vermelho “Depósito Judicial (Depox)”=>rolar a barra até a aba “MANUAIS” e abri-la => Manual do Sistema SisconDJ-Depox).

7. Gerar o PDF no sistema SISCONDJ-DEPOX do alvará assinado pelo Magistrado e informar a expedição do alvará no sistema informatizado, juntando nos autos.
Nota: Após a assinatura do magistrado em um alvará expedido via SINCONDJ-DEPOX e resgatado com a finalidade “comparecimento ao Banco” o valor passa a estar disponível ao beneficiário diretamente nos guichês de caixa do Banco do Brasil, em qualquer Agência no Estado de Minas Gerais, bastando a apresentação de documento de identificação para realizar o levantamento. Na finalidade “transferência entre contas do Banco do Brasil” e “transferência entre contas de outros bancos” é realizado o pagamento automático, não restando nada dentro do sistema para ser realizado.

PROCEDIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS DA EXTINTA AUTARQUIA IMPRENSA OFICIAL DE MINAS GERAIS – IOMG(relacionados às publicações de editais no Diário Oficial do Estado) 

1. Emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no valor atualizado a ser levantado, gerado por meio do sistema de guias disponível no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF-MG, acessível no endereço eletrônico https://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, quando ordenado à secretaria da unidade judiciária a expedição do alvará de créditos para a extinta autarquia Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG, tendo como beneficiária a Superintendência de Imprensa Oficial - SIOMG;
1.1. Preencher os campos elegíveis ao gerar o DAE:
1.1.1. Na opção “Tipo de Identificação”, selecionar o tipo adequado, preenchendo o campo “Identificação” conforme os dados de cada processo;
1.1.2. No campo “Órgão Público", selecionar a opção ‘Secretaria Estado Governo’ (sem a preposição “de”);
1.1.3. No campo “Serviço do Órgão Público”, selecionar a opção “Recebimento de alvarás do TJMG (Imprensa Oficial)”.

2. Encaminhar o documento DAE emitido juntamente com ofício assinado pelo Juiz de Direito e o respectivo alvará expedido nos termos do Aviso nº 45/CGJ/2022, diretamente ao Banco do Brasil, preferindo-se sempre a forma eletrônica, para regular quitação, a qual, uma vez efetivada, será oportunamente certificada nos autos do processo para os efeitos necessários.
Nota: Em caso de eventual necessidade, a secretaria da unidade judiciária poderá obter os esclarecimentos sobre a emissão do DAE para essa finalidade perante o próprio Governo do Estado de Minas Gerais, pelo e-mail receita@governo.mg.gov.br

 

Controle interno 0891630-67.2023.8.13.0000

 

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