Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Destinação de armas, bens apreendidos e outros

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT-33-30/01/2024- JESPs Criminais
Versão: 10
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Destinação de armas, bens apreendidos e outros.
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das armas e bens apreendidos destinados corretamente

 
PROCEDIMENTOS:
Proferida a decisão pelo Juiz, dando destinação às armas e aos bens apreendidos, proceder da seguinte forma:

1. Intimar o Ministério Público e a Defesa.

2. Lançar a data e o tipo de destinação das armas e bens apreendidos nos sistemas informatizados (SISCOM, no Sistema Nacional de Bens Apreendidos-SNBA-CNJ ou no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB - CNJ, se for o caso)
Nota: Nos processos em que houver alimentação (inclusão/alteração) de armas e/ou objetos, se o campo “RECOLHIMENTO” da tela de objetos apreendidos estiver em branco, será bloqueada qualquer movimentação de REMESSA AO ARQUIVO ou movimentação de possível ELIMINAÇÃO por parte das secretarias de natureza CRIME e dos JUIZADOS CRIMINAIS (SISCOM CARACTER: Feitos > Armas/bens apreendidos).

3. Imprimir os comprovantes de destinação emitidos pelos sistemas e juntar aos autos.

4. Lançar no verso da etiqueta de identificação individual da arma os dados constantes no §1º do art. 7º do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, observando, em especial, o número de ordem da lista, de acordo com o preenchimento.

5. Listar os bens a serem destinados com as informações necessárias à sua individualização, como a descrição completa, modelo, marca, tipo, número de série, secretaria de origem, número do processo, número do inquérito policial, bem como outras informações necessárias, verificando qual a destinação determinada no despacho.

6. Expedir ofício à Administração do Fórum, solicitando a efetiva destinação do objeto.
6.1. caso a destinação determinada seja restituir o bem a uma das partes, a Secretaria deverá, depois da prévia determinação do Juiz bem como da ciência do representante do Ministério Púbico intimar, com antecedência, a parte interessada para que se dirija ao local reservado pela Coordenação de Armas e Bens Apreendidos – COARB, que fará diretamente a restituição de armas, munições e objetos às partes, o que só se concretizará se o interessado vier munido de documento de identificação original e sua cópia no dia estabelecido pelo cronograma da COARB.
Para tanto, deverá a Secretaria formalizar, através de ofício, pedido à COARB, com antecedência mínima de cinco dias úteis, descrevendo os objetos que serão restituídos e a quais processos estão vinculados, enviando junto o devido termo de restituição no qual a parte interessada aporá sua assinatura. O serviço auxiliar estabelecerá com as unidades judiciárias cronograma de dias específicos de atendimento (De segundas às quintas-feiras, nos horários de 14h00 as 16h00);
6.2. os documentos pessoais apreendidos, quando não procurados por seus respectivos titulares, intimados, no prazo de 90 (noventa) dias, deverão ser juntados aos autos do inquérito, do procedimento ou do processo criminal e enviados ao arquivo. (Provimento Conjunto nº 62/CGJ/2016);
6.3. caso a destinação determinada seja outra (destruição, doação, encaminhamento ao exército brasileiro e etc), expedir ofício, em duas vias, determinando a destinação que deverá ser dada ao bem, enviando uma via ao setor apropriado para o depósito e guarda de armas e objetos apreendidos  e juntando a outra via  aos autos do processo. Na Comarca de Belo Horizonte, o setor é a COARB, conforme inciso V do artigo 49 do Provimento 369/2019;
6.4. caso o objeto tenha sido extraviado, informe no campo “extraviado”: “S”. Neste caso, não há que se falar em data de destinação, nem mesmo de recolhimento;
6.5. verificar se o campo recolhimento, obrigatório a partir de 27/10/2014, foi lançado pela Administração do Fórum.

7. Expedir alvará judicial em favor da parte beneficiada, de acordo com a IPT de expedição de alvará para levantamento de depósito judicial, caso o bem a ser restituído seja quantia em dinheiro.
Nota: se a parte, intimada pessoalmente ou por edital, conforme disposto no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 (art. 17-A e 17-B), não comparecer para retirada dos valores no prazo de 90 dias, estes deverão ser transferidos ou depositados na conta corrente judicial da comarca referente às penas pecuniárias, transações penais e de suspensões condicionais do processo, prevista no art. 1º do Provimento Conjunto nº 27/CGJ/2013. (Alteração para adequação ao Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012)

8. Lavrar o termo de destinação.

9. Imprimir o termo de destinação e a listagem dos bens em duas vias, sendo uma para o destino e a outra para o controle da Secretaria, devendo o gerente de secretaria certificar nos autos de cada processo a destinação levada a efeito.

10. Certificar o ocorrido.

Observações:

1) O ofício de remessa das armas para o Exército Brasileiro deverá conter apenas a relação das armas, identificando: o tipo do armamento (revólver, pistola, carabina, espingarda, fuzil, etc.), marca, calibre, número de série e observação (arma sem carregador, arma com a coronha quebrada, etc.) e a quantidade de munições.
2) O ofício e todas as folhas da relação de armas deverão conter a assinatura e o carimbo da autoridade judiciária competente que determinou o recolhimento.
3) As munições, pólvora, chumbo, etc., devem ser relacionadas por peso, independente do calibre ou tipo.
4) As polveiras (espingardas soca-soca, chumbeiras, armas artesanais, etc.) devem ser listadas por quantidade, já que não possuem marca, número, nem calibre reconhecível.
5) As armas de fogo devem ser identificadas com uma etiqueta descritiva (Código nº 10.30.656-0) ou fita com o número de ordem respectivo ao número disposto na relação de armas.
6) A relação de armas e munições deve ser elaborada em meio eletrônico (pen drive) para ser copiada e alterada no Termo de Recebimento que será gerado pelo Exército Brasileiro.
7) A remessa das armas ao comando militar deverá ser providenciada pelo menos duas vezes por ano.
8) O inquérito policial, procedimento ou processo Criminal não poderão ser arquivados enquanto não for dada efetiva destinação à arma ou ao bem apreendido, sob pena de responsabilidade funcional, cabendo ao gerente de secretaria, se for o caso, promover os autos ao Juízo para as providências cabíveis.
9) Informações adicionais podem ser acessadas por meio da Cartilha de Recebimento e Destinação de Armas Apreendidos no seguinte caminho - Rede>> Menus Auxiliares>> Manuais e Tutoriais>>em Manuais e Documentos clicar em Recebimento e Destinação de Armas Apreendidas (Manuais-Cartilha com procedimentos) >> clicar no links Cartilha Sobre Procedimentos Para Recebimento e Destinação de Armas Apreendidas. Ver o disposto no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 .
10) Observar a nova versão do SISCOM Caractere para o lançamento de todas as armas e bens apreendidos (Provimento Conjunto nº 24/2021), que possibilita a inserção dos seguintes itens na tela de “INCLUSÃO/ALTERAÇÃO DE ARMAS OU BENS APREENDIDOS”:
- “Recebido pelo Judiciário”
- “Não recebido pelo Judiciário”
- “Localização bem/arma apreendida”
Notas:
a) As alterações acima têm por finalidade distinguir as armas ou bens apreendidos lançados no SISCOM Caractere, que  foram efetivamente recebidos pela Unidade Judiciária ou não.
b) quaisquer dúvidas sobre a utilização dos novos campos nas telas do SISCOM Caracter, conforme descrito, acima entrar em contato com a COSIS, solicitando orientações por meio de um chamado no portal da informática http://informatica.intra.tjmg.jus.br.
 

Casos de Declínio de Competência:

1. Nos casos de declínio de competência, na comarca em que houve o declínio, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
1.1. requisitar à unidade da Polícia Militar a escolta e a remessa dos referidos bens para o juízo para o qual se destina a competência, considerado o disposto nos incisos I e II do art. 8º do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, se o declínio de competência importar na movimentação de armas de fogo, de munições e de outros apetrechos bélicos apreendidos;
1.2. destinar as armas/bens apreendidos, alimentando o SISCOM, no campo de destinação, com a opção "remessa ao juízo provisório" e, na mesma data, o campo de "Recolhimento", quando for realizar a remessa dos autos para distribuição na comarca para onde se declinou a competência.

2. Na comarca para onde se declinou a competência deverá ser adotado o seguinte procedimento:
2.1. cadastrar os bens no processo distribuído ao recebê-los.
Notas:
a) A partir de então, a unidade judiciária em que se dará o trâmite processual realizará os procedimentos de destinação e recolhimento dos bens acautelados nos sistemas SISCOM e SNBA. 
b) A atualização de dados dos sistemas conveniados, especialmente o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA/CNJ, deverá corresponder aos dados constantes dos nossos Sistemas Judiciais.
c) Os bens e armas remetidos ao juízo que porventura suscite o conflito negativo de competência deverão permanecer na comarca para a qual foram remetidos, aguardando decisão da instância superior, antes de eventual devolução ao juízo de origem. 

Destinação dos vestígios coletados em locais e em vítimas de crimes
 (Resolução nº 949/PR/2020 que altera a Resolução nº 863, de 19 de dezembro de 2017).

 1. Observar, no que couberem, os procedimentos e prazo previstos no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 para a destinação dos vestígios coletados em locais e em vítimas de crimes que já se encontram armazenados no depósito forense.

2. Os vestígios coletados em locais e em vítimas de crimes que já se encontram armazenados no depósito forense devem permanecer no local em que se encontram, mesmo que diverso da respectiva central de custódia, até a sua destinação, consoante determinado no art. 1-A, parágrafo único, da Resolução nº 863/2017, acrescido pela Resolução nº 949/PR/2020.
Nota: Não serão recebidos pelos Órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais vinculados ao Tribunal de Justiça, os vestígios coletados em locais e em vítimas de crimes que estejam vinculados a processos judiciais, inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos de qualquer natureza que envolva investigação criminal ou procedimentos de apuração de ato infracional.

Alienação antecipada de bens apreendidos

A venda antecipada dos bens apreendidos, antes do término da ação penal, como medida de cautela, a fim de evitar a aplicação de recursos públicos com a manutenção dos bens, e evitar a superlotação dos depósitos, pátios e demais instalações onde a Justiça guarda os bens apreendidos, ou ainda o seu perecimento ou perda de valor de mercado é uma possibilidade, independentemente da natureza do crime.

Observar os procedimentos previstos nas normas e manuais abaixo relacionados:

- Art. 144-A do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689 de 03.10.1941)  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

-Art. 4º, § 1º, da Lei 9.613 de03/03/1998 (que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.) prevê a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012 que altera a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro) -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.613%2C%20DE%203%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%201998.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20crimes%20de,COAF%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.

- Art. 61 da Lei 11.343 de 23/08/2006 (Lei de Drogas - previsão legal de alienação antecipada de bens apreendidos) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm#:~:text=1%C2%BA%20Esta%20Lei%20institui%20o,de%20drogas%20e%20define%20crimes.;

- Resolução 356 de 27/11/2020 do CNJ (dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais)https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3601

- “Manual de Bens Apreendidos” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O manual dá as orientações necessárias para realizar as alienações antecipadas e lista os tipos mais comuns de bens que se apresentam para alienação, informando como devem ser alienados e apresenta modelos /exemplos de ofícios para uso pelas secretarias dos juízos entre outros, como exemplos de decisões judiciais - https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/01/MANUAL_DE_GESTO_DOS_BENS_APREENDIDOS_cd.pdf 

- Manual de orientação - avaliação e alienação cautelar e definitiva de bens do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP - https://www.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/arquivo-manual-de-avaliacao-e-alienacao-de-bens/manual-de-orientacao-avaliacao-e-alienacao-cautelar-e-definitiva-de-bens-v15.pdf/view 

 

Controle interno 0080699-48.2017.8.13.0000

ipt_rodape.jpg