Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Certidão de não pagamento de despesas processuais-CNPDP/hipóteses cabíveis

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT- 46 - 19/072023 - Juizados Especiais Criminais
Versão: 17
PROCESSO:
Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional.
SUBPROCESSO: Certidão de não pagamento de despesas processuais-CNPDP/hipóteses cabíveis
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das CNPDP realizadas corretamente

PROCEDIMENTOS:

1. Intimar o advogado, via DJe, ou a parte devedora, por carta, caso não haja advogado constituído, para pagamento do débito relativo às despesas processuais em 15 (quinze) dias, em cumprimento à decisão judicial.
1.1. na decisão proferida deverá ser incluído o fundamento legal da penalidade imposta à parte condenada, devidamente individualizada e identificada, bem como seu valor ou percentual.
Nota: Caso o juiz de direito não inclua na decisão o fundamento legal da penalidade imposta à parte condenada, a indicação da parte condenada ou seu valor ou percentual, os gerentes de secretaria devem promover os autos ao juiz competente, solicitando a complementação da decisão.

2. Proceder à juntada da GRCTJ de custas finais (custas, taxa judiciária e despesas) ou do DAE (multa) e do comprovante de pagamento pela parte ou advogado, aos autos do processo judicial, se processo físico. Se processo eletrônico com procurador constituído, o próprio advogado deve proceder a juntada.
2.1. caso a parte devedora não tenha juntado o comprovante de pagamento da GRCTJ nos autos, o gerente de secretaria deve consultar no Portal do TJMG > Rede TJMG >Sistemas>Lista de Sistemas (podendo, se quiser, filtrar pelo nome “guias” ou pela categoria “Sistemas Judiciais”) > Guias WEB > Consulta de Guias (da Administração Guias), se houve o pagamento das custas finais a fim de evitar gravação indevida de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP;
2.2. decorrido o prazo de 15 dias após a intimação, não havendo quitação e respectiva comprovação do pagamento, ou verificado o pagamento a menor, certificar o fato nos autos.

3. Emitir a CNPDP, exclusivamente, por meio de módulo eletrônico do Sistema Repositório Unificado de Procedimentos Eletrônicos - RUPE, disponível no Portal do TJMG < Rede TJMG >Sistemas>Lista de Sistemas (podendo, se quiser, filtrar pelo nome “CNPDP” ou pela categoria “Rupe Judicial”) >Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), contendo as seguintes informações:
3.1. o valor devido, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido (certificando o fato nos autos), que compreende, dentre outros, todas as despesas referentes aos atos processuais, inclusive aquelas havidas por ocasião da intimação prevista no art. 95 do Provimento Conjunto nº 75/2018;
3.2. data do cálculo e do vencimento;
3.3. número do processo;
3.4. nome completo de cada parte devedora;
3.5. número de inscrição de cada parte devedora no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
3.6. endereço completo de cada parte devedora.

4. Conferir todos os dados lançados e gravados, pois em caso de devolução de CNPDP por erro de informações, o processo judicial, provavelmente estará arquivado, implicando em dificuldades para se regularizar os dados e gerar nova CNPDP. Sugere-se que o campo de CEP seja verificado no sítio eletrônico dos Correios.

5. Consultar os sistemas conveniados, nos casos em que não for encontrado nos autos o número de inscrição do CPF/CNPJ e/ou quando frustrada a intimação, intimado por carta retornada sem cumprimento, ou por qualquer outro meio, em razão de mudança de endereço, não localização do endereço, ou seja, por estar a parte devedora em local incerto e não sabido. Essas informações são indispensáveis à expedição da CNPDP.
5.1. Se da consulta aos sistemas conveniados resultar mais de um endereço do condenado, dever-se-á promover a sua intimação, via postal (CARTA), conforme o art. 246, inciso I do § 1º-A, do CPC, em todos os domicílios revelados na busca.
5.2. Caso a intimação por correio com Aviso de Recebimento retorne ao juízo com a justificativa de que o réu se recusou a recebê-la ou havendo suspeita de ocultação, conveniente que, ato contínuo, seja ordenada a intimação por hora certa, prevista no art. 252 do CPC.
5.3. As despesas processuais havidas em razão dos atos processuais praticados devem ser oportunamente incluídas no cálculo das custas finais, nos moldes do que dispõe o art. 95 do Provimento-Conjunto nº 75/2018, para fins de pagamento dessas custas finais, cabendo à unidade judiciária informar o meio de intimação e o endereço da parte devedora no momento da remessa dos autos à Contadoria.
5.4. Se com todas as diligências realizadas não for localizado o número do CPF/CNPJ e/ou endereço (s) da parte devedora,  estando ela em local incerto e não sabido, certificar nos autos a impossibilidade de expedição da certidão, ante a ausência de dados e promover os autos ao Magistrado para deliberação acerca da baixa e arquivamento do processo.

7. Observar que na hipótese em que houver falecimento do réu condenado ao pagamento de multa penal e custas processuais finais, ainda pendentes de pagamento, será devido pelo sucessor ou espólio ( art.131, II e III do CTN ) apenas o pagamento das custas finais (sentido amplo = custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais), tendo em vista que a multa possui caráter penal, não podendo, assim, ser transmitida, com base no princípio da pessoalidade. 
A secretaria deve adotar as seguintes providências:
7.1. caso o falecido não tenha sido anteriormente intimado para pagamento das custas finais, a secretaria deverá concluir os autos em que se pretende emitir a certidão ao Magistrado para que decida acerca da suspensão do processo (art. 110 c/c art. 313, I, §§1º e 2º do Código de Processo Civil-CPC) e intimação da parte autora para requerer, se de seu interesse, a deflagração do procedimento de habilitação (sucessão processual – pelo espólio do falecido ou pelos seus sucessores), nos termos do art. 687 e seguintes do CPC;
7.1.1. Ocorrendo a habilitação do espólio, cujos bens respondem pelas obrigações do de cujus nos autos em que se emitirá a certidão, a CNPDP deverá ser gravada com o número do CPF do devedor falecido, que corresponde ao CPF do espólio;
7.1.2. Partilhados os bens no inventário e ocorrendo a substituição processual pelo (s) herdeiro (s) e/ou legatário nos autos em que se emitirá a certidão, a CNPDP deverá ser gravada com o número do CPF do herdeiro ou do legatário da herança, que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber, nos termos previstos no art. 796 do CPC.
7.2. Caso intimado para pagamento das custas e não efetuado o pagamento, vindo a falecer depois de escoado o prazo da intimação, a secretaria deverá gravar a respectiva CNPDP, utilizando-se o número do CPF do devedor falecido, bem como endereço e outros dados necessários para a emissão da respectiva CNPDP, conforme descrito nessa IPT.
Nota: Não havendo o número do CPF do falecido, intimar o advogado ou inventariante para fornecê-lo, bem como endereço e outros dados necessários para a emissão da CNPDP

Não há expedição de CNPDP, nas seguintes situações:

1. Ao ente público que mantenha convênio com o TJMG para pagamento de verba indenizatória de oficial de justiça. Contudo, caso haja outros tipos de despesas, a CNPDP deverá ser gravada incluindo esses valores.
2. Quando o devedor é o próprio Estado de Minas Gerais e suas Autarquias e Fundações
3. Quando a parte responsável pelo pagamento das custas judiciais estiver sob o pálio da assistência judiciária. No entanto, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§ 4º,art.98 do CPC).
4. Quando a multa for destinada ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
4.1. a arrecadação ocorrerá, exclusivamente, por Guia de Recolhimento da União -GRU, disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional- STN, no endereço eletrônico:http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp,sendo vedado o recolhimento por meio de GRCTJ. Observar Portaria nº 6783/CGJ/2021
4.2. não havendo pagamento,  competirá ao gerente de secretaria notificar a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de ofício físico, para promover a inscrição do débito em dívida ativa.
Nota: informações complementares para preenchimento dos campos obrigatórios necessários e geração da GRU poderão ser obtidas em consulta ao item 2.3 do Anexo J do Manual de Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens, produzido pela Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - SENAD e disponibilizado no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no endereço eletrônico https://www.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/arquivo-manual-de-avaliacao-e-alienacao-de-bens/manual-de-orientacao-avaliacao-e-alienacao-cautelar-e-definitiva-de-bens-v15.pdf/view.
5. Não serão encaminhadas certidões de multa, quando a destinação do recurso for para as partes.
Nota: As destinações das multas estão inseridas no Anexo Único do Provimento Conjunto nº 75/2018


Observações:


1) Conferir se a(s) parte(s) foi/foram intimada(s) do débito de custas finais até 30/12/2010 e se o valor é inferior a R$5.000,00, excluídos os juros de mora. Em caso positivo não haverá gravação de CNPDP. A partir de janeiro de 2011, independentemente do valor do débito, a certidão deverá ser emitida no sistema RUPE.

2) Se o juiz tiver proporcionalizado o valor das custas/taxa judiciária /despesas finais entre os vencidos, o gerente de secretaria terá de expedir UMA CNPDP PARA CADA DEVEDOR, com o valor das custas, taxa judiciária e despesas PROPORCIONAIS a cada um deles, bem como o valor da multa penal que lhes foi aplicada, se houver condenação em multa. O valor da multa deverá ser gravado em CNPDP individualizada, constando apenas o débito da multa.

3) Se o juiz não tiver proporcionalizado expressamente as custas/taxa judiciária /despesas finais na sentença, a responsabilidade dos vencidos será solidária e o gerente de secretaria deverá expedir uma ÚNICA CNPDP, com  o valor TOTAL das custas/ taxa judiciária /despesas finais, com o nome de TODOS os devedores e, ainda, uma CNPDP específica e individualizada por condenado, com o valor da multa penal referente à respectiva condenação.

4) Na hipótese de custas parceladas, havendo pagamento de uma ou mais parcelas, estas devem ser deduzidas do valor total, de forma que a gravação da CNPDP contemple apenas o débito remanescente.

5) Os valores das custas finais NÃO deverão ser atualizados pela Contadoria quando a intimação do devedor ocorrer no mesmo ano da elaboração do cálculo. O valor a ser lançado deverá corresponder ao valor cobrado na intimação do condenado. Quanto à gravação da CNPDP no sistema RUPE, caso a CNPDP seja gravada em ano distinto ao da intimação, o gerente de secretaria NÃO deverá encaminhar os autos para a Contadoria para atualização do cálculo, pois o valor do débito a ser inserido na CNPDP  já vem acrescido, automaticamente pelo sistema, da multa de 10% sobre o valor devido.

6) É proibido promover baixa ou o arquivamento de processos judiciais sem a devida juntada da comprovação do pagamento das custas finais apuradas ou a expedição da CNPDP.

7) A inclusão de CPF/CNPJ ou CEP incorretos acarretará a devolução eletrônica da certidão pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, devendo ser regularizada para que a CNPDP seja efetivamente enviada à SEF.

8) Os gerentes de secretaria devem verificar, diariamente,  no Sistema RUPE (Judicial) disponível na rede interna do Portal do TJMG< Rede TJMG<Sistemas < Lista de Sistemas (podendo, se quiser, filtrar pelo nome “CNPDP” ou pela categoria “Rupe Judicial”) < Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), acessando nesse sistema específico os relatórios de CNPDPs devolvidas por erro, as mensagens de retorno relativas a eventuais problemas que tenham inviabilizado o recebimento da CNPDP pela SEF/AGE, procedendo às correções necessárias.

9)  Havendo determinação do Magistrado para o cancelamento da CNPDP gravada no sistema RUPE, o gerente de secretaria deverá solicitar seu cancelamento no referido sistema. Se o PTA ainda não tiver sido inscrito em dívida ativa, há a possibilidade de seu cancelamento. Deferido o cancelamento será emitida a seguinte mensagem no RUPE; - “CANCELADA – CNPDP não enviada a AGE”.
9.1. Se o PTA já tiver sido inscrito em dívida ativa, não mais será possível o cancelamento pelo sistema e aparecerá a seguinte mensagem: “INDEFERIDO - PTA inscrito em dívida ativa”. Aparecendo esta mensagem, o pedido de cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA) e a extinção do crédito tributário deverão ser realizados por meio de ofício, subscrito pelo Juiz de Direito, digitalizado e encaminhado por e-mail à Advocacia Regional do Estado responsável pela comarca;
9.1.1. Observar as orientações contidas no  Aviso nº 64/CGJ/2019 que avisa sobre o procedimento para o cancelamento de CNPDPs (os e-mails das Advocacias Regionais do Estado  encontram-se no anexo do mencionado aviso. Após a confirmação do cancelamento da certidão, o gerente de secretaria poderá gravar nova CNPDP, se necessário;
9.1.2. Após o recebimento da comunicação de  cancelamento da CDA enviada pela AGE, o gerente de secretaria deverá juntar aos autos tal informação de cancelamento e, ato contínuo, acessar o sistema RUPE, pesquisar a CNPDP que foi cancelada, selecioná-la e clicar no ícone “menos” para que a CNPDP seja excluída da consulta pública, disponível no Portal do TJMG para consulta pelo usuário externo. Essa funcionalidade permite a exclusão da CNPDP apenas da consulta pública, permanecendo o registro da certidão no sistema RUPE. 

10) Todo o procedimento de gravação da CNPDP é feito eletronicamente, ou seja, as certidões são geradas/gravadas no RUPE e ficam armazenadas no banco de dados do TJMG/GEREC – Gerência de Controle de Receitas, que transmite automaticamente para a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, não sendo necessário enviar documento ou extrato da CNPDP para setor algum.

11) Após o envio da CNPDP à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, será aberto um processo tributário administrativo contra os envolvidos, com imediata inscrição de seus nomes em dívida ativa e posterior registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – conforme previsto na Lei Estadual 19.405/2010.
Notas:
a) O parcelamento fiscal, pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE), dos créditos do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), constantes das CNPDPs, inscritos em dívida ativa, foi regulamentado pela Portaria Conjunta TJMG/SEFMG/AGE 0005/2018 .  A parte devedora ou seu representante legal deverá solicitar o pedido de parcelamento pela sistema global de redes de computadores “Internet” acessando o portal da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG por meio do link:https://www2.fazenda.mg.gov.br/sicaf/ctrl/SICAF/SEGURANC/PRINCIPAL_LOGIN?ACAO=VISUALIZAR;
b) Passo a passo para a solicitação do cadastramento: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/parcelamento-de-creditos-de-nao-pagamento-de- despesas-processuais-inscritos-em-divida-ativa-1.htm#.XAElSItKiM8;
c) Dúvidas acerca do parcelamento do débito inscrito em dívida ativa, poderão ser esclarecidas com a SEF/MG, por meio dos seus canais externos de comunicação com o cidadão.

VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES PENAIS

 Sobre os procedimentos de cobrança das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e da pena de multa nas unidades judiciárias da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais com competência criminal e de execução penal, verificar a Portaria nº 6758/CGJ/2021.
Nota: Enfatizamos a importância do fiel cumprimento de todo o procedimento detalhado nos itens anteriores, pelas Varas Criminais, observando o § 1º do art. 87 do CPC, tendo em vista a impossibilidade da cobrança de custas solidárias do processo de conhecimento pela VEP, considerando que o processo de execução penal é individual.
Gravação das CNPDPs - de multas relativas à Lei nº 11.343/2006
Destinações, a saber:

1. Ao Fundo Penitenciário Estadual - FPE, nas hipóteses dos artigos 33 a 39 da Lei 11.343/2006, seguindo-se a regra geral preconizada no art. 49 do Código Penal, quando o magistrado não fizer expressa menção à destinação dos valores da pena de multa, na sentença.
1.1. não havendo pagamento da multa, competirá ao gerente de secretaria gravar a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP,  selecionando no rol de multas elencados no Sistema RUPE o art. 51 do  Código Penal, cuja destinação será ao FPE.

Observações:

1) Para maiores informações sobre o recolhimento de multas impostas pelo Poder Judiciário e sobre procedimentos a serem adotados quando do não pagamento pela parte, acesse Portal TJMG>>guias de custas>>recolhimento de multas  e Portaria 6783/CGJ/2021, como também a Portaria 6.758/2021, alterada pela Portaria 6.903/CGJ/2021 que disciplina o procedimento de cobrança das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e da pena de multa nas unidades judiciárias da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais com competência criminal e de execução penal.

2) Eventuais dúvidas acerca do procedimento a ser adotado poderão ser dirimidas pela Gerência de Fiscalização – GEFIS, pelo endereço eletrônico: gefis@tjmg.jus.br.

3) As dúvidas referentes à utilização dos Sistemas Informatizados Judiciais poderão ser dirimidas pela Coordenação de Apoio e Acompanhamento e de Suporte aos Sistemas Judiciais Informatizados da Justiça de Primeira Instância - COSIS, por meio de abertura de chamado no Portal de Serviços no endereço https://informatica.tjmg.jus.br.

 

Restituição integral de valores recolhidos indevidamente em razão da expedição equivocada da CNPDP

1. Na hipótese de expedição equivocada da Certidão Negativa de Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP (erro no preenchimento, duplicidade, etc.), pela unidade judiciária, caberá à parte requerente a restituição administrativa integral do valor recolhido indevidamente ao TJMG a título de custas judiciais, de taxa judiciária, de despesas processuais e de multa, bem como eventuais quantias pagas às Serventias Extrajudiciais relativas às taxas cartorárias de protesto de título;
2. Os procedimentos relativos à emissão das Certidões de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDPs constam na Portaria Conjunta nº 14/PR-TJMG/2019;
3. As regras administrativas que disciplinam a restituição dos valores recolhidos indevidamente ao TJMG constam na Portaria Conjunta 984/PR/2020.

 

 

Controle interno nº 0029100-02.2019.8.13.0000

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