Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT- 46 - 22/04/2025 - Juizados Especiais Criminais
Versão: 18
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Certidão de não pagamento de despesas processuais-CNPDP/hipóteses cabíveis
RESULTADOS: 100% das CNPDP gravadas corretamente
PROCEDIMENTOS:
1.Intimar o advogado, via DJe, ou a parte devedora, por carta, caso não haja advogado constituído, para pagamento do débito relativo às despesas processuais em 15 (quinze) dias, em cumprimento à decisão judicial.
Notas:
a) Caso haja advogado constituído nos autos e tenha ele sido intimado para pagamento das custas finais, via DJe, dispensa-se a intimação da parte devedora por carta, devendo ser gravada a CNPDP, conforme orientação constante nesta Instrução;
b) Quando for decretada revelia do réu e houver condenação em pagamento de custas finais processuais, observar:
I - réu revel, sem patrono constituído, deve ser primeiramente intimado pessoalmente, por carta, para pagamento das custas finais, diante do exaurimento da prestação jurisdicional, para fins de legitimar e perfectibilizar o início da fase administrativa. Na hipótese de não pagamento pelo devedor no decurso do prazo de 15 dias, deverá haver a consequente gravação da CNPDP, no sistema RUPE e o envio à AGE, para fins de inscrição do débito em dívida ativa pela Fazenda;
II - réu revel, com patrono constituído, a intimação será feita em nome do advogado, por meio do DJe.
c) Frustrada a intimação do réu revel, intimado por carta retornada sem cumprimento, ou por qualquer outro meio, em razão de mudança de endereço, não localização do endereço, ou seja, por estar a parte devedora em local incerto e não sabido, deve-se, em hipótese de não localização, utilizar os sistemas conveniados para tentar localizar novos endereços para intimar o réu para pagamento das custas finais, uma vez que para gravar a respectiva CNPDP é necessário o preenchimento do campo "endereço", devendo haver, portanto, endereço conhecido;
I- Se da consulta aos sistemas conveniados resultar mais de um endereço do condenado, dever-se-á promover a sua intimação, via postal (CARTA), conforme o art. 246, inciso I, § 1º-A,, do CPC, em todos os domicílios revelados na busca.
d)Caso a intimação por correio com Aviso de Recebimento retorne ao juízo com a justificativa de que o réu recusou-se a recebê-la ou havendo suspeita de ocultação, conveniente que, ato contínuo, seja ordenada a intimação por hora certa, prevista no art. 252 do CPC.
e) Apenas na hipótese de o réu estar inacessível, orienta-se expedir Edital para intimação para pagamento das custas finais.
f) As despesas processuais havidas em razão dos atos processuais praticados devem ser oportunamente incluídas no cálculo das custas finais, nos moldes do que dispõe o art. 95 do Provimento-Conjunto nº 75/2018 , que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos demais valores para fins de pagamento dessas custas finais, para fins de pagamento dessas custas finais, cabendo à unidade judiciária informar o meio de intimação e o endereço da parte devedora no momento da remessa dos autos à Contadoria.
2. Proceder à juntada do comprovante de pagamento pela parte ou advogado, aos autos do processo judicial.
2.1. decorrido o prazo de 15 dias após a intimação, caso o advogado ou a parte devedora não tenha juntado o comprovante de pagamento nos autos, o gerente de secretaria independentemente de verificação nos autos deve consultar o sistema guias web no Portal do TJMG > Rede TJMG >Sistemas>Lista de Sistemas (podendo, se quiser, filtrar pelo nome “guias” ou pela categoria “Sistemas Judiciais”) > Guias WEB > Consulta de Guias (da Administração Guias), para verificar se houve o pagamento das custas finais a fim de evitar gravação indevida de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, nos casos em que a parte devedora junta comprovante de pagamento das custas após a gravação;
2.2. decorrido o prazo de 15 dias após a intimação, não havendo quitação e respectiva comprovação do pagamento, ou verificado o pagamento a menor, certificar o fato nos autose expedir a CNPDP.
Nota: Embora o prazo da guia não se sobreponha ou derrogue o prazo processual, nos termos preconizados no art. 84, § 1º, do Provimento Conjunto 75/2018, a parte poderá emitir a guia no último dia do prazo processual e efetuar o pagamento após os 15 dias úteis estabelecidos pelo CPC, visto que a guia (boleto) é emitida com prazo de vencimento de 15 dias úteis. Cumpre esclarecer que após a gravação da CNPDP o sistema Guias Web bloqueia a emissão da guia de custas finais para a parte devedora.
3. Emitir a CNPDP, exclusivamente, por meio de módulo eletrônico do Sistema Repositório Unificado de Procedimentos Eletrônicos - RUPE, disponível no Portal do TJMG < Rede TJMG >Sistemas>Lista de Sistemas (podendo, se quiser, filtrar pelo nome “CNPDP” ou pela categoria “Rupe Judicial”) >Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), contendo as seguintes informações:
3.1. o valor devido, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido (certificando o fato nos autos), que compreende, dentre outros, todas as despesas referentes aos atos processuais, inclusive aquelas havidas por ocasião da intimação prevista no art. 95 do Provimento Conjunto nº 75/2018;
3.2. data do cálculo e do vencimento;
3.3. número do processo;
3.4. nome completo de cada parte devedora;
3.5. número de inscrição de cada parte devedora no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
3.6. endereço completo de cada parte devedora.
Nota: O sistema RUPE/CNPDP encontra-se parametrizado de modo a buscar automaticamente o nome, o CPF, o CNPJ, o endereço e o CEP das partes conforme cadastrados nos processos/sistemas de tramitação processual de origem. Sendo possível alterar manualmente esses dados no RUPE, caso seja identificado eventual erro de cadastro nos dados do processo ou a ausência das informações.
4. Conferir todos os dados lançados e gravados, pois em caso de devolução de CNPDP por erro de informações, o processo judicial, provavelmente estará arquivado, implicando em dificuldades para se regularizar os dados e gerar nova CNPDP. Sugere-se que o campo de CEP seja verificado no sítio eletrônico dos Correios.
5. Consultar os sistemas conveniados, nos casos em que não for encontrado nos autos o número de inscrição do CPF/CNPJ, que é indispensável à expedição da CNPDP.
5.1. se com todas as diligências realizadas não for localizado o número do CPF/CNPJ, certificar nos autos a impossibilidade de expedição da certidão, ante a ausência de dados e promover os autos ao Magistrado para deliberação acerca da baixa e arquivamento do processo.
6 Atentar, no momento da finalização do procedimento, para a exatidão dos dados lançados na CNPDP que é de responsabilidade exclusiva do gerente de secretaria.
7. Gravar preferencialmente a CNPDP em nome do menor nas ações em que figurar como parte, após realizadas as intimações de praxe e constatado o não pagamento. Não sendo localizado o CPF do menor após as tentativas de busca sem êxito, deverá o gerente de secretaria utilizar o CPF da mãe, pai ou demais responsáveis legais, com respaldo no art. 134, incisos I e seguintes do Código Tributário Nacional – CTN.
8. Utilizar o número do CPF do devedor falecido para a gravação da CNPDP na hipótese em que antes tenha ele sido intimado para pagamento das custas processuais finais, exceto em ações de inventário.
Nota: Não havendo o número do CPF do falecido, intimar o advogado ou inventariante para fornecê-lo, bem como endereço e outros dados necessários para a emissão da CNPDP.
8.1. caso o falecido não tenha sido anteriormente intimado para pagamento das custas processuais finais, excetuadas as ações de inventário, concluir os autos em que se pretende emitir a certidão ao Magistrado para que decida acerca da suspensão do processo (art. 110 c/c art. 313, I, §§1º e 2º do Código de Processo Civil) e intimação da parte autora para requerer, se de seu interesse, a deflagração do procedimento de habilitação (sucessão processual – pelo espólio do falecido ou pelos seus sucessores), nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.
8.1.1. Ocorrendo a habilitação do espólio, cujos bens respondem pelas obrigações do de cujus nos autos em que se emitirá a certidão, a CNPDP deverá ser gravada com o número do CPF do devedor falecido, que corresponde ao CPF do espólio;
8.1.2. Partilhados os bens no inventário e ocorrendo a substituição processual pelo (s) herdeiro (s) e/ou legatário nos autos em que se emitirá a certidão, a CNPDP deverá ser gravada com o número do CPF do herdeiro ou do legatário da herança, que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber, nos termos previstos no art. 796 do CPC.
9. Providenciar, após condenação em ação de inventário, a intimação dos herdeiros para pagamento das custas finais. Não havendo seu pagamento, a CNPDP deverá ser gravada em nome do (s) herdeiro (s), nos termos da sentença. (art. 87 do CPC). (SEI 000755.41.2017.8.13.0000).
9.1. o pagamento das custas finais (custas, taxa judiciária e despesas), na ação de inventário, será exigido dos herdeiros, de modo proporcional ou solidário, conforme o disposto na sentença judicial (art. 87 e seguintes do CPC) e não do Espólio, que somente se responsabiliza por dívidas tributárias devidas pelo falecido enquanto contribuinte (art. 131, III do CTN).
Nota: Vide o Fluxograma CNPDP (https://rede.tjmg.jus.br/rede-tjmg/sistemas/certidao-de-nao-pagamento-de-despesas-processuais-cnpdp.htm).
10. Para os casos de massa falida a CNPDP deverá ser gravada com o CNPJ e demais dados da empresa, visto que a responsabilização de pagamento dos encargos será direcionada à massa falida, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Nota: A decretação da falência não resulta na extinção da pessoa jurídica, mas apenas impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor, conferindo ao síndico a representação judicial da massa, nos termos do Decreto-Lei 7.661/1945.
10.1. Observar se o Administrador Judicial, que é o responsável por representar a massa falida administrativamente e judicialmente, está cadastrado nos autos para recebimento das intimações.
Nota: As intimações serão realizadas ao Administrador Judicial, responsável pela gestão do ativo e passivo da massa, a fim de dar exequibilidade ao pagamento.
Não haverá expedição de CNPDP, nas seguintes situações:
1. Ao ente público que mantenha convênio com o TJMG para pagamento de verba indenizatória de oficial de justiça. Contudo, caso haja outros tipos de despesas, a CNPDP deverá ser gravada incluindo esses valores.
2. Quando o devedor é o próprio Estado de Minas Gerais e suas Autarquias e Fundações.
3. Quando a parte responsável pelo pagamento das custas judiciais estiver sob o pálio da assistência judiciária. No entanto, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§ 4º do Art.98 do CPC).
4. Não serão encaminhadas certidões de multa, quando a destinação do recurso for para as partes
Nota: As destinações das multas estão inseridas no Anexo Único do Provimento Conjunto nº 75/2018
5. Quando a multa for destinada ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – FUNDIF.
5.1. a arrecadação ocorrerá, exclusivamente, por Documento de Arrecadação – DAE, sendo vedado o recolhimento por meio de GRCTJ. Observar Aviso nº 18/CGJ/2020
5.2. não havendo pagamento, competirá ao gerente de secretaria oficiar à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE, cientificando acerca da existência do crédito, para que sejam adotadas as providências cabíveis pelo aludido Órgão.
5.3. para a emissão da guia do DAE deverá ser observado o passo a passo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF, no endereço eletrônico: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_arrecadacao/instrucao.htm
Observações:
1) Conferir se a(s) parte(s) foi/foram intimada(s) do débito de custas finais até 30/12/2010 e se o valor é inferior a R$5.000,00, excluídos os juros de mora. Em caso positivo não haverá gravação de CNPDP. A partir de janeiro de 2011, independentemente do valor do débito, a certidão deverá ser emitida no sistema RUPE.
2) Se o juiz tiver proporcionalizado o valor das custas/taxa judiciária/despesas finais entre os vencidos, o gerente de secretaria terá de expedir UMA CNPDP PARA CADA DEVEDOR, com o valor das custas e despesas PROPORCIONAIS a cada um deles.
3) Se o juiz não tiver proporcionalizado expressamente as custas/ taxa judiciária/ despesas finais na sentença, a responsabilidade dos vencidos será solidária e o gerente de secretaria deverá expedir uma ÚNICA CNPDP, com o valor TOTAL das custas/ taxa judiciária /despesas finais, com o nome de TODOS os devedores.
4) Na hipótese de custas parceladas, havendo pagamento de uma ou mais parcelas, estas devem ser deduzidas do valor total, de forma que a gravação da CNPDP contemple apenas o débito remanescente.
5) Os valores das custas finais NÃO deverão ser atualizados pela Contadoria quando a intimação do devedor ocorrer no mesmo ano da elaboração do cálculo. O valor a ser lançado deverá corresponder ao valor cobrado na intimação do condenado. Quanto à gravação da CNPDP no sistema RUPE, caso a CNPDP seja gravada em ano distinto ao da intimação, o gerente de secretaria NÃO deverá encaminhar os autos para a Contadoria para atualização do cálculo, pois o valor do débito a ser inserido na CNPDP já vem acrescido, automaticamente pelo sistema, da multa de 10% sobre o valor devido.
6) É proibido promover baixa ou o arquivamento de processos judiciais sem a devida juntada da comprovação do pagamento das custas finais apuradas ou a expedição da CNPDP.
7) A inclusão de CPF/CNPJ ou CEP incorretos acarretará a devolução eletrônica da certidão pela Secretaria de Estado da Fazenda.
8) Os gerentes de secretaria devem verificar, diariamente, no Sistema RUPE (Judicial) disponível na rede interna do Portal do TJMG< Rede TJMG<Sistemas < Lista de Sistemas (podendo, se quiser, filtrar pelo nome “CNPDP” ou pela categoria “Rupe Judicial”) < Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), acessando nesse sistema específico os relatórios de CNPDPs devolvidas por erro, as mensagens de retorno relativas a eventuais problemas que tenham inviabilizado o recebimento da CNPDP pela SEF/AGE, procedendo às correções necessárias.
9)- Havendo determinação do Magistrado para o cancelamento da CNPDP gravada no sistema RUPE, o gerente de secretaria deverá solicitar seu cancelamento no referido sistema. Se o PTA ainda não tiver sido inscrito em dívida ativa, há a possibilidade de seu cancelamento . Deferido o cancelamento será emitida a seguinte mensagem no RUPE; - “CANCELADA – CNPDP não enviada a AGE”.
9.1. se o PTA já tiver sido inscrito em dívida ativa, não mais será possível o cancelamento pelo sistema e aparecerá a seguinte mensagem: “INDEFERIDO - PTA inscrito em dívida ativa”. Aparecendo esta mensagem, o pedido de cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA) e a extinção do crédito tributário deverão ser realizados por meio de ofício, subscrito pelo Juiz de Direito, digitalizado e encaminhado por e-mail à Advocacia Regional do Estado responsável pela comarca.
9.1.1. Observar as orientações contidas no Aviso nº 64/CGJ/2019 que avisa sobre o procedimento para o cancelamento de CNPDPs (os e-mails das Advocacias Regionais do Estado encontram-se no anexo do mencionado aviso. Após a confirmação do cancelamento da certidão, o gerente de secretaria poderá gravar nova CNPDP, se necessário.
9.1.2. Após o recebimento da comunicação de cancelamento da CDA enviada pela AGE, o gerente de secretaria deverá juntar aos autos tal informação de cancelamento e, ato contínuo, acessar o sistema RUPE, pesquisar a CNPDP que foi cancelada, selecioná-la e clicar no ícone “menos” para que a CNPDP seja excluída da consulta pública, disponível no Portal do TJMG para consulta pelo usuário externo. Essa funcionalidade permite a exclusão da CNPDP apenas da consulta pública, permanecendo o registro da certidão no sistema RUPE. (SEI 000755.41.2017.8.13.0000)
10)Todo o procedimento de gravação da CNPDP é feito eletronicamente, ou seja, as certidões são geradas/gravadas no RUPE e ficam armazenadas no banco de dados do TJMG/GEREC – Gerência de Controle de Receitas, que transmite automaticamente para a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, não sendo necessário enviar documento ou extrato da CNPDP para setor algum.
11) Após o envio da CNPDP à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, será aberto um processo tributário administrativo contra os envolvidos, com imediata inscrição de seus nomes em dívida ativa e posterior registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – conforme previsto na Lei Estadual 19.405/2010.
Notas:
a) O parcelamento fiscal, pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE), dos créditos do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), constantes das Certidões de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), inscritos em dívida ativa, foi regulamentado pela Portaria Conjunta TJMG/SEFMG/AGE 0005/2018. A parte devedora ou seu representante legal deverá solicitar o pedido de parcelamento pelo sistema global de redes de computadores Internet acessando o portal da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG por meio do link: https://www2.fazenda.mg.gov.br/sicaf/ctrl/SICAF/SEGURANC/PRINCIPAL_LOGIN?ACAO=VISUALIZAR
b) Passo a passo para a solicitação do cadastramento: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/parcelamento-de-creditos-de-nao-pagamento-de-despesas-processuais-inscritos-em-divida-ativa.htm.
c) Dúvidas acerca do parcelamento do débito inscrito em dívida ativa poderão ser esclarecidas com a SEF/MG, por meio dos seus canais externos de comunicação com o cidadão.
d) Eventuais dúvidas acerca do procedimento a ser adotado poderão ser dirimidas pela Gerência de Fiscalização – GEFIS, pelo endereço eletrônico: gefis@tjmg.jus.br
e) As dúvidas referentes à utilização dos Sistemas Informatizados Judiciais poderão ser dirimidas pela Coordenação de Apoio e Acompanhamento e de Suporte aos Sistemas Judiciais Informatizados da Justiça de Primeira Instância -COSIS, por meio de abertura de chamado na Central de Serviços no endereço https://informatica.tjmg.jus.br.
12) Restituição integral de valores recolhidos indevidamente em razão da expedição equivocada da CNPDP
1. Na hipótese de expedição equivocada da Certidão Negativa de Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP (erro no preenchimento, duplicidade, etc.), pela unidade judiciária, caberá à parte requerente a restituição administrativa integral do valor recolhido indevidamente ao TJMG a título de custas judiciais, de taxa judiciária, de despesas processuais e de multa, bem como eventuais quantias pagas às Serventias Extrajudiciais relativas às taxas cartorárias de protesto de título.
2. Os procedimentos relativos à emissão das Certidões de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDPs constam na Portaria Conjunta nº 14/PR-TJMG/2019
3. As regras administrativas que disciplinam a restituição dos valores recolhidos indevidamente ao TJMG constam na Portaria Conjunta 984/PR/2020.
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