Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Vedações do estágio

1) É vedado o estágio voluntário junto ao TJMG, conforme previsto no art. 7º, da Portaria Conjunta nº 297/PR/2013, sendo permitido somente o estágio remunerado nos moldes previstos na referida portaria:
 “Art. 7º - É vedada a concessão de estágio não remunerado na Secretaria do Tribunal de Justiça, nas Secretarias de Juízo e nas demais unidades jurisdicionais e organizacionais da Justiça de Primeira Instância.”
 Treinamentos voluntários também não são permitidos. O estagiário somente poderá comparecer ao setor de destino após a data de início prevista no termo de compromisso, devidamente ratificado.
 
 2) É vedada a transformação do estágio de graduação para pós-graduação. Assim, o(a) estudante que ingressar na modalidade de estágio de graduação deverá concluir o curso de graduação e passar por um novo processo seletivo antes de ingressar no estágio de pós-graduação junto a este TJMG.
 
 3) O(a) estudante que ingressar no programa de estágio do TJMG não poderá acumular carga horária de estágio e/ou relação de trabalho com outras instituições;
 (...) tendo em vista a previsão de carga horária máxima constante na Lei nº 11.788/08 - Lei de Estágio, a qual é integralmente alcançada a partir do estágio no TJMG.
 
 4) Não poderão ingressar no programa de estágio do TJMG estudantes que integrem o quadro de pessoal do TJMG e da Justiça de 1ª Instância do Estado. Ou seja, estudantes que atuam como servidor(a), terceirizado(a), Juiz(a) leigo(a) e ou auxiliar de justiça, como perito(a) e tradutor(a), por exemplo, não poderão iniciar o estágio até que o seu vínculo atual com este TJMG seja encerrado.
 
 5) Não poderão ingressar no programa de estágio estudantes que possuem relação familiar ou de parentesco, até o terceiro grau, com desembargadores, juízes e servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, vinculados ao Poder Judiciário, nos moldes do art. 8º, §1º, da Portaria Conjunta nº 297/PR/2013:
 “Art. 8º - Não serão admitidos como estagiários da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado:
 § 1º - Os estudantes que forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau, se aprovados na seleção pública, não poderão exercer o estágio perante a pessoa definida neste parágrafo.
 § 2º - O estudante deverá declarar que não possui qualquer dos vínculos mencionados no “caput” deste artigo.”
 
 6) O(a) estudante que desejar ingressar no Programa de Estágio do TJMG não poderá possuir inscrição ativa na OAB, exercer advocacia ou manter vínculo profissional com associação e/ou escritório de advocacia.
 
 7) É vedada a extensão da jornada de atividades em qualquer situação, sendo proibida a formação de banco de horas, bem como a compensação de horas de estágio não cumpridas.
 
 8) É vedado ao supervisor de estágio impedir o usufruto do recesso remunerado a que o estagiário tem direito, em troca de indenização pelo período não gozado. A indenização do recesso é medida excepcional, somente cabível quando o estágio é encerrado antes do término de sua vigência — por interesse do estudante ou da Administração Pública — e desde que o estagiário, por motivo justificado, não tenha tido tempo hábil para usufruir do recesso.