Os documentos são emitidos no mesmo idioma do país de residência habitual do pretendente e devem vir acompanhados “da respectiva tradução, por tradutor público juramentado”. É dispensada a tradução juramentada se forem emitidos em português.
Referência / Normativo / Fonte: Inciso V do art. 52 da Lei Nº8.069/1990 (ECA); Art. 34 da Convenção de Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia / Decreto Nº3.087/1999); Módulo I do Curso Fundamentos e Práticas da Adoção Internacional (CEJA / EJEF); Resolução Nº20/CACB/2019 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.