Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

É possível a prisão do agressor? Por quanto tempo?

A prisão do agressor é possível somente em casos de risco real à integridade física da vítima, por ser medida de exceção extrema.

 

Além da prisão em flagrante, existe a prisão preventiva, que deve obedecer aos requisitos do art. 312 do Código de Processo penal, ou seja, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

 

A Lei Maria da Penha alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

 

A prisão preventiva do agressor, pode ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, pelo período máximo de 81 dias, o tempo máximo de conclusão do processo criminal.

 

O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.