Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

É necessário o consentimento do adolescente para disponibilizá-lo para adoção internacional?

Sim. “Salienta-se que o cadastro de criança e adolescente na CEJA é um ato administrativo e que, se houver pedido de indicação, a análise pela Equipe Técnica considerará as informações contidas nos relatórios técnicos locais, visando indicar – ou contraindicar – o deferimento do pedido por parte das famílias residentes no exterior, sobretudo considerando a disponibilidade afetiva da criança [e do adolescente]” e “ressalta-se que, no que tange aos procedimentos de adoção internacional, a opinião da criança e o consentimento do adolescente são sempre considerados, conforme previsto pela legislação brasileira e pela” Convenção de Haia Relativa à Proteção da Criança e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

Referência / Normativo / Fonte: §2º do artigo 28 e Inciso III do §1º do art. 51 da Lei 8.069/1990; Módulo II do Curso Fundamentos e Práticas da Adoção Internacional (CEJA / EJEF);  Convenção de Haia Relativa à Proteção da Criança e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.