Sim. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação em família adotiva habilitada para adoção nacional.
Referência / Normativo / Fonte: §1º do art. 51 da Lei 8.069/1990 (ECA); Módulo I do Curso Fundamentos e Práticas da Adoção Internacional (CEJA / EJEF)