Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

7. É possível a destinação emergencial de recursos oriundos de prestação pecuniária? Em caso positivo, como ela deve ocorrer?

A destinação emergencial de recursos oriundos de prestação pecuniária poderá ocorrer, a critério do magistrado, desde que devidamente fundamentada e previamente comunicada ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo – GMF, de forma excepcional, nas hipóteses previstas no art. 5º do Provimento Conjunto 144/2025, quando evidenciadas a urgência e a relevância da medida.

Nessas situações, deverão ser observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto à formalização do procedimento administrativo, à regularidade da entidade beneficiária, à vinculação da destinação à finalidade social pretendida e à posterior prestação de contas perante a unidade gestora.

Trata-se, portanto, de medida excepcional, que deve ser adotada com motivação expressa e em estrita observância ao disposto no art. 5º do Provimento Conjunto 144/2025.

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