A obrigatoriedade da reserva de vagas para estudantes com deficiência está prevista no art. 17, §5º, da Lei nº 11.788/2008, que estabelece:
"Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
(...)
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio."
Internamente, o art. 10, inciso I, da Portaria Conjunta nº 297/PR/2013 do TJMG também prevê essa reserva:
"Art. 10. A reserva de vagas de estágio existentes em todo o Estado deverá respeitar o percentual de:
I - 10% (dez por cento) para estagiários portadores de deficiência;"
Essa reserva de 10% (dez por cento) deve ser aplicada sobre o total de vagas oferecidas e as que vierem a surgir. O TJMG recomenda que essa reserva seja implementada na 5ª, 15ª, 25ª vagas e assim por diante.