A Vara Única da Comarca de Piranga julgou um processo, com sentença de mérito, em período célere.
O fato ocorreu em 12/11 de 2025. A denúncia foi recebida em 25/11. E a sentença foi declarada em 17/12.
Desse modo, o trâmite processual, entre o recebimento da denúncia e a decisão final, concluiu-se em apenas 22 dias. A resposta estatal foi consolidada em apenas um mês e cinco dias após a data do evento.
O julgamento da ação penal foi conduzido pela juíza Luísa Filardi Siqueira.
Linha do Tempo do Processo:
- 12/11/2025: Data do fato (18h30)
- 13/11/2025: Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) e laudo pericial
- 13/11/2025: Decisão de ratificação do flagrante
- 14/11/2025: Realização de audiência de custódia e conversão da prisão em preventiva
- 18/11/2025: Distribuição do Inquérito Policial
- 18/11/2025: Relatório Final e Indiciamento pela Autoridade Policial
- 24/11/2025: Oferecimento da denúncia
- 25/11/2025: Recebimento da denúncia e deferimento de produção antecipada de provas (depoimento especial)
- 02/12/2025: Apresentação de defesa prévia
- 05/12/2025: Expedição de Carta Precatória para citação da ré (presa em Juiz de Fora)
- 09/12/2025: Realização de Audiência de Depoimento Especial da vítima
- 09/12/2025: Designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para 17/12/2025
- 17/12/2025: Realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) com prolação de sentença condenatória e expedição de alvará de soltura
O processo
Uma mulher foi condenada pela Vara Única da Comarca de Piranga (MG) pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua filha menor de idade. O caso, ocorrido em novembro de 2025, envolveu agressões físicas motivadas por conflitos sobre afazeres domésticos.
De acordo com os autos do processo, no dia 12/11 de 2025, por volta das 17h40, a mulher chegou à sua residência no Centro de Piranga e iniciou uma discussão com a filha. A motivação seria o fato de a adolescente não ter preparado o almoço e estar utilizando o celular.
A sentença
A juíza Luísa Filardi Siqueira julgou procedente a pretensão punitiva solicitada no processo, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes domésticos, especialmente quando corroborada por laudos técnicos.
As principais determinações da sentença incluem:
- Pena: condenação a dois anos de reclusão em regime inicial aberto
- Danos morais: fixação de R$ 3 mil a serem pagos à vítima como reparação mínima por danos morais
- Suspensão condicional (sursis): a execução da pena foi suspensa por dois anos, desde que a ré cumpra condições como comparecimento mensal a juízo e proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização
Medidas protetivas: proibição de aproximação da vítima (distância mínima de 300 metros), proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar a residência da adolescente.
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