Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Transportadora é condenada por acidente que deixou motorista com sequelas permanentes

Carro que ele dirigia foi atingido por caminhão que invadiu a contramão


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Nota Resumo em linguagem simples

  • A 13ª Câmara Cível manteve condenação de transportadora por acidente na rodovia BR-040 que deixou motorista com sequelas permanentes
     
  • Empresa foi considerada culpada porque seu caminhão invadiu a contramão e provocou o acidente que deixou duas pessoas mortas
     
  • Motorista deve receber valores referentes a danos morais, danos estéticos e pensão mensal

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, além de uma pensão mensal, a um motorista que ficou gravemente ferido após sofrer acidente na rodovia BR-040, altura do KM 741,1, em Santos Dumont (MG).

Segundo o processo, em julho de 2017, o motorista conduzia um veículo utilitário quando foi atingido frontalmente por um semirreboque acoplado a um caminhão, que invadiu a contramão em uma curva. Com o impacto, o eixo traseiro do caminhão se soltou.

O motorista sobreviveu, mas sofreu politraumatismo grave, resultando em sequelas neurológicas permanentes e incapacidade laborativa. Outras duas passageiras do veículo morreram com o impacto da batida. O condutor acionou a Justiça, cobrando indenização da empresa responsável pelo caminhão.

O juízo da Comarca de Contagem entendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor da empresa de transportes e fixou as indenizações por danos morais e estéticos, além do ressarcimento de gastos médicos e a inclusão do motorista em folha para o recebimento da pensão. Além disso, acatou o pedido da empresa para inclusão da seguradora como denunciada na ação.

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A 13ª Câmara Cível manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou a transportadora a indenizar motorista que apresentou sequelas (Crédito: Robert Leal / TJMG)

Argumentos

A empresa dona do caminhão recorreu, alegando que o motorista do utilitário é que teria invadido a contramão e que o histórico de infrações dele sugeria imprudência. Argumentou ainda que a pensão civil não deveria ser paga, pois a vítima já recebia aposentadoria por invalidez pelo INSS.

A seguradora também apelou, sustentando que sua responsabilidade de ressarcimento deveria se limitar aos termos da apólice, que previa R$ 5 mil para danos morais e excluía qualquer indenização para danos estéticos.

O relator do recurso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, confirmou a responsabilidade da transportadora pelo acidente.

O magistrado destacou que o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que possui presunção de veracidade, comprovou a invasão de pista pelo caminhão. Sobre a pensão, rejeitou o pedido de não concessão, explicando que a aposentadoria previdenciária e a pensão civil podem ser acumuladas, pois têm origens diferentes: uma é um benefício social e a outra é uma reparação por ato ilícito.

O desembargador concordou com a alegação da seguradora de que não deveria ressarcir a empresa pelos danos estéticos, pois o contrato de seguro possuía uma cláusula excluindo essa cobertura.

A pensão, que deve ser paga até o motorista completar 75 anos, foi fixada em 3,9 salários mínimos a partir da data do acidente.

As desembargadoras Maria Luiza Santana Assunção e Ivone Guilarducci acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.481669-7/001.

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