A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) trancou, via habeas corpus denúncia contra um advogado que, juntamente com outros dois profissionais, teriam movido ação judicial com pedido idêntico a outro já proposto em outro juízo, cujo resultado já foi favorável a eles. Eles foram denunciados no art. 171 do Código Penal – obtenção para si ou outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A decisão foi da última quarta-feira, 24 de janeiro.
O relator para o acórdão, desembargador Doorgal Andrada, entendeu que a conduta do advogado é atípica, já que inexiste no ordenamento jurídico o delito de “estelionato judiciário”.
Segundo o magistrado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura a todos o acesso à justiça, bem como o princípio do direito de ação. Ou seja, o legislador elevou o direito de ação ao status de direito humano fundamental, inerente à existência de uma sociedade e seu funcionamento.
Nesse sentido, imputar ao advogado a conduta prevista no art. 171 do CP se traduz em flagrante limitação do direito humano fundamental de acesso ao judiciário, impedindo o exercício da cidadania, de acordo com o desembargador.
Para o desembargador, a conduta do advogado é totalmente atípica, ainda que se considere o objetivo dele seja impróprio, inconveniente ou até com indícios de má-fé, o Judiciário tem que analisar e decidir o pedido. Para tais situações, existem instrumentos cíveis e administrativos, como multa pela litigância de má-fé, bem como, os órgãos de classe para apurar e coibir suposta conduta indisciplinar dos profissionais envolvidos.
Assim, para o desembargador, dar prosseguimento a uma ação penal se traduziria em ofensa ao princípio do direito de peticionar junto ao Judiciário.
O desembargador Corrêa Camargo acompanhou o voto do desembargador Doorgal Andrada.
A decisão não foi unânime. O Júlio Cezar Guttierrez entendeu que, pelo fato de haver indícios suficientes de autoria delitiva, deve-se colher provas e não trancar a ação penal.
Processo 0921480-79.2017.8.13.0000. O acórdão será publicado no dia 31 de janeiro.
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