O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) promoveu, nesta segunda-feira (30/9), por meio da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) e do Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (CEJ), mais uma edição do Programa Reflexões e Debates, desta vez com o tema: “Controle Judicial do Acordo de Não Persecução Penal”.
Realizado de maneira presencial e com transmissão ao vivo pelo Canal da Ejef no Youtube, o evento contou com palestra do promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Marcelo Schirmer Albuquerque, tendo como debatedores os desembargadores Eduardo César Fortuna Grion, da 3ª Câmara Criminal, e Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 7ª Câmara Criminal do TJMG.
Participaram da mesa de honra, além do palestrante e dos debatedores, o superintendente adjunto da Ejef, desembargador Maurício Pinto Ferreira, que representou o 2º vice-presidente e superintendente da Escola Judicial, desembargador Saulo Versiani Penna, e a coordenadora do CEJ, desembargadora Maria Inês Rodrigues de Souza.
Pacote Anticrime
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Trata-se de um acordo jurídico pré-processual obtido de maneira consensual entre o Ministério Público (MP) e o investigado por um crime, assistido por seu defensor. Com o ANPP, as partes estabelecem cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, mediante a extinção da punibilidade, e submetem o acordo ao Judiciário.
O ANPP está previsto no artigo 28-A do CPP: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
Ao abrir a atividade, o desembargador Maurício Pinto Ferreira ressaltou a importância do debate sobre o ANPP. “É um tema que tem trazido muitas discussões às Câmaras Criminais, até porque, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, mesmo no caso de processos anteriores ao Pacote Anticrime, ou seja, anteriores a 2019, pode-se aplicar também a não persecução penal, o que tem gerado alguns questionamentos”, disse. A desembargadora Maria Inês Rodrigues de Souza saudou os participantes e passou a palavra ao promotor Marcelo Schirmer Albuquerque.
Resposta consensual
Na palestra, o promotor Marcelo Schirmer Albuquerque tratou das premissas do ANPP, sob o ponto de vista teórico e prático, e sobre o controle judicial dos acordos. Em seguida, falou sobre problemas concretos e soluções para questões não contempladas pela jurisprudência.
Ele definiu o ANPP como “uma espécie consensual de resposta estatal ao crime, estruturada nos princípios da necessidade e da culpabilidade”. Alertou, contudo, sobre as particularidades do controle judicial sobre o ANPP, “enquanto política pública, mediante condenações qualificadas, afastadas da política da pena mínima, obtidas a partir de menos instruções”.
Ainda segundo o promotor Marcelo Schirmer, “o ANPP é resultado de consenso entre Estado (MP) e indiciado”, mas deve ser construído conforme uma estrutura de “oferta e aceite” – e não como um “consenso dialógico”, resultado de negociação na qual o acusado e seu defensor possam fazer barganhas.
Ele disse que, para a homologação do ANPP, “o juiz não está restrito ao aspecto formal, legalidade e cabimento, devendo apreciar também seu conteúdo, com destaque para a adequação, necessidade e suficiência, tanto para mais quanto para menos”.
“A negativa de homologação pode ocorrer tanto por abusividade de cláusula quanto por insuficiência, ou seja, o acordo que onera excessivamente o indiciado ou o acordo que é viciado por proteção deficiente dos bens jurídicos a serem tutelados pela resposta estatal”, afirmou.
Em suas considerações, o desembargador Fortuna Grion reforçou, entre diversos aspectos, a ideia defendida pelo palestrante de que o ANPP não deve ser tratado como um "negócio" jurídico-penal.
Para o desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, outro ponto importante em relação ao ANPP é a necessidade de definição, pelos próprios magistrados, de parâmetros para que possam dizer se eventual acordo acertado entre MP e acusado, e levado ao juiz, é ou não adequado.
“O que nos fará dizer se determinado acordo é leonino ou não? Essa margem de subjetividade vai haver em algum momento, mas é nosso papel fazer com que tal fronteira fique cada vez mais clara, conforme nossos próprios precedentes e nossa boa motivação”, afirmou.
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