Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG nega indenização por suposto mau uso de equipamento

Empresário pediu R$ 44.950,01 por danos materiais, mas não conseguiu provar origem de defeito em trator


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Empresa entregou o equipamento já desgastado, mas acusou a construtora de mau uso (imagem ilustrativa)

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso de apelação de um empresário contra uma construtora, por mau uso de equipamento alugado, e manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A construtora alugou um trator de esteiras para uma obra em agosto de 2022. O contrato tinha validade de seis meses. Pouco tempo depois de começar a ser usado, o equipamento apresentou falhas e teve que ser devolvido.

O empresário afirmou que cumpriu suas obrigações ao entregar o equipamento em perfeitas condições à construtora e que estava previsto no contrato que ele fosse devolvido da mesma forma, mas não foi assim que o recebeu. Por isso, resolveu entrar na Justiça para obter indenização no valor de R$ 44.950,01, sendo R$ 40.150,01 por danos materiais e R$ 4.800,00 por conta de multa contratual.

Porém, a construtora alegou que o equipamento foi entregue em condições inadequadas e que apresentou problemas após 17 dias de uso. Ela ainda negou ter praticado qualquer ato que caracterizasse o mau uso e os danos que o locador informou.

Pedidos improcedentes

Na análise do juízo de 1ª Instância, conforme as cláusulas contratuais, a locatária é responsável pelos custos decorrentes de avarias causadas por mau uso do equipamento, desde que seja devidamente avaliado e constatado. 

Porém, o juiz observou que não há provas de que os danos decorrentes foram causados pela construtora.

“Os laudos anexados, realizados antes do início da vigência do contrato, não fornecem uma descrição detalhada das condições gerais do trator, limitando-se a afirmar que o motor estava em funcionamento e sem vazamentos, sem qualquer referência ao estado da fiação, do chicote do farol, do acabamento interno ou do pressostato. Dessa forma, não são suficientes para comprovar as condições em que a ré recebeu o equipamento, nem para atribuir a esta a responsabilidade pelos danos, uma vez que não restou demonstrado que tais danos decorreram de mau uso. Diante da ausência de evidências que justifiquem a aplicação da multa, o pedido formulado pelo autor deve ser considerado improcedente”, diz a sentença.

Não satisfeito, o empresário recorreu à 2ª Instância. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, avaliou que “os laudos técnicos apresentados pelo apelante foram elaborados unilateralmente, sem a participação da parte ré, o que lhes retira força probatória absoluta. Ademais, não há prova pericial contraditória a qual comprove que os danos decorreram do uso do equipamento pela apelada”.

Ele ainda acrescentou que os problemas encontrados no equipamento resultam de desgaste natural e falha estrutural crônica do modelo alugado, conforme registrado nos autos. 

“A documentação apresentada demonstra que a apelada comunicou tempestivamente falha no motor ao locador, e que a deterioração do chicote elétrico e do módulo do motor decorreu de condições externas e do tempo de uso, sem que houvesse qualquer conduta culposa ou negligente da requerida. Não havendo prova de que a apelada tenha utilizado o equipamento de maneira inadequada ou descuidado de sua manutenção, inexiste fundamento para sua responsabilização civil”. 

O desembargador Fernando Lins e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator. 

Acesse o processo.

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