Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG nega dano moral a servidor que moveu ação contra jornal

Decisão, por unanimidade, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal mineiro


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“A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de imprensa, ao garantir a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, IX), e ao vedar qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mediante censura de natureza política, ideológica e artística (artigo 220, parágrafos 1 e 2)”.

 

Com essas considerações, o desembargador Rogério Medeiros, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou a um servidor público o pedido de indenização por danos morais contra “O Estado de São Paulo”, em ação em que o funcionário afirmava ter sido vítima da divulgação de notícias caluniosas e difamatórias. Em sua decisão, o relator foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Alberto Henrique.

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O servidor público, analista tributário da Receita Federal do Brasil, narrou nos autos que em 2010, ano de eleições, havia uma parte considerável da imprensa que “não conseguia disfarçar suas preferências eleitorais”. Conta que, naquela época, o vice-presidente nacional do PSDB, E.J.C.P., foi denunciado pela Corregedoria da Receita Federal e investigado. Segundo ele, na condição de servidor da Receita, ele buscava informações sobre um homônimo do político quando acessou dados cadastrais de E.P. Em função disso, foi alvo de processo administrativo disciplinar, que acabou concluindo não ter sido o ato ilegal.

 

Ainda segundo o servidor, ele foi alvo de notícias caluniosas e difamatórias, publicadas pelo jornal em relação ao caso. Por isso, ele decidiu entrar na Justiça contra “O Estado de São Paulo”. Em Primeira instância, a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos condenou o jornal a pagar ao servidor o valor de R$ 35 mil por danos morais e a publicar a íntegra da decisão em uma das edições dominicais do jornal impresso, bem como no respectivo site, com inserção de link de acesso à decisão e a todas as matérias publicadas que mencionassem o nome do autor.

 

Lei de Imprensa

 

Diante da condenação, o jornal recorreu, sustentando ter sido a matéria lícita, ausente de caráter tendencioso e ter tido o servidor a possibilidade de se manifestar sobre os fatos. Afirmou ainda que teria se limitado a narrar o ocorrido, sem juízo de valor, e que o servidor era, à época, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT).

 

Entre outros pontos, o jornal citou a Lei de Imprensa, argumentando a impossibilidade jurídica de ser condenado a publicar a sentença no jornal e ressaltando ser a publicação da decisão judicial e o direito de resposta institutos diferentes. Pediu que, se condenado, fosse diminuído o valor da condenação. Já o servidor, que também recorreu da sentença, pediu o aumento indenização por dano moral.

 

Deveres funcionais

 

Ao proferir a decisão, o desembargador relator, Rogério Medeiros, observou, entre outros aspectos, que, para que o ato ilícito fosse imputado ao jornal, o servidor teria “o dever de demonstrar cabalmente que atuou com a mais absoluta boa-fé e lisura, enquanto servidor da Receita Federal do Brasil”. Contudo, o magistrado avaliou ser “muito intrigante” que um servidor da Receita Federal do Brasil, lotado na cidade interiorana de Arcos (MG), de médio porte, tenha efetuado buscas cadastrais de um homônimo  do vice-presidente do PSDB, como alegou, e que tenha se deparado com os dados, ainda que meramente cadastrais, de E.J.C.P.

 

“Intrigante, sobretudo, porque o acesso ocorreu em 2010, ano de disputadas eleições presidenciais, em que rivalizaram acerbamente o PSDB e o PT, este último o partido ao qual é assumidamente filiado o servidor público. Intrigante, ainda, porque o apelado não demonstrou – de forma cabal e induvidosa – que praticou o ato em decorrência de algum procedimento administrativo tributário da sua competência funcional. Nessas condições, não importa que tenha sido arquivado o processo administrativo disciplinar instaurado”, observou, acrescentando não parecer que o servidor tenha defendido “algum interesse público relevante no acesso aos dados de um dirigente nacional de partido adversário àquele ao qual é filiado”.

 

Para o desembargador relator, o funcionário, “ao aparentemente invadir a ‘arena’ das disputas eleitorais, não pode agora reclamar indenização por supostos danos decorrentes das notícias veiculadas a seu respeito pela imprensa”, ressaltou, acrescentando vislumbrar, no caso, “um aparente descuido do apelado em zelar pela observância dos deveres funcionais”. Citou, entre outras legislações, a Lei Federal 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

Por fim, o desembargador destacou que o servidor público não demonstrou, de forma induvidosa, que agiu corretamente e que houve dolo na conduta dos profissionais de imprensa em atingir a sua honra pessoal. “Há, portanto, que se prestigiar a liberdade de imprensa”, ressaltou.

 

Assim, reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos do servidor.

 

Acompanhe a movimentação processual.

 

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