Em crimes de violência doméstica, cometidos, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume grande relevo, devendo, quando se mostrar segura e coerente, sobrepor-se sobre a negativa isolada do agente, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Assim, tendo a vítima, em todas as vezes em que foi ouvida, apresentado uma versão firme e coerente dos fatos, que condiz com as lesões por ela apresentadas, deve ser mantida a condenação do recorrente pelos crimes de lesão corporal, bem como a pena imposta.
Assim se manifestou o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 4ª Câmara Criminal do TJMG, ao julgar o recurso de um homem que questionava sua condenação por crime de lesão corporal praticado contra sua ex-namorada. A pena do agressor foi fixada em seis meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Pelo fato de o réu ser reincidente e apresentar maus antecedentes, não foi concedida a ele a substituição, ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade.
De acordo com os autos, no dia 6 de janeiro de 2014, a vítima caminhava em via pública, na cidade de Andradas, quando foi surpreendida pelo ex-namorado, com quem manteve um relacionamento por cerca de quatro anos, rompido poucos dias antes. De acordo com a mulher, o homem se aproximou dela, desferiu-lhe um murro no rosto, provocando lesões em sua boca, e a empurrou, jogando-a no chão. Ao cair, ela bateu a cabeça e sofreu um corte no couro cabeludo, precisando levar 10 pontos.
Condenado, em primeira instância, a seis meses de detenção, em regime semiaberto, o ex-namorado recorreu. Defendeu a nulidade do auto de corpo de delito, alegando que o documento foi elaborado por apenas um perito não oficial, mostrando-se ilegível e não fazendo uma descrição minuciosa da suposta lesão. Requereu sua absolvição, com base na ausência de prova da materialidade do delito. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pela manutenção da condenação.
Autoria e materialidade do delito
Ao analisar o recurso, o desembargador relator avaliou que, ao contrário do que sustentou o acusado, a materialidade do delito restou comprovada, por meio do boletim de ocorrência, bem como pelo auto de corpo de delito, o qual, embora de difícil compreensão, permitia concluir que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física, consistente em ferimento na cabeça e contusão bucal leve.
Ressaltou que o laudo, embora tenha sido elaborado por um único médico, contrariamente ao que determina o Código de Processo Penal, constitui-se em meio hábil para comprovar a materialidade do delito, uma vez que, conforme a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), "serão permitidos como meios de prova os laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde."
Quanto à autoria do delito, o relator considerou os depoimentos prestados pela vítima na fase extrajudicial e, posteriormente, perante a autoridade judicial, nos quais ela relata que foi agredida pelo réu e que sofreu um corte na cabeça quando caiu. Ainda segundo a vítima, ela já havia sido agredida diversas outras vezes pelo réu.
Assim, o relator manteve a condenação, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Doorgal Borges Andrada.
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