Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG condena internauta por postagens em rede social

Pedido de ofendido para dispensar instrução processual foi deferido


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Postagens ofensivas foram feitas em rede social, atualmente denominada Meta (Imagem ilustrativa)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Pirapetinga que condenou um internauta a indenizar outro, por danos morais, em R$ 8 mil. O motivo foram postagens ofensivas na plataforma Facebook nas eleições municipais de 2016. A decisão é definitiva.

O ofendido ajuizou ação contra a plataforma pleiteando a exibição de dados do autor das postagens, tais como IP, identificação do usuário, localização geográfica, conteúdo armazenado e os acessos da URL. O agente político afirmou que, nas eleições municipais de 2016, foi criada uma página anônima para falar sobre o assunto, intitulada Fiscal da Mentira.

Com o cumprimento da tutela da urgência, o alvo das ofensas incluiu na demanda o criador do conteúdo ofensivo e o provedor Megazip Internet Solutions e solicitou indenização pelo dano moral.

O juiz Glauber Oliveira Fernandes julgou o pedido procedente sem que houvesse a fase de instrução processual, baseando-se em dados técnicos fornecidos pela própria plataforma. Segundo o magistrado, havendo elementos para decidir, em nome da celeridade processual, pode-se dispensar a fase de produção de provas.

O autor das postagens ajuizou recurso no TJMG, argumentando que foi impedido de defender-se apropriadamente. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo o magistrado, quando há prova suficiente para determinar a responsabilidade, não é necessária a fase de instrução e não há que se falar em cerceamento de defesa.

O desembargador concluiu que os dados fornecidos pelo Facebook eram “suficientes para demonstrar a legitimidade passiva do apelante e sua responsabilidade, vez que consta o número do IP cadastrado em seu nome nos acessos das duas páginas, inclusive no mês de setembro de 2016, época em que ocorreram os fatos, além dos e-mails e telefone vinculados à conta”.

O desembargador Habib Felippe Jabour e o juiz convocado Marco Antônio de Melo votaram de acordo com o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

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