
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 6 mil a uma cliente, a título de indenização por danos morais, devido ao atraso na entrega de um imóvel e defeitos na construção. A decisão, proferida pela 12ª Câmara Cível, negou provimento aos recursos de ambas as partes.
A autora da ação buscou na Justiça a reparação por danos decorrentes do descumprimento contratual, alegando que, além do atraso na entrega, o imóvel apresentava defeitos construtivos que inviabilizaram o uso normal por meses. Diante disso, solicitou também lucros cessantes e o aumento do valor da indenização por danos morais.
A construtora, por sua vez, se defendeu atribuindo a demora à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) pela instalação da rede de água e esgoto, argumentando se tratar de caso fortuito. A empresa também contestou o pedido de danos morais, alegando que não houve comprovação de abalo à honra da autora.
Em primeira instância, o juiz da Comarca de Timóteo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a construtora ao pagamento da multa moratória prevista em contrato e dos R$ 6 mil por danos morais. Insatisfeitas, tanto a cliente quanto a construtora recorreram da decisão.
Quanto ao mérito, o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, destacou que o atraso de oito meses na entrega do imóvel, somado aos cinco meses para reparo dos vícios no escoamento da água dos banheiros, configurou um período superior a um ano de privação do uso normal do bem. Tal situação, segundo ele, vai além de um mero aborrecimento e justifica a indenização por danos morais. O valor de R$ 6 mil foi considerado adequado para compensar o sofrimento da autora e cumprir o caráter pedagógico da medida.
Em relação aos lucros cessantes, o relator, embasado em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçou que a cláusula penal moratória já tem a finalidade de indenizar pelo atraso na obrigação, sendo incompatível a sua cumulação. Além disso, não houve comprovação de que os problemas no escoamento da água tornaram o imóvel inabitável, o que seria necessário para justificar o pedido.
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator, negando provimento a ambos os recursos.
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