Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Rede social deve indenizar por contas usadas em golpes

Estelionatários invadiram perfis de usuária para pedir transferências via Pix


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Moradora de Sete Lagoas (MG) deve ser indenizada por redes sociais
     
  • Perfis foram invadidos por golpistas, que utilizaram fotos da mulher e do filho para pedir dinheiro
     
  • Acesso à plataforma só foi restabelecido após determinação judicial

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o Instagram LLC a indenizar uma moradora de Sete Lagoas, na região Central do Estado, que teve contas invadidas por hackers. Os criminosos utilizaram os perfis dela no Facebook e no Instagram para aplicar golpes.

A decisão fixou danos morais em R$ 10 mil, modificando sentença que havia determinado somente a recuperação de acesso às contas invadidas.

De acordo com o processo, estelionatários acessaram os perfis da usuária e utilizaram fotos dela e do filho para aplicar fraudes financeiras, solicitando transferências via Pix para amigos e seguidores da vítima. A mulher relatou que tentou recuperar as contas pelos canais de suporte das redes sociais, mas não obteve resposta. Assim, buscou reparação judicial pelo uso indevido de imagem.

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14ª Câmara Cível do TJMG reformou sentença para determinar indenização por danos morais a usuária cujos perfis de redes sociais foram invadidos (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

As empresas, no processo, alegaram que o comprometimento da conta não se deu por sua responsabilidade e que as medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários estão expressas nos termos de uso e nas diretrizes da comunidade.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência e condenando as rés ao restabelecimento e à manutenção do acesso aos perfis. As empresas recorreram.

Falha na segurança

O relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, destacou que a relação entre o usuário e as redes sociais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o que estabelece a responsabilidade objetiva das plataformas. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados por defeitos na segurança do serviço, independentemente de culpa direta.

O magistrado argumentou que a invasão dos perfis, por terceiros, é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica das redes sociais:

Se o sistema de segurança do Facebook e do Instagram fosse, de fato, confiável, não teria ocorrido a invasão das contas da apelante por terceiros.

De acordo com o relator, o uso da identidade da vítima para a prática de crimes, assim, ultrapassaria o mero aborrecimento e atingiria sua honra e sua credibilidade.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.314779-7/001.

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