Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Rede social deve indenizar usuária que teve conta invadida

Estelionatários usaram a conta para aplicar golpes financeiros em internautas


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Facebook deve indenizar usuária que teve conta invadida
     
  • Decisão ressaltou que plataforma não comprovou descuido da usuária na guarda de senhas
     
  • Magistrados também destacaram que autora tentou retomar a conta e não foi atendida pela empresa

O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook a indenizar uma influenciadora digital que teve a conta invadida por criminosos para a aplicação de golpes financeiros.

A decisão confirmou sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, que fixou os danos morais em R$ 10 mil.

A usuária da rede social relatou, no processo, que teve o perfil invadido em agosto de 2024. Os nomes e os dados de acesso foram alterados, e a conta começou a ser usada pelos estelionatários para aplicar golpes financeiros.

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6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado manteve danos morais em R$ 10 mil por uso de rede social para aplicação de golpes (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Na ação, a mulher argumentou que tentou recuperar o acesso à plataforma por meio de ferramentas de suporte e contato, mas permaneceu por mais de um mês afastada da rede.

Como não conseguiu resolver o problema com a empresa, solicitou à Justiça uma tutela de urgência para o restabelecimento da conta, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook argumentou que o problema teria decorrido de falha na guarda de dados de segurança pela própria usuária e por culpa de terceiros, e defendeu a inexistência de danos morais. Como a plataforma foi condenada em 1ª Instância, ela recorreu.

Intimidade devassada

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, não acolheu os argumentos da empresa e manteve a decisão.

O magistrado reforçou que a relação entre usuário e mídia social é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), ainda que a usuária utilize o perfil para fins profissionais. Além disso, salientou que a falha na prestação do serviço permitiu a invasão da conta.

Também ressaltou que o Facebook não demonstrou que a falha de segurança decorreu de descuido da influenciadora, além de não ter tomado providências para corrigir a situação, apesar das tentativas de contato da mulher:

“A usuária teve sua intimidade devassada, além de suportar angústia ao ver seu nome, imagem e credibilidade profissional atrelados a esquemas de estelionato direcionados à sua rede de contatos.”

Os danos morais, fixados em R$ 10 mil, foram mantidos, “dada a sua nítida vulnerabilidade técnica e informacional perante a empresa de tecnologia, que atua como fornecedora de serviços, auferindo proveito econômico indireto com a base de dados e o tráfego gerado na rede social”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Cavalcante Motta concordaram com o relator.

O acórdão, que transitou em julgado, tramita sob o nº 1.0000.25.487678-2/001.

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