Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Proprietária é condenada por trancar imóvel e descartar bens de inquilino

Decisão reforçou que inadimplência não autoriza a retomada forçada do imóvel sem ordem judicial


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Proprietária de imóvel é condenada a restituir bens de inquilino em Belo Horizonte
     
  • Mulher trancou o imóvel, usado para fins comerciais, e jogou fora parte dos bens que estavam dentro do local
     
  • Decisão ressaltou que inadimplência não permite a retomada forçada de imóvel
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Acórdão ressaltou que inadimplência não autoriza a retomada unilateral da posse do imóvel (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a proprietária de um imóvel alugado para fins comerciais por esbulho possessório.

O imóvel havia sido alugado em maio de 2017 para o funcionamento de um bistrô de massas. Dois anos depois, em maio de 2019, segundo o processo, o locatário recebeu uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no imóvel. Ao chegar ao local, ele encontrou as fechaduras trocadas.

Sem acesso ao imóvel, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em R$ 54 mil.

Em sua defesa, a proprietária alegou que o inquilino estava inadimplente e que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia do débito.

Descarte de bens

Em 1ª Instância, foi reconhecido que a ré cometeu ilegalidade ao expulsar o inquilino, trocar as fechaduras do estabelecimento e descartar parte dos bens que estavam no imóvel.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira veda a chamada autotutela.

O magistrado ressaltou que “a autotutela é vedada no ordenamento jurídico, devendo eventual inadimplemento ser resolvido por meio das vias processuais próprias (ação de despejo ou cobrança). Portanto, no caso, restou incontroverso o esbulho possessório praticado pela ré, no fechamento abrupto do estabelecimento comercial e na subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis que se encontravam em seu interior”.

O desembargador considerou “dolosa e desleal” a postura da ré, que admitiu ter jogado parte dos bens no lixo e se recusou a informar, ao oficial de Justiça, onde estavam os objetos remanescentes:

“Ainda que se admita a existência de tratativas informais entre as partes para a quitação de débitos locatícios, a mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora.”

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator, que determinou que a dona do imóvel deve indenizar o inquilino pelos danos materiais referentes aos itens não devolvidos ou destruídos, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Os magistrados reforçaram que a inadimplência não autoriza a retomada forçada do imóvel sem ordem judicial.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.20.011772-9/004.

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