Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Produtora de café é condenada a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos

Empresa comercializava produto com elevados níveis de impureza e impróprio para consumo humano


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Produtora de café deve indenizar coletividade por produto de má qualidade 

Desembargadores da 5ª Câmara Cível condenaram uma empresa por comercializar café impróprio para consumo, ao pagamento de uma indenização de R$ 150 mil. A fiscalização constatou que o produto continha níveis de impurezas acima do permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Constatou-se que o café, do tipo extra forte, apresentava níveis de impureza muito acima do que é permitido pela Anvisa. A comercialização ocorreu entre os anos de 2017 e 2020. 

Na petição inicial, o Ministério Público pedia uma indenização de R$ 350 mil, além de defender que a empresa fosse obrigada a readequar todos os seus produtos às normas sanitárias vigentes no País.

A sentença reconheceu a comercialização do produto e condenou a empresa a pagar R$ 25 mil por danos morais coletivos, valor considerado insuficiente pelo Ministério Público, diante da gravidade da infração e da capacidade econômica da empresa. 

Na análise do recurso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou a gravidade da conduta da empresa, uma vez que os níveis de impureza ultrapassaram em cinco vezes os limites estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada 277/2005 da Anvisa, que regulamenta os níveis de impurezas para cafés, chás, cevada e erva-mate.

Ao analisar a robustez econômica da companhia, que apresentou um faturamento superior a R$ 5,5 milhões em 2021, os desembargadores da 5ª Câmara Cível decidiram majorar a indenização por danos morais coletivos para R$ 150 mil, valor considerado adequado por refletir a gravidade da infração e os interesses dos consumidores afetados.

Além de pleitear o aumento da indenização, o Ministério Público também solicitou que a empresa readequasse sua forma de produção, de acordo com o que é determinado por lei. Tal pedido foi rejeitado pelo Tribunal, uma vez que ficou comprovado que a empresa já havia regularizado seus produtos antes do ajuizamento da ação, apresentando laudos técnicos que atestavam a adequação do café às normas sanitárias.

O desembargador Fábio Torres e o juiz convocado Richardson Xavier Brant votaram de acordo com o relator. 

Acesse o acórdão e a movimentação processual.