
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o recurso do proprietário de um imóvel na zona rural de Bom Jesus do Amparo, na região Central do Estado. A Prefeitura do município foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais por promover obras que aumentaram o desnível da rua. Com as intervenções, o proprietário teve uma entrada obstruída e passou a receber água da chuva de uma canaleta, o que provocou trincas e mofo em sua residência.
O morador afirmou que alugava o imóvel quando uma obra da Prefeitura, em 2016, teria provocado diversos transtornos. Como as intervenções provocaram a elevação do nível do asfalto, o imóvel, que ficava 40 cm abaixo do nível da rua, passou a ficar em um desnível de 1,15 metro.
"Trincas e estufamento"
Ele entrou com a ação por considerar que houve desvalorização do imóvel, já que o desnível passou a provocar o escoamento de água da chuva direto em seu muro, causando infiltrações, trincas e mofo.
Em sua defesa, a Prefeitura afirmou que o imóvel "não sofreu qualquer restrição de uso e acesso pelo poder público" e que "inexiste a alegada impossibilidade de gozar e dispor do imóvel livremente". Também destacou que a obra atendia ao interesse público e foi feita de boa-fé para buscar "melhorias na região".
A Vara Única da Comarca de Barão de Cocais julgou o caso improcedente. Com isso, o morador recorreu.
Para a relatora do caso, desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, a perícia evidenciou que "as obras realizadas pelo ente municipal alteraram a topografia da rua e causaram consequências ao imóvel". Conforme o laudo, "a rua passou por obras que alteraram sua topografia, obstruindo a porta de acesso à cozinha da parte autora. Conclui-se também que em frente ao imóvel do autor não foram realizadas adequadamente obras de drenagem pluvial".
A relatora votou por condenar a Prefeitura de Bom Jesus do Amparo a indenizar o morador e fixou o pagamento em R$ 10 mil por danos morais.
Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.219977-3/001.
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