Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Padaria deve indenizar cliente agredida por atendente

TJMG reafirmou responsabilidade do estabelecimento por atos de funcionários


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Padaria de Belo Horizonte deve indenizar cliente agredida por atendente
     
  • Discussão em função de talheres sujos motivou a agressão
     
  • Decisão ressaltou o artigo do Código de Defesa do Consumidor que determina responsabilização de empresa por atos de seus funcionários
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Discussão sobre limpeza de talheres teria motivado a briga em uma padaria de Belo Horizonte (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma padaria de Belo Horizonte a indenizar uma cliente que foi agredida por uma funcionária do estabelecimento.

A decisão confirmou sentença de 1ª Instância que fixou os danos morais em R$ 8 mil, além de danos materiais de R$ 350 devido ao conserto dos óculos da vítima.

Briga

Segundo o processo, a confusão começou após a cliente consumir uma fatia de bolo e deixar os talheres na pia. A funcionária teria dito que não lavaria os utensílios, e a cliente, por sua vez, respondeu que essa era uma obrigação do serviço. Após essa resposta, a cliente foi atingida por um tapa no rosto, o que, de acordo com ela, lhe causou um corte no nariz e danificou seus óculos.

A cliente relatou ainda que, ao tentar se afastar, escorregou em uma poça d’água próxima a um freezer e, mesmo caída, continuou sendo agredida com socos e puxões de cabelo.

Argumentos

Em sua defesa, a padaria alegou que a discussão teria sido motivada por ofensas verbais feitas pela cliente contra a atendente, que estava grávida.

Ao recorrer da sentença, o estabelecimento sustentou que houve cerceamento de defesa, por não ter sido realizada audiência para ouvir testemunhas, e pediu a redução do valor da indenização.

Corpo de delito

O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, rejeitou o pedido de anulação do processo. Ele destacou que o exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) foi suficiente para comprovar as lesões, tornando desnecessária a produção de outras provas.

No voto, o magistrado ressaltou que estabelecimentos comerciais devem ser ambientes de segurança e que a agressão física representa grave violação à dignidade e à integridade da cliente.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o relator sustentou que a empresa responde pelos atos de seus funcionários independentemente de culpa. Ele considerou o valor de R$ 8 mil adequado para compensar o sofrimento da vítima e para desestimular novas ocorrências.

Os desembargadores Gilson Soares Lemes e Ramom Tácio acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.308616-9/001.

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