Resumo em linguagem simples
- Padaria de Belo Horizonte deve indenizar cliente agredida por atendente
- Discussão em função de talheres sujos motivou a agressão
- Decisão ressaltou o artigo do Código de Defesa do Consumidor que determina responsabilização de empresa por atos de seus funcionários
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma padaria de Belo Horizonte a indenizar uma cliente que foi agredida por uma funcionária do estabelecimento.
A decisão confirmou sentença de 1ª Instância que fixou os danos morais em R$ 8 mil, além de danos materiais de R$ 350 devido ao conserto dos óculos da vítima.
Briga
Segundo o processo, a confusão começou após a cliente consumir uma fatia de bolo e deixar os talheres na pia. A funcionária teria dito que não lavaria os utensílios, e a cliente, por sua vez, respondeu que essa era uma obrigação do serviço. Após essa resposta, a cliente foi atingida por um tapa no rosto, o que, de acordo com ela, lhe causou um corte no nariz e danificou seus óculos.
A cliente relatou ainda que, ao tentar se afastar, escorregou em uma poça d’água próxima a um freezer e, mesmo caída, continuou sendo agredida com socos e puxões de cabelo.
Argumentos
Em sua defesa, a padaria alegou que a discussão teria sido motivada por ofensas verbais feitas pela cliente contra a atendente, que estava grávida.
Ao recorrer da sentença, o estabelecimento sustentou que houve cerceamento de defesa, por não ter sido realizada audiência para ouvir testemunhas, e pediu a redução do valor da indenização.
Corpo de delito
O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, rejeitou o pedido de anulação do processo. Ele destacou que o exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) foi suficiente para comprovar as lesões, tornando desnecessária a produção de outras provas.
No voto, o magistrado ressaltou que estabelecimentos comerciais devem ser ambientes de segurança e que a agressão física representa grave violação à dignidade e à integridade da cliente.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o relator sustentou que a empresa responde pelos atos de seus funcionários independentemente de culpa. Ele considerou o valor de R$ 8 mil adequado para compensar o sofrimento da vítima e para desestimular novas ocorrências.
Os desembargadores Gilson Soares Lemes e Ramom Tácio acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.308616-9/001.
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