Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Município e estado deverão fornecer fraldas para criança

Ministério Público entrou com a ação em favor de menino com microcefalia


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O Município de Patos de Minas e o Estado de Minas Gerais foram condenados a fornecer mensalmente 250 fraldas descartáveis para uma criança portadora de microcefalia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Patos de Minas.

O Ministério Público ajuizou a ação em favor do menor, com base na necessidade da criança e na carência financeira da família. Em primeira instância, o município e o estado foram condenados a fornecer ao menino o produto, tamanho grande adulto, mediante a apresentação de receituário médico atualizado, a ser retido. A decisão confirmou antecipação de tutela e estabeleceu multa de R$ 1 mil por dia para os réus, em caso de descumprimento.

No recurso à decisão, o Município de Patos de Minas sustentou “a indevida ingerência” do Poder Judiciário nas políticas públicas do Executivo e a consequente violação ao princípio da separação dos poderes. Sustentou ainda que a responsabilidade do fornecimento do produto caberia ao estado e à União.

O Estado de Minas Gerais, por sua vez, alegou que as fraldas não são um insumo fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que não era cabível a fixação de multas.

Acesso à saúde

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Carlos Levenhagen, observou que a Lei Federal 8.080/90 assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis.

“Todos os Entes da Federação são igualmente responsáveis pela determinação contida no art. 196 da Carta Magna, que não pode ser considerada como norma programática, ficando adstrita à previsão orçamentária para sua execução, devendo ser privilegiado o respeito indeclinável à vida e à saúde humana”, destacou o magistrado.

O relator acrescentou que o grupo familiar ao qual a criança pertence não possui recursos financeiros para adquirir o produto, conforme relatado pelo Ministério Público.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou.

O desembargador ressaltou ainda: “Com efeito, o direito à saúde, em razão de sua natureza – direito fundamental – se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo o Município se eximir do cumprimento de seu dever, seja qual for o pretexto”.                                            

Assim, manteve a obrigação dos entes públicos de fornecerem o produto ao menor. O desembargador verificou ainda ser cabível a fixação de multa diária, em caso de descumprimento da decisão, como forma de assegurar a execução da obrigação imposta ao município. Contudo, julgou ser necessário reduzir o valor fixado em primeira instância, de R$ 1 mil por dia para R$ 100 diários, limitado ao valor de R$ 5 mil.

O juiz convocado, José Eustáquio Lucas Pereira, e o desembargador Moacyr Lobato acompanharam o voto do relator.

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