Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Município é condenado por doença ocupacional de operário

Trabalhador desenvolveu problemas na coluna após anos de trabalhos braçais em Passos (MG)


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Decisão reconheceu que trabalhador desenvolveu doenças por excesso de esforço físico e que município não adotou medidas preventivas
     
  • Apesar de não estar incapacitado, reinserção de operário idoso em outra função é improvável, apontou relatora
     
  • Pagamentos de danos morais e de pensão mensal foram fixados pela Justiça
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Decisão reconheceu que município não adotou medidas preventivas e, com isso, o homem adquiriu doenças relacionadas ao trabalho braçal (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

O Município de Passos, no Sudoeste do Estado, deve indenizar um trabalhador que desenvolveu doenças ocupacionais por esforço físico excessivo e foi dispensado enquanto estava incapacitado e em tratamento médico. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do ente público e manteve decisão que determinou indenização de R$ 30 mil por danos morais, além do pagamento de pensão mensal.

Segundo o processo, o operário trabalhou para a prefeitura de 2011 a 2020, em atividades braçais intensas, como escavação de valas e fossas e assentamentos de tubulação. O laudo médico apontou que, em função do trabalho, o homem desenvolveu condições como lombalgia, dorsalgia e osteoartrose primária generalizada. Conforme o autor, ele estava afastado por incapacidade quando foi dispensado pelo município. Por isso, entrou na Justiça.

Atividades braçais

Decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos reconheceu o nexo entre as doenças e o trabalho desempenhado e destacou que o ente público não adotou medidas preventivas adequadas.

Diante da condenação, o município recorreu alegando que não havia elementos para caracterizar o nexo de causalidade entre a atividade exercida e as doenças. Também pontuou que o laudo pericial reconheceu que o trabalhador não estava incapacitado para o trabalho e que poderia ser reinserido no mercado para atividades compatíveis com suas limitações.

A prefeitura alegou ainda que as doenças relatadas possuem causas inespecíficas, podendo ser agravadas pela idade ou pelo tabagismo, por exemplo.

Recurso indeferido

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a condenação. A magistrada reforçou que, dada a idade próxima aos 60 anos e o histórico restrito a atividades braçais, é extremamente improvável sua reinserção em nova função. Também afirmou que a perícia atestou que o operário, após esforços braçais intensos por 10 anos, desenvolveu moléstias na coluna compatíveis com a natureza da atividade e agravadas pela ausência de políticas preventivas.

A desembargadora manteve a decisão, e a pensão mensal deve ser calculada com base na última remuneração recebida pelo autor no exercício da função, conforme o artigo 950 do Código Civil.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda seguiram o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.376290-0/001.

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