
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte que condenou a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) a indenizar uma empresa que teve o imóvel danificado pela queda de uma árvore.
O valor dos danos materiais foi confirmado em R$ 37.730, e a turma julgadora modificou a decisão em relação aos juros, que incidirão sobre a data do incidente, e não a partir da promulgação da sentença.
A empresa ajuizou ação contra o município argumentando que o imóvel, localizado em Santa Tereza, na região Leste de Belo Horizonte, foi atingido por uma árvore de grande porte no dia 15/12 de 2015.
O município tentou se eximir de culpa sob a alegação de que a árvore caiu devido à forte tempestade, o que caracterizaria caso fortuito. A PBH também alegou que a empresa não requisitou previamente a poda e as notas apresentadas como gastos não serviriam como prova.
Manutenção preventiva
Os argumentos do Executivo municipal não convenceram o juízo, que estabeleceu a condenação por danos morais com juros incidindo a partir da data da sentença. As partes recorreram.
A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, manteve a condenação.
A magistrada destacou que a responsabilidade do município por queda de árvore em logradouro público é objetiva, e que a ausência de solicitação para poda não afasta a obrigação do Poder Público de agir preventivamente. Citando o art. 25 do Código de Posturas de Belo Horizonte (Lei nº 8.616/2003), apontou que a lei “estabelece de forma inequívoca que compete ao Poder Executivo a conservação, poda, transplante e supressão das árvores localizadas em logradouros públicos, atribuindo-lhe, portanto, dever jurídico específico de manutenção preventiva da arborização urbana”.
No voto, a desembargadora também rechaça a alegação de caso fortuito por conta da tempestade e atesta os recibos, contratos e fotografias como provas. Ela também acatou o pedido da empresa e os juros devem ser calculados a partir da data do evento.
Os desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cézar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.19.163335-3/001.
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