Idosa com quadro de dor crônica que a impede de se levantar da cama deve receber bomba de morfina de difusão contínua, fornecida pelo município de Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de Juiz de Fora.
A paciente, diagnosticada com lombociatalgia e déficits apendicular, conseguiu alterar sentença de 1ª Instância ao comprovar a incapacidade para custear tratamento que é imprescindível para a melhora de sua qualidade de vida. Ela havia obtido liminar para cumprimento de tutela de urgência para fornecimento da bomba de morfina.
Dor crônica
Segundo consta nos autos, em 2019 a mulher foi diagnosticada com quadro evolutivo de lombociatalgia e déficit apendicular. O relatório médico destacou que ela precisava dos procedimentos artrodese lombar e microdiscectomia cervical, pois vinha evoluindo com dor lombar crônica, sem controle com medicamentos por via oral.
Ainda conforme o relatório, essa dor é incapacitante, o que a mantinha no leito, aumentando o risco de complicações infecciosas.
Por esse motivo, ela entrou na Justiça com uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o município de Juiz de Fora, para imediata implantação de bomba de infusão intratecal (bomba de morfina). O pedido foi deferido e o município teve R$ 125 mil bloqueados para cumprimento.
Como se tratava de decisão provisória, a autora entrou com pedido de manutenção do tratamento, que se mostrou eficaz para o seu quadro clínico. A prefeitura argumentou que a paciente não comprovou que o tratamento seria imprescindível para sua saúde e argumentou sobre a responsabilidade da União, considerando o alto custo do medicamento.
O juízo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência deferida, o que o ensejou recurso por parte da paciente.
Tratamento imprescindível
Na visão do relator, desembargador Pedro Aleixo, o direito à saúde não se trata somente de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes. “Trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.”
O magistrado ressaltou que o pedido deferido na tutela de urgência deve ser confirmado por sentença de mérito.
“Demonstrada a indicação e evidenciada a imprescindibilidade do tratamento/medicamento pleiteado, com regular registro na Anvisa, o grave estado clínico do paciente, bem como a necessidade e a urgência do tratamento prescrito pelo médico e também a incapacidade financeira, resta configurada a obrigação do ente público ao seu fornecimento.”
Além disso, sublinhou que o relatório médico aponta que a bomba de morfina é aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que “não existem outros produtos com a mesma finalidade ou utilidade para tratamento ou melhora das condições de saúde ou bem-estar da paciente”.
Os desembargadores Luzia Peixoto e Maurício Soares seguiram o voto do relator.
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