Resumo em linguagem simples
- Motorista que atropelou ciclista em Uberlândia (MG) deve indenizar a vítima
- A 13ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão que determina pagamento de R$ 20 mil por danos morais e cerca de R$ 7,3 mil por danos materiais
- Justiça afastou argumento de que visão ofuscada pelo sol seria desculpa para o acidente
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou um motorista a indenizar o ciclista que ele atingiu em um cruzamento em junho de 2019.
Segundo o processo, a vítima, que sofreu lesões no quadril e no joelho, ficou com dores crônicas e sofreu limitações funcionais permanentes de 15% dos movimentos da perna. Por isso, acionou a Justiça, pleiteando indenizações de R$ 20 mil por danos morais e R$ 7.369,69 por danos materiais (gastos com médicos e conserto da bicicleta).
Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes e a seguradora do veículo do réu foi condenada a ressarcir os valores nos limites da apólice.
O motorista recorreu, alegando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista, que estaria em alta velocidade. Sustentou ainda que não era responsável, já que sua visão teria sido ofuscada pelo sol.
A seguradora acompanhou a defesa do motorista, reforçando que sua responsabilidade se limitaria aos valores contratados na apólice.
Já o ciclista apresentou recurso adesivo, pedindo a inclusão de pensão vitalícia.
A relatora do recurso, desembargadora Ivone Guilarducci, votou para manter a condenação do motorista, destacando que o próprio réu admitiu, em Boletim de Ocorrência (BO), que avançou o cruzamento sem ver o ciclista devido ao sol:
"O condutor que ingressa em cruzamento com visibilidade comprometida responde pelos danos causados por violação do dever objetivo de cautela."
A magistrada citou os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/97).
O pedido de pensão formulado pelo ciclista foi negado, já que a perícia médica não comprovou a incapacidade total para o trabalho ou comprovação de perda de renda.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.176459-1/001.
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