Uma moradora conseguiu na Justiça a divisão igualitária da conta de água de um condomínio na região Centro-Sul de Belo Horizonte. A sentença é da juíza Lílian Bastos de Paula, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A autora entrou com a ação afirmando que, desde que adquiriu o apartamento, arca com 50% da conta de água do prédio, composto por seis unidades, sob a justificativa de que seu imóvel tem maior fração e possibilidade de uso comercial.
Alegou que os outros 50% são divididos entre os demais cinco condôminos e que o rateio não se baseia em medição individual de consumo. A moradora argumentou ainda que nunca houve comprovação de que seu imóvel consome metade da água do edifício.
Além disso, a autora afirmou que o condomínio alega existir deliberação em ata para justificar essa divisão, porém o documento nunca foi apresentado, mesmo após reiteradas solicitações. Segundo ela, o rateio da água deve observar a convenção condominial, que determina que as despesas sejam divididas igualmente entre as seis unidades.
Defesa
Em sua defesa, o condomínio sustentou que a unidade de propriedade da autora sempre foi utilizada com destinação comercial, desde os anos 90, inclusive por uma fábrica de joias e uma empresa de fotografia, atividades que, conforme o réu, "demandam elevado consumo de água".
Diante disso, os condôminos deliberaram, em assembleia, que o referido apartamento arcaria com 50% do valor total do consumo de água do edifício, sendo os outros 50% rateados entre os demais cinco apartamentos exclusivamente residenciais. Ainda de acordo com a defesa do réu, a autora sempre teve conhecimento dessa divisão do consumo de água e concordou com ela por décadas.
Convenção
Na sentença, a juíza Lílian Bastos de Paula apontou que a convenção de condomínio constitui a lei interna nos edifícios e tem legitimidade para estabelecer os critérios para o rateio das despesas:
“No caso em apreço, constato que a convenção do edifício prevê expressamente que as despesas do condomínio serão rateadas no total pelo número de unidades condominiais, ordinariamente. Trata-se de previsão de rateio igualitário, de modo que cada um dos seis apartamentos existentes no edifício deve responder por exatamente um sexto das despesas comuns, incluindo-se as despesas de água e esgoto, que são medidas por um único hidrômetro geral.”
Além disso, um laudo pericial demonstrou que o argumento usado pelo condomínio para justificar a cobrança diferenciada de 50% de água não possuía amparo técnico na realidade atual do imóvel.
“O réu alegava que referida empresa consumia água em excesso no processo de revelação fotográfica. Todavia, a perícia técnica elucidou que o processo de revelação utilizado atualmente é digital, operando em compartimentos fechados, sem lavagem em água corrente contínua. O consumo de água do equipamento é de apenas 44,8 litros por mês, destinados exclusivamente à diluição prévia de reagentes químicos”, argumentou a magistrada.
Dessa forma, a juíza declarou a ilegalidade e a abusividade do critério de rateio diferenciado que impõe ao apartamento de propriedade da autora a obrigação de pagar 50% das despesas de consumo de água e determinou que o réu restabeleça, de forma imediata, o rateio igualitário da despesa na proporção de um sexto para cada unidade do edifício.
A sentença é de 1ª Instância e cabe recurso. O processo tramita pelo nº 5194228-38.2024.8.13.0024 via sistema eproc.
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