Resumo em linguagem simples
- Mineradora foi responsabilizada por extração de cascalho e de vegetação na Mina Del Rey, em Mariana
- Atualmente, área comporta pilha de rejeitos e está em processo de recuperação
- Valor da indenização deve ser calculado na liquidação da sentença
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Vale S/A por extração de cascalho e desmatamento, sem autorização dos órgãos ambientais, na Mina Del Rey, em Mariana, na região Central do Estado. A decisão reformou sentença da Comarca de Mariana, que havia acolhido os argumentos da mineradora.
O valor a ser pago pela Vale S/A deve ser calculado na fase de liquidação de sentença.
Desmatamento
Conforme a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Polícia Militar de Meio Ambiente registrou boletim de ocorrência e autos de infração no local em maio de 2013. Posteriormente, perícia apontou que, sem o devido licenciamento, a empresa extraiu cascalho e suprimiu vegetação em área de 644 m² na Mina Del Rey.
A perícia, realizada no curso da ação ajuizada pelo MPMG, constatou processo de recuperação parcial, impossibilitando o restabelecimento pleno da área degradada. A mina desativada fica em área de transição da Mata Atlântica para o Cerrado.
Foi constatada no local a existência de pilha de rejeitos monitorada pela Vale S/A. O documento apontou que a empresa realizou "obras para contenção de sedimentos na base da pilha de estéril", e que a estrutura se encontra estável e em processo de reflorestamento. A recuperação, no entanto, estaria "limitada devido à atividade degradante, que é uma extração mineral".
No processo, a mineradora afirmou que "não exerceu atividade de extração de cascalho ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, sem a devida autorização ambiental".
A mineradora argumentou que realizou apenas a manutenção de suas estruturas, e que as mantém "bem preservadas, executando medidas mitigatórias de forma satisfatória". Sustentou ainda que o laudo pericial comprovaria a ausência de atividades ilícitas.
Dano persiste
O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, votou pela condenação da Vale S/A por entender que o dano ambiental persiste:
"Houve desmatamento causado pela atividade da empresa e, se é certo que a recuperação encontra-se em andamento, esvaziando a obrigação de fazer, também é inequívoco que tal recomposição não alcançará a plenitude, em razão de o local agora ser ocupado por 'dique de contenção e a pilha de estéril'."
De acordo com o magistrado, "nesse contexto, entendo que há um dano ambiental que persistiu por muitos anos e ainda persiste, sendo passível de reparação por meio de indenização".
Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e André Leite Praça acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.489641-1/001.
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