Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Mãe e filho autistas devem ser indenizados por falta de prioridade em acesso a circo

Produtora do espetáculo e shopping foram condenados solidariamente


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Mulher e filho com autismo enfrentaram dificuldades para acessar espetáculo (Crédito: Darryl Leja - NHGRI) 

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros e condenou uma produtora de espetáculos circenses e a administração de um shopping a indenizar em R$ 7 mil, por danos moraisDanos morais são prejuízos emocionais ou psicológicos causados a uma pessoa, como violação da honra, imagem, intimidade ou privacidade. São indenizáveis judicialmente, de forma solidária, uma mulher com autismo que teve negada a prioridade no acesso a um evento.

No processo, a espectadora sustentou que foi ao shopping acompanhada do filho de 8 anos, que também é autista, para assistir a um espetáculo de circo. Segundo ela, na bilheteria, teria sido informada que, para acessar o evento, bastaria apresentar a carteira comprovando a deficiência intelectual.

No entanto, conforme a autora alegou na ação, o funcionário do circo que controlava a entrada do público teria negado o atendimento preferencial e ordenado que os dois  comprassem ingresso e fossem para o fim da fila. Com isso, mãe e filho não conseguiram assistir à sessão no horário pretendido. A espectadora decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos morais em ricocheteDano moral por ricochete, também conhecido como dano moral reflexo ou indireto, é uma indenização que se dá a pessoas que sofrem danos indiretamente em decorrência de um ato ilícito..

Em sua defesa, a produtora do espetáculo circense alegou que não houve qualquer constrangimento à mulher e ao filho dela. O shopping, por sua vez, argumentou que não podia integrar a demanda judicial, pois apenas cedeu o espaço para a responsável pelo evento.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. A juíza entendeu que não ficou comprovado constrangimento passível de indenização. Além disso, ficou demonstrado nos autos que a mulher e o filho conseguiram assistir ao espetáculo na sessão seguinte à planejada.

A consumidora recorreu. O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento do shopping de ser excluído do processo, por entender que o centro comercial também faz parte da cadeia de serviços prestados. Baseado em prova testemunhal, ele entendeu que houve impacto emocional para os envolvidos.

O relator ressaltou que o autismo é classificado como um transtorno do desenvolvimento neurológico caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação.

"Essas características, por si só, são incapacitantes, justificando os incentivos legais concedidos às pessoas autistas, incluindo o direito ao acesso preferencial. A carga aversiva da situação, na qual a paciente foi submetida a constrangimento público, intensificou crenças disfuncionais relacionadas à impossibilidade de levar uma vida comum entre os normotípicostermo que se refere a um padrão considerado normal ou esperado. Portanto, essa situação merece ser revisada, considerando seus impactos psicológicos e a necessidade de proporcionar um ambiente mais inclusivo para indivíduos autistas", disse.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Acompanhe o acórdão em nosso sistema (ele transitou em julgado). 

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