Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Loja de eletrodomésticos deverá indenizar consumidora

Justiça entendeu que houve propaganda enganosa


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A empresa Ricardo Eletro foi condenada a pagar R$ 1.349,50, por danos materiais, por publicidade enganosa, para uma cliente, em Abaeté. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da primeira instância.

 


Em 2010, a empresa anunciou, em campanha promocional na mídia, que a metade do valor gasto na compra de um aparelho de tevê poderia ser resgatada na compra de outro aparelho, durante a Copa do Mundo de Futebol em 2014. No entanto, a loja deixou de especificar para o consumidor que a promoção era válida apenas durante o período de 1º a 31 de março de 2014.

 


A consumidora efetuou a compra em uma das lojas da empresa e teria direito ao desconto de 50%, ao final da Copa, contudo, não conseguiu adquirir o segundo bem. Ela então moveu uma ação judicial contra o comércio.

 


Na primeira instância, a juíza determinou que a consumidora recebesse R$5 mil por danos morais e R$1.349,50 por danos materiais. A cliente entrou com recurso para que o valor por danos morais fosse aumentado.

 


A loja de eletrodomésticos também recorreu afirmando que não ficou comprovada propaganda enganosa e que o fato gerou apenas meros aborrecimentos.

 


O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, asseverou que não pode haver publicidade enganosa, desde o momento da oferta, para que o comprador não seja induzido a adquirir outro produto diverso daquele que realmente deseja.

 


O relator entendeu que a forma como foi divulgada a informação levou à indução dos consumidores ao erro, pois deixou de estabelecer período exato para a compra da nova televisão. Ele ainda ressaltou que a Copa do Mundo é realizada nos meses de junho e julho e em tese os compradores teriam até essa data para adquirir o bem promocional.

 


Quanto aos danos morais, o relator reformou a decisão, pois entendeu que houve apenas meros aborrecimentos. Segundo o magistrado, para que se possa indenizar, é preciso que a pessoa passe por dor, humilhação, constrangimentos, ou tenha os sentimentos violados, e não foi o que aconteceu no caso. Em relação aos danos materiais, a consumidora deve ser ressarcida da metade do valor gasto na compra do aparelho.

 


Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 


Acompanhe o acórdão e veja a movimentação processual.

 

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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