Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Lei de Itabirito que prevê vagas de estacionamento para religiosos é suspensa

Órgão Especial do TJMG votou pela inconstitucionalidade da norma municipal


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Órgão Especial do TJMG suspendeu a lei municipal de Itabirito que prevê vagas exclusivas em estacionamentos de cemitérios e hospitais privados para sacerdotes e pastores
     
  • Entendimento é de que a Câmara Municipal não pode legislar em temas exclusivos da União, e deve ser mantida a neutralidade religiosa do Estado

Município não pode criar lei em temas que são competência da União, tampouco determinar privilégios para profissionais e religiões. Essa foi a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Prefeitura Municipal de Itabirito, na região Central do Estado. O objeto da ADI é a Lei nº 4.265/2025, sancionada pela Câmara Municipal e que prevê vagas exclusivas em estacionamentos de cemitérios e hospitais privados para sacerdotes e pastores.

O prefeito havia vetado essa norma, mas o veto foi derrubado pelos vereadores. Por isso, ele entrou com a ADI solicitando que o Judiciário reconhecesse a inconstitucionalidade da lei, que estaria excedendo a competência do município, por legislar matéria exclusiva da União.

Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais foi favorável ao pedido do prefeito. Uma decisão liminar de suspensão dos efeitos da norma foi concedida em 2025.

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O Órgão Especial do TJMG julgou inconstitucional a lei sancionada pela Câmara Municipal de Itabirito, que prevê vagas exclusivas em estacionamentos de cemitérios e hospitais privados para sacerdotes e pastores (Crédito: Google Street View / Reprodução)

Competência

Em seu voto, a relatora da ADI, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, observou que a Constituição Federal esclarece que compete privativamente à União legislar sobre as seguintes áreas do Direito: Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.

Por sua vez, a Constituição de Minas Gerais determina que cabe a cada cidade gerir os interesses da população e que a Lei Orgânica do Município deve ser votada e promulgada pela Câmara Municipal, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.

A magistrada entendeu que a normativa municipal, ao legislar sobre estacionamento em cemitério e hospitais privados, violou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

Estado laico

A relatora destacou que a Constituição Federal estabelece que o Estado brasileiro é laico e que os entes federados devem manter uma relação de neutralidade em relação às religiões. O intuito, segundo ela, é garantir o direito fundamental à liberdade religiosa e assegurar que todas as crenças recebam o mesmo tratamento para a convivência harmônica em uma sociedade pluralista:

“A normativa utiliza termos específicos como ‘sacerdotes’ e ‘pastores’, figuras ligadas ao catolicismo e ao protestantismo. Desse modo, o legislador municipal excluiu líderes de outras denominações religiosas (como o espiritismo, religiões de matriz africana, budismo, entre outras) e pessoas que não professam religião.”

O princípio da isonomia também deve ser respeitado, conforme a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, uma vez que direitos exclusivos a um determinado grupo devem apresentar critérios racional e técnico que os justifiquem:

“Uma lei que privilegiaria determinados líderes religiosos excluiria outros profissionais que prestam serviços igualmente urgentes ou essenciais, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais.”

A relatora julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.265/2025, do município de Itabirito. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelos membros do Órgão Especial do TJMG.

O processo tramita no sistema eproc sob o nº 3372502-96.2025.8.13.0000.

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