Resumo em linguagem simples
- Um homem condenado pelo homicídio da ex-esposa buscava obter a totalidade do usufruto de um imóvel doado ao filho, invocando uma cláusula da escritura
- A 21ª Câmara Cível do TJMG manteve a fração originária de 50% do réu e barrou o direito à parte da ex-esposa, destinada ao filho
Um homem condenado pelo homicídio da ex-esposa não poderá ampliar o direito de usufruto de um imóvel em Piumhi, no Centro-Oeste do Estado. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou que o réu tem direito apenas à fração inicial que possuía.
O caso envolve um imóvel, doado ao filho, com usufruto vitalício em favor dos dois genitores. A escritura estabelecia uma cláusula de “direito de acrescer”, pela qual, com a morte do pai ou da mãe, o viúvo ou a viúva passaria a exercer a integralidade do usufruto.
Conforme os autos, o réu assassinou a ex-esposa em 2018, quando já estavam separados, com o intuito de obter a integralidade do usufruto do imóvel. A condenação criminal transitou em julgado.
Assim, o filho ajuizou ação para impedir que o pai se beneficiasse da cláusula de usufruto.
Extinção
A sentença de 1ª Instância acolheu o pedido e declarou extinto o usufruto vitalício do réu, determinando o cancelamento do registro e a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do filho. O réu também foi condenado a pagar os tributos e as taxas incidentes sobre o imóvel.
Defesa
O pai recorreu da decisão cível, afirmando que não seria possível aplicar ao usufruto as regras de indignidade previstas no Direito das Sucessões. A defesa também alegou que o usufruto era um direito real autônomo, constituído por contrato, e que a cláusula de direito de acrescer não poderia ser confundida com uma transmissão por herança.
“Indignidade”
O relator do recurso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, votou para rejeitar o pedido. Conforme o magistrado, apesar de o Código Civil não tratar expressamente da situação, é possível aplicar as regras da chamada “indignidade sucessória” para evitar que alguém obtenha vantagem patrimonial decorrente de um crime cometido com essa finalidade.
Na avaliação do relator, manter o usufruto integral em favor do condenado significaria permitir que ele se beneficiasse diretamente do crime que cometeu:
"Admitir que o apelante mantenha o usufruto integral do imóvel, justamente em razão da morte da cousufrutuária por ele provocada, equivaleria a chancelar benefício patrimonial direto oriundo de conduta ilícita gravíssima, o que não se pode admitir."
Fração
O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres abriu divergência por considerar que não seria juridicamente possível extinguir o usufruto que o homem já possuía antes da morte da ex-mulher. Assim, o magistrado entendeu que o apelante poderia conservar apenas o usufruto que já possuía originalmente, mas não poderia obter a parcela que pertencia à ex-mulher.
O desembargador Monteiro de Castro acompanhou o voto do relator. A desembargadora Luziene Barbosa Lima e o juiz convocado Sidnei Ponce acompanharam a divergência.
Com isso, por maioria, o TJMG deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a fração originária do réu no usufruto, mas consolidou a parcela da ex-esposa como propriedade apenas do filho.
O acórdão tramita em segredo de Justiça.
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