Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça mantém indenização por perturbação do sossego

Moradora será indenizada em R$ 3 mil por violação ao direito de vizinhança


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TJMG manteve sentença de condenação por danos morais devido à perturbação do sossego causada por poluição sonora (Crédito: Envato Elements)

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil devido à perturbação do sossego causada por poluição sonora.

A decisão, mantida em 2ª instância, envolveu atividades realizadas em um imóvel em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que excediam os limites de ruído e ocorriam frequentemente fora dos horários permitidos.

A autora da ação buscou reparação por danos morais, alegando que as festividades frequentes em um imóvel vizinho perturbavam seu sossego e comprometiam sua qualidade de vida e de sua família.

Foi apontado que os eventos eram realizados sem os devidos alvarás e licenças do Corpo de Bombeiros e da administração municipal. Além disso, a autora apresentou boletins de ocorrência e outras provas documentais para demonstrar a irregularidade das atividades e a falta de providências para mitigar os danos.

Em contrapartida, a ré argumentou que não havia problema que fundamentasse o direito ao dano moral e alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, além de ausência de responsabilidade civil.

A decisão de 1ª instância, da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Houve recurso, onde a parte apelante buscou a majoração do valor fixado.

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, considerou que o valor de R$ 3 mil era compatível com o dano moral, sendo que, no caso em questão, foram anexados ao processo boletins de ocorrência que demonstram que as festividades violaram o direito de vizinhança, protegido pelo art. 1277 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Além disso, foi realizada perícia técnica que apontou a ultrapassagem dos limites de decibéis fixados pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal, caracterizando poluição sonora e perturbação ao sossego.

Os demais desembargadores, José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa, votaram de acordo com a relatora, rejeitando a preliminar e negando provimento aos recursos.

Acesse o acórdão. 

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