A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decretou a nulidade parcial do processo em que duas crianças, representadas pelo pai, pleiteavam de um médico e do Hospital Vaz Monteiro de Assistência à Infância e à Maternidade, de Lavras, indenização por suposto erro médico ocorrido durante cesariana, que teria causado danos irreversíveis à mãe deles. O motivo da anulação foi o fato de o Ministério Público não ter atuado no processo, o que é obrigatório em casos envolvendo incapazes.
A mãe narrou nos autos que durante anestesia para a realização de uma cesariana para o parto de seu segundo filho, em 19 de novembro de 2011, o médico que a atendia realizou o procedimento de punção duas vezes – da segunda vez, com certa rispidez. Após o parto, a mulher começou a sentir fortes dores na nuca, cabeça, lombar e pernas, que foram se intensificando. Segundo ela, após uma série de exames, verificou-se que a anestesia teria provocado um quadro que poderia causar paralisia, dormência e dores. Quando entrou com a ação, ela se encontrava dependente do marido para várias tarefas, inclusive cuidar dos filhos, apresentando dificuldades para caminhar.
Na Justiça, a mãe pediu que o médico e o hospital fossem condenados a indenizá-la por danos morais e materiais e que o estabelecimento fosse condenado a pagar a ela pensão mensal, porque estava incapacitada de trabalhar até aquele momento. Contudo, em 4 de novembro de 2013, no curso da ação, a mãe faleceu. O pai requereu à Justiça que os dois filhos, menores, pudessem constar, a partir dali, como autores da ação. O pedido foi acatado.
Em sua defesa, o médico argumentou que não ficara comprovado o nexo entre a cesariana e o quadro de dependência apresentado pela paciente. Afirmou ainda ter adotado todos os procedimentos necessários para o êxito do procedimento. O hospital, por sua vez, pediu para ser excluído do processo, afirmando que a ocorrência do suposto erro ultrapassaria a responsabilidade do estabelecimento, e questionou a ocorrência de danos morais e materiais.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras isentou o médico e o hospital, com o entendimento de que não houve nexo entre a atuação do profissional e o quadro apresentado pela paciente. A família recorreu. Preliminarmente, pediu a nulidade do processo, em razão de não ter sido produzida prova oral. E sustentou que exames e atestados médicos eram prova de que os réus tinham sido os responsáveis pelos danos causados à paciente. Os réus, por sua vez, reiteraram suas alegações.
Prejuízo aos menores
Aos analisar os autos, o relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, observou inicialmente que na Segunda Instância os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que deu parecer opinando pela declaração de nulidade parcial do processo, por ausência de intervenção do Ministério Público no feito, o que é obrigatório nas hipóteses em que há interesses de incapazes.
O desembargador avaliou que o pedido do Ministério Público encontrava amparo nos artigos 178, II, e 279, caput, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e que, no caso em questão, era incontroversa a presença de menores no polo ativo da ação, a partir do falecimento da mãe. Ressaltou ainda ser presumido o prejuízo aos menores, quando não há intervenção do MP, nas hipóteses em que as decisões lhes eram desfavoráveis.
“À luz do art. 178, II, forçoso reconhecer que era mesmo indispensável a manifestação do Ministério Público no feito. E, como tal não ocorreu em momento algum a partir da substituição processual ocorrida, realizando-se desde então todos os atos processuais sem a indispensável presença do ilustre representante do Ministério Público, a importar em inegáveis prejuízos aos menores, impõe-se reconhecer a nulidade parcial do processo, a teor do disposto no supracitado art. 279 do CPC”, declarou.
O desembargador observou ainda que, “para salvaguardar a participação ministerial e os interesses dos incapazes”, era necessária a decretação de nulidade do feito a partir do momento em que deveria ter havido intervenção do MP. Assim, a nulidade deveria ocorrer parcialmente, a partir da folha 205, “por traduzir o momento processual em que efetivamente houve prejuízos aos incapazes, na medida em que restou suprimida a possibilidade de o parquet [Ministério Público] participar da produção de provas”.
Assim, o relator determinou o regular prosseguimento do processo, a partir da folha 205, com a devida intimação de representante do Ministério Público.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.
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