Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça condena município por acidente de servidora

Ela se machucou durante prestação de serviço a município


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Servidora é indenizada devido a acidente de trabalho (Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a decisão de 1ª instância e condenou o Município de Juiz de Fora a indenizar uma servidora em R$ 10 mil, por danos morais, devido a um acidente sofrido durante a jornada de trabalho. Além disso, a turma julgadora manteve o entendimento de descaracterizar o caráter temporário do contrato e reconheceu o direito da servidora em recolher o valor referente ao FGTS do tempo trabalhado.

A servidora ajuizou ação pleiteando anulação do contrato temporário, reconhecimento do direito ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS, estabilidade provisória por acidente de trabalho e indenização por danos morais e estéticos.

Segundo ela, sua contratação ocorreu de forma temporária para exercer a função de atendimento ao público em um posto de saúde. Entretanto, tal contrato temporário foi desvirtuado devido às inúmeras prorrogações, o que a fez trabalhar por mais de sete anos para aquele município.

No dia 20 de janeiro de 2015, quando estava em um posto de saúde, ela sofreu um acidente que lhe causou uma grave lesão no tornozelo direito. O acidente aconteceu quando a servidora retornava do banheiro e escorregou devido ao chão irregular. Na peça processual, ela alega negligência do poder público com os servidores e também com o público externo como causa do ocorrido.

O município se defendeu com o argumento de que o acidente não tem nexo causal com os danos no tornozelo, pois ela tinha uma fibromialgia anterior à data dos fatos e, como consequência, não há que se falar em indenização. O argumento não foi aceito pelo juiz de 1º grau, que reconheceu a descaracterização do caráter temporário do contrato e, também, o direito de recolhimento dos valores referentes ao FGTS pelo tempo trabalhado. Todavia, negou-lhe a indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a servidora recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, em seu voto, modificou a decisão ao divergir da decisão de 1º instância em relação aos danos morais. O magistrado fundamentou sua decisão em laudo pericial, por meio do qual se destacou que a perita atestou expressamente o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões no tornozelo direito. O laudo ainda apontou que ela teve de ser submetida a múltiplas cirurgias no local em decorrência direta das lesões causadas pelo ocorrido.

Pela persistência dos sintomas, durante anos a servidora se submeteu a tratamento médico, fisioterapia e procedimentos cirúrgicos para tentar reparar as lesões no tornozelo. Tendo sido inicialmente afastada de suas atividades por 15 dias, a última cirurgia ocorreu somente em 17 de fevereiro de 2022.

Nesse sentido, o relator concluiu que “verifica-se, portanto, que a queda causada pela negligência municipal na manutenção das condições de segurança causou à autora um contexto de dor, sofrimento, diversas intervenções cirúrgicas, sessões de fisioterapia e limitações funcionais no tornozelo direito. Embora as lesões no tornozelo direito não tenham resultado em incapacidade laborativa, o que afasta as respectivas pretensões indenizatórias, conforme reconhecido na sentença, inegável que a autora/recorrente experimentou dor, sofrimento e transtornos decorrentes diretamente do acidente causado pela falha na prestação do serviço público”.

Os desembargadores Yeda Athias e Leopoldo Mameluque votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob o número 1.0000.25.032761-6/001.

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